Medida Provisória 1.221/24

Medida Provisória 1.221/24

Aprovada a Medida Provisória 1.221/24 que flexibiliza regras de Licitações para enfrentar calamidades

Medida Provisória 1.221/24

Em 17 de maio, foi publicada a Medida Provisória  1.221/24, que tem por objetivo estabelecer, em caráter transitório e excepcional, procedimentos mais flexíveis e céleres para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, em situações de calamidade pública presente e futuras, em relação àqueles previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, quando houver autorização específica do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal. 

As medidas são voltadas a viabilizar maior prontidão e aumentar os meios de resposta para socorrer a população e recompor serviços e obras de infraestrutura essenciais, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Pensadas e aprovadas para agilizar e dar segurança jurídica aos gestores no enfrentamento de calamidades públicas, a Medida Provisória faz parte de um pacote de ações para apoiar a reconstrução do Rio Grande do Sul após as enchentes.

Nesse sentido, entre as medidas adotadas estão: 

  • dispensa da elaboração de estudos técnicos preliminares para obras e serviços comuns;
  • admissão da apresentação simplificada de anteprojeto ou projeto básico;
  • redução pela metade dos prazos mínimos para a apresentação das propostas e dos lances;
  • prorrogação dos contratos vigentes por até 12 meses;
  • permissão dos contratos verbais, de até R$ 100 mil, quando a urgência da situação não permitir a formalização contratual; e
  • suspensão da exigência de documentos relacionados às regularidades fiscal e econômico-financeira em locais com poucos fornecedores de bens ou serviços.

A Medida Provisória também permite ajustes no contrato inicial que elevem seu valor em até 50%, caso necessário.

Ademais, nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes da Medida Provisória, presumem-se comprovadas as condições de ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 1º da MP; a necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade; o risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.

Outra novidade diz respeito ao registro de preços. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, a administração pública poderá adotar o regime especial para a realização de registro de preços. Este regime poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei no 14.133, de 2021, inclusive por apenas um órgão ou entidade.

Aliás, na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública, é facultada a adesão por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos, e por órgão ou entidade do Estado à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.

Para tanto, são condições para a aplicação dessas medidas excepcionais:

  • a declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei no 12.608, de 10 de abril de 2012; e
  • ato específico do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, com a autorização para aplicação das medidas excepcionais e a indicação do prazo desta autorização.

Por fim, vale acrescentar que os contratos firmados com fundamento na Medida Provisória terão prazo de duração de até um ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública. E, nos contratos de obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, três anos.

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