Medidas protetivas são aplicáveis às minorias: STJ

Medidas protetivas são aplicáveis às minorias: STJ

Medida protetiva

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da aplicação das medidas protetivas previstas na Lei da Maria da Penha às minorias. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Medidas protetivas

Medidas protetivas: tese do STJ

Sobre a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, o STJ fixou a seguinte tese:

As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.

Como se vê, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são aplicáveis aos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica.

Tais medidas não se aplicam às mulheres identificadas unicamente pelo seu sexo biológico. Deve-se levar em conta, também, a identidade de gênero reconhecida internamente pela pessoa vítima de violência doméstica.

Para tanto, o STJ apresentou os seguintes argumentos:

  • deve preponderar a identidade de gênero, e não meramente o sexo da pessoa (aspecto biológico).
  • a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata (fator biológico).

Jurisprudência do STJ

No que tange à aplicação das medidas protetivas às minorias, o STJ decidiu no seguinte sentido (REsp 1977124):

É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Efetivamente, conquanto o acórdão recorrido reconheça diversos direitos relativos à própria existência de pessoas trans, limita à condição de mulher biológica o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha.
A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata.
Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha à espécie, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher.
A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina.

As medidas protetivas estão previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Maria da Penha. São divididas em dois grupos:

Medidas protetivas que obrigam o agressor

  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
  • Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e 
  • Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

  • Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  • Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
  • Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
  • Determinar a separação de corpos;
  • Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;
  • Conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses;
  • Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
  • Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
  • Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da decisão do STJ acerca da aplicação das medidas protetivas previstas na Lei da Maria da Penha às minorias.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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