Análise Jurídica do filme “As Cores do Mal: Vermelho” e os Poderes Investigatórios do Ministério Público

Análise Jurídica do filme “As Cores do Mal: Vermelho” e os Poderes Investigatórios do Ministério Público

No filme “As Cores do Mal: Vermelho”, esse cenário é ilustrado pelo personagem Leopold Bilski, um promotor talentoso chamado para investigar o possível assassinato de Monika Zaneta. A trama explora os desafios e os dilemas enfrentados por um membro do Ministério Público ao conduzir investigações criminais.

Ministério Público

Ministério Público: análise Jurídica da Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça

A Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe:

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

Essa súmula reflete uma importante orientação jurisprudencial acerca do papel do Ministério Público (MP) nas fases de investigação e processamento penal. Isso reforça a função essencial dessa instituição na promoção da justiça criminal.

A participação do Ministério Público na fase investigatória criminal é prevista pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso I, confere ao MP a titularidade da ação penal pública, e, no inciso VII do mesmo artigo, permite que o MP realize investigações de natureza criminal, seja diretamente ou por meio de requisição à autoridade policial. A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) também preveem essa atribuição investigatória.

Os conceitos de impedimento e suspeição estão regulados no Código de Processo Penal (CPP) e visam garantir a imparcialidade dos agentes envolvidos no processo penal. O impedimento ocorre em situações objetivas e específicas previstas no artigo 252 do CPP, enquanto a suspeição refere-se a situações subjetivas que possam comprometer a imparcialidade do agente, conforme o artigo 254 do CPP.

A súmula em análise estabelece que a atuação do membro do Ministério Público na fase investigatória não gera, por si só, impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Esse entendimento está em consonância com a natureza das funções do MP, que acumula as atribuições de investigar e de promover a ação penal pública.

Ministério Público: Fundamento

O fundamento dessa orientação reside no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público. Os membros da instituição atuam em nome de uma única entidade e não em seu nome pessoal. Assim, a atuação na investigação não compromete a imparcialidade na propositura da ação penal. Porém, devem ser respeitados os limites legais e constitucionais da atuação ministerial.

Ministério Público: a PEC 37/2011

A Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, doravante denominada PEC 37, constituiu-se em um projeto legislativo brasileiro que objetivava modificar a Constituição Federal para atribuir, com exclusividade, à polícia judiciária a condução de investigações criminais. Tal iniciativa teve sua origem no deputado Lourival Mendes, à época filiado ao PTdoB do Maranhão.

No contexto de sua proposição, a PEC 37 contou com o apoio de renomados juristas, entre eles Ives Gandra, José Afonso da Silva, Guilherme Nucci e Régis de Oliveira. Estes entendiam que a investigação criminal já era, de fato, vedada ao Ministério Público, seja pela ausência de previsão legal expressa, seja por estar implicitamente reservada às Polícias Judiciárias no texto constitucional, embora o Ministério Público eventualmente exercesse tal atividade.

As entidades representativas do Ministério Público, no entanto, manifestaram-se contrárias à PEC 37. Conforme destacado pela Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), “existe uma necessidade imperiosa de que o Ministério Público conduza investigações, especialmente em situações de corporativismo policial, vulnerabilidade da polícia a pressões políticas e na suplementação de investigações policiais em andamento, ante a notória deficiência estrutural da polícia”.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) manifestaram-se favoravelmente à PEC 37, enquanto o então Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, e o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, opuseram-se veementemente à sua aprovação.

Os críticos da PEC 37 a alcunharam de “PEC da Impunidade”. Esta nomenclatura pejorativa ressoou fortemente durante os protestos de 2013 no Brasil, período em que a população tomou as ruas de várias capitais exigindo, entre outras pautas, o arquivamento da Proposta de Emenda Constitucional 37/2011.

Resultado da votação

A votação da PEC 37 ocorreu em 25 de junho de 2013, sendo amplamente rejeitada pela Câmara dos Deputados, com 430 votos contrários, apenas 9 favoráveis e 2 abstenções.

STF – Leis Estaduais que trazem normas sobre procedimento investigatório do Ministério Público – Processos: ADIn 3.329 e ADIn 3.337.

Em decisão de notório relevo, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em pronunciamento unânime, determinou que as legislações estaduais de Santa Catarina e Pernambuco, referentes à instauração de procedimentos investigativos pelo Ministério Público estadual, devem estrita observância aos parâmetros fixados pela Corte.

A decisão em comento, emanada durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 3.329 e 3.337, propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), foi concluída em sessão virtual no dia 21 de junho de 2024.

O eminente ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, evocou em seu voto que, anteriormente, no julgamento das ADIns 2.943, 3.309 e 3.318, findo em maio de 2024, o STF já havia autorizado as investigações pelo Ministério Público, contudo, com a imposição de rigorosa observância aos direitos e garantias dos investigados. Ressaltou-se a necessidade imperiosa de que o MP comunique de forma imediata ao Poder Judiciário tanto o início quanto o término dos procedimentos criminais.

Ademais, as investigações conduzidas pelo Ministério Público devem respeitar os mesmos prazos e normas estabelecidos para os inquéritos policiais, sendo obrigatória a comunicação ao Judiciário de eventuais prorrogações. Em situações onde o MP opta por não iniciar a apuração de uma possível infração penal, torna-se imprescindível a apresentação de justificativa fundamentada.

Outro ponto de significativa relevância é a determinação de que, em caso de investigações paralelas pela Polícia e pelo Ministério Público sobre os mesmos fatos, tais procedimentos sejam encaminhados ao mesmo magistrado, evitando, assim, a duplicidade de investigações.

No que concerne à ADIn 3.329, o Plenário também declarou a nulidade de um trecho da Lei Complementar estadual 738/19, que permitia aos membros do Ministério Público assumir (avocar) inquéritos instaurados pela autoridade policial em qualquer fase, além de solicitar diligências a qualquer tempo.

Ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes enfatizou que o termo ‘avocar’ no direito pressupõe a existência de uma hierarquia. Significa que ocorre uma transferência de competência de um órgão inferior para um superior. Observou-se que, embora o Ministério Público exerça o controle externo da atividade policial, não há relação hierárquica entre ambos. Desta feita, “uma vez instaurado o inquérito policial, compete à autoridade policial presidi-lo, não sendo admissível ao membro do Ministério Público arrogar-se tal papel”, destacou o decano.

Relativamente à ADIn 3.337, o STF determinou que a Lei Complementar estadual 12/94 (Estatuto do MP/PE) deve ser ajustada aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo. Decidiu-se, ainda, que, nos casos de ações penais já iniciadas ou concluídas, os atos praticados serão preservados. Para investigações em andamento, sem denúncia formalizada, as novas normas devem ser aplicadas no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da ata de julgamento.

Ademais, as investigações conduzidas pelo Ministério Público devem respeitar os mesmos prazos e normas estabelecidos para os inquéritos policiais. Importante ressaltar que é obrigatória a comunicação ao Judiciário de eventuais prorrogações. Em situações onde o MP opta por não iniciar a apuração de uma possível infração penal, torna-se imprescindível a devida justificação de tal decisão.

Em se tratando de investigações simultâneas conduzidas pela polícia e pelo Ministério Público sobre os mesmos fatos, os procedimentos devem ser encaminhados ao mesmo juiz, com o intuito de evitar duplicidade investigativa.

Ministério Público: JULGAMENTO das ADIs: 2943, 3309 e 3318.

Tratam-se de três ações constitucionais, especificamente ações diretas de inconstitucionalidade, que questionam a validade de normas que permitem ao Ministério Público conduzir investigações criminais diretamente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão ocorrida em 25 de abril de 2024, deu continuidade ao julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade. Essas ações contestavam as normas que outorgam ao Ministério Público a prerrogativa de realizar investigações criminais de forma autônoma. É sabido que tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência do próprio Tribunal reconhecem tal faculdade ao Ministério Público. Contudo, o debate agora se voltou à definição de critérios precisos que deverão balizar tais procedimentos investigatórios.

Os ministros Edson Fachin, relator do caso, e Gilmar Mendes apresentaram um voto conjunto. Este voto propõe várias condições que o Ministério Público deverá observar ao instaurar procedimentos investigativos criminais. O colegiado analisou tais propostas, mostrando consenso quanto à necessidade de imediata comunicação ao Poder Judiciário sobre o início e término das investigações. Além do mais, decidiu-se que se deve assegurar que os prazos e parâmetros sigam o mesmo rigor dos inquéritos policiais.

Ademais, o Plenário decidiu que, em situações envolvendo mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias decorrentes do uso de armas de fogo por agentes de segurança pública, o MP deverá considerar a instauração de uma investigação própria. Ainda, ficou estipulado que, caso a polícia e o MP estejam investigando os mesmos fatos, os procedimentos deverão ser encaminhados para o mesmo magistrado.

Ministério Público: Parâmetros estabelecidos pelo STF

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 2 de maio de 2024, estabeleceu parâmetros expressos para que o Ministério Público possa, de maneira autônoma, instaurar procedimentos investigativos. Para a Suprema Corte, tanto a legislação quanto a jurisprudência vigente permitem tais investigações pelo Parquet, contudo, há a necessidade premente de se garantir os direitos e as prerrogativas dos investigados.

Conforme a deliberação dos ministros, o Ministério Público está incumbido do dever de comunicar prontamente ao Poder Judiciário tanto o início quanto o término de seus procedimentos criminais. Tais investigações devem seguir rigorosamente os prazos e normas aplicáveis aos inquéritos policiais, sendo igualmente imperioso que as prorrogações desses procedimentos sejam levadas ao conhecimento do Judiciário.

Nos casos em que houver comunicação de fato supostamente delituoso, o Parquet tem a obrigação de fundamentar a decisão de não instaurar apuração. E, na eventualidade de a polícia e o Ministério Público investigarem os mesmos acontecimentos, os respectivos procedimentos investigativos devem ser submetidos ao mesmo Juiz de Garantias. Outrossim, a decisão do Supremo determina que o Estado providencie os meios necessários para que o Ministério Público disponha da estrutura adequada para exercer o controle externo das atividades das forças de segurança.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, além das Polícias Civil e Federal, o Ministério Público também tem atribuição para conduzir investigações criminais. Diferentemente do inquérito policial, tais investigações são realizadas por meio de um procedimento próprio denominado procedimento investigatório criminal (PIC). Durante tais investigações, é imperativo que sejam respeitados todos os direitos e garantias da pessoa investigada, bem como os direitos dos advogados que a defendem. Ademais, medidas que afetem direitos especialmente protegidos pela Constituição necessitam de autorização judicial.

Art. 3°-A do CPP

De acordo com o Art. 3º-A do CPP, o processo penal deve ter estrutura acusatória. Assim, veda-se a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Tal dispositivo reforça a separação de funções entre o juiz e o Ministério Público durante a investigação. Isso garante que a acusação conduza a coleta de provas.

Os procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público devem seguir determinadas regras: (i) o início e o fim da investigação devem ser comunicados imediatamente ao juiz (conforme Art. 3º- B, IV, do CPP); (ii) os prazos para a conclusão das investigações são equivalentes aos dos inquéritos policiais (art. 10 do CPP e 51 da Lei de Drogas, por exemplo); (iii) caso haja necessidade de prorrogação do prazo, o Ministério Público somente poderá continuar com a autorização judicial, independentemente de o investigado estar preso ou em liberdade; (iv) quando Ministério Público e Polícia estiverem investigando os mesmos fatos, o mesmo magistrado será responsável por ambas as investigações; (v) uma investigação encerrada por falta de provas só pode ser reaberta com novas evidências.

Art. 3º- B do CPP

O Art. 3º- B do CPP introduz o juiz das garantias. Ele é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais. Este juiz é crucial para assegurar a legalidade dos procedimentos investigatórios, incluindo os conduzidos pelo Ministério Público.

Nos casos de uso de arma de fogo por agentes de segurança resultando em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes são suspeitos de crimes, o Ministério Público deve justificar a instauração da investigação. Se o Ministério Público for informado sobre esses fatos e optar por não investigar, deverá justificar a decisão.

Comparando-se a investigação conduzida pelo Ministério Público com a presidida pelo Delegado de Polícia, nota-se que ambas têm como finalidade a apuração de infrações penais e sua autoria (Art. 4º do CPP). No entanto, enquanto a autoridade policial inicia o inquérito de ofício, mediante requisição ou a requerimento (Art. 5º do CPP), o Ministério Público segue normas que garantem uma atuação independente, respeitando prazos e a necessidade de autorização judicial para certas medidas.

Filme “As Cores do Mal: Vermelho”

No filme “As Cores do Mal: Vermelho”, Helena Bogucka, uma juíza e mãe da vítima, Monika Zaneta, e Mario, o verdadeiro assassino, representam as complexidades e os desafios das investigações criminais, com segredos e pistas que podem mudar o rumo da investigação, destacando a importância da coordenação e supervisão judicial.

      Na investigação criminal conduzida pelo Órgão Ministerial deverão ser observados os dispositivos do CPP que regem a apuração das infrações penais. 

A investigação conduzida pelo Delegado de Polícia segue o procedimento formal do inquérito policial, como estabelecido no Art. 6º do CPP, que detalha as providências a serem tomadas logo após o conhecimento de uma infração penal. Já o Ministério Público deve observar a comunicação ao juiz das garantias e as normas de prorrogação e prazo do inquérito, conforme estabelecido no Art. 3º-B, VI e VIII, do CPP.

Com a decisão do STF, o MP continua não podendo lavrar auto de prisão em flagrante, peça que inaugura o inquérito policial.

Art. 13 do CPP

O Art. 13 do CPP atribui à autoridade policial a realização de diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, enquanto o Art. 13-A permite ao Ministério Público e à autoridade policial requisitar dados e informações cadastrais da vítima ou suspeitos. Essas disposições demonstram a colaboração entre as instituições, mas com o Ministério Público exercendo uma função de controle e supervisão externa.

Art. 16 do CPP

O Art. 16 do CPP impede que o Ministério Público devolva o inquérito policial à autoridade policial. Isso somente é possível para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Essa regra reforça a necessidade de eficiência nas investigações conduzidas por ambas as partes.

Art. 17 do CPP

O Art. 17 do CPP estabelece que a autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito. Essa competência cabe ao Judiciário, assegurando o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público e pelo Judiciário.

Art. 18 do CPP

O Art. 18 do CPP permite que novas pesquisas sejam realizadas pela autoridade policial se surgirem novas provas após o arquivamento do inquérito, demonstrando a dinâmica e continuidade da investigação penal sob supervisão judicial e ministerial.

Ministério Público: Teses do STF

Teses firmadas pelo STF em relação aos Poderes Investigatórios do MP:

Tese 1:

1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal. Entretanto, devem ser respeitados os direitos e permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184).

Tese 2:

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência:

(i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição;

(ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais;

(iii) se for necessário maior prazo para concluir a investigação, o Ministério Público somente poderá prosseguir com autorização do juiz. Isso ocorre estando o investigado preso ou em liberdade;

(iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial, Isso visa evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações;

(v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público.

2.1. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. 2..2. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.

Tese 3:

3. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas. Os peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

RESOLUÇÃO DO CNMP: Julgamento da ADI 5.793.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária, 28 de junho de 2024, formou maioria para dar provimento parcial a uma ação direta de inconstitucionalidade, questionando a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) acerca dos Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) – investigações instauradas e conduzidas pelo próprio Ministério Público.

O núcleo da decisão repousa sobre a inconstitucionalidade do trecho da resolução que caracteriza o PIC como “sumário” e “desburocratizado”. A maioria dos ministros entendeu que tais investigações criminais não diferem dos inquéritos policiais. Devem, portanto, submeter-se aos mesmos registros, prazos e regramentos para a instauração e conclusão. A Constituição Federal, argumentou-se, não autoriza a criação de procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esse órgão argumentou que somente uma lei poderia regulamentar a matéria, visto que a União possui competência exclusiva para legislar sobre DP e DPP. O CNMP, ao regulamentar tais procedimentos, teria extrapolado seu poder regulamentar. Entre as violações apontadas pela OAB, estavam a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a imparcialidade.

Ministro Cristiano Zanin

O ministro Cristiano Zanin proferiu voto no sentido de declarar inconstitucional o trecho da resolução que define o PIC como “sumário e desburocratizado”. Validou, entretanto, a parte que autoriza o MP a requisitar a instauração de inquérito policial e a indicar as diligências necessárias, desde que o órgão não assuma a presidência do inquérito.

O relator destacou que, conforme decidido pelo STF em julgamento anterior, o MP pode promover investigações penais por autoridade própria. Entretanto, deve comunicar ao juiz competente e observe os mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais. Propôs ainda que o registro dos atos dos procedimentos seja dispensado para ações penais já iniciadas ou encerradas. Além disso, as investigações em andamento, sem denúncia ainda oferecida, o registro deve ocorrer no prazo de 60 dias a partir da publicação da ata de julgamento.

Até o momento, o relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

Em seu voto, Zanin sublinhou que os PICs devem obedecer aos mesmos limites legais aplicados aos inquéritos policiais, incluindo registros, prazos e regramentos para instauração e conclusão, com controle do Judiciário sobre o andamento e registro dos atos, e prorrogações de prazo dependentes de autorização judicial.

Zanin enfatizou que a Constituição não permite a criação de “procedimentos de natureza abreviada, flexível ou excepcional”. Além disso, termos como “sumário” e “desburocratizado” são vagos, imprecisos e incompatíveis com a especificidade e previsibilidade que as regras sobre direitos fundamentais necessitam possuir. Concluiu que a resolução de 2017 se afastou do escopo de proteção ao cidadão, parte vulnerável em um processo criminal. Além disso, o CNMP extrapolou seus limites ao expedir normas processuais de caráter geral e abstrato em matéria de competência legislativa da União.

Conclusão

O filme “As Cores do Mal: Vermelho” oferece uma dramatização envolvente dos dilemas e complexidades enfrentadas por promotores em investigações criminais, refletindo os debates jurídicos sobre o papel do Ministério Público na condução dessas investigações. Assim como Leopold Bilski navega pelas intricadas e perigosas águas de um caso de homicídio em Varsóvia, os promotores na vida real também enfrentam desafios significativos ao investigar crimes diretamente. A decisão do Supremo Tribunal Federal e os dispositivos do Código de Processo Penal visam garantir que essas investigações respeitem os direitos e garantias fundamentais, enquanto asseguram a eficácia e a justiça do processo penal.

O caso fictício de Bilski ilustra a importância da supervisão judicial e da colaboração entre as instituições para evitar abusos de poder e assegurar que a justiça seja feita de maneira justa e imparcial. No final, tanto no filme quanto na realidade jurídica, o equilíbrio entre os direitos dos investigados e a necessidade de uma investigação eficiente é crucial para a integridade do sistema de justiça.

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