Mandado de Segurança Coletivo
Mandado de Segurança Coletivo

Mandado de Segurança Coletivo

Mandado de Segurança Coletivo
Mandado de Segurança Coletivo

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Mandado de Segurança Coletivo, expondo, inclusive, o entendimento tanto do STF (Supremo Tribunal Federal) quanto do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre o Conceito, cabimento e base normativa do mandado de segurança de um modo geral (individual e coletivo).

Na sequência, ingressaremos diretamente no assunto deste artigo, destacando a legitimidade e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.

Por fim, abordaremos tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ sobre a temática.

Vamos ao que interessa!

Mandado de Segurança Coletivo

O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa a assegurar/proteger o direito líquido e certo de seu impetrante. 

Além disso, um dos pressupostos de cabimento do MS é o de que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No entanto, só terá cabimento quando não for possível a impetração de habeas corpus e  habeas data, que serão, digamos, remédios constitucionais mais específicos para o fim a que se destinam.

Vejamos a redação do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal (CF):

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

No mesmo sentido, dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Portanto, o MS tem cabimento apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público.

No entanto, é importante mencionar que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296/DF, entendeu que os atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 

Sendo assim, não cabe MS contra esses atos de gestão puramente comerciais. Essa, inclusive, é a redação do § 2º do artigo 1º da Lei do MS.

→ E o que é direito líquido e certo?

De acordo com o Supremo, o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição e mérito da impetração.

Além disso, a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que o direito líquido e certo consiste no direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.

A autora ainda aponta que, no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução (ou seja, não há dilação probatória). Assim, se há dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.

O mandado de segurança coletivo diferencia-se do mandado de segurança “individual”, por óbvio, em razão de abranger uma mais quantidade de beneficiários de eventual decisão favorável.

No entanto, é importante destacar que o parágrafo único do artigo 21 da Lei 12.016/09 diferencia os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo como: 

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.

É o caso, por exemplo, do interesse de livre manifestação artística defendido por uma associação constituída para celebrar peças teatrais (grupo de pessoas ligadas por uma relação jurídica, sem que se possa quantificar o interesse de cada uma), como explica Sylvia Motta.

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

É o caso, por exemplo, das pessoas que compraram, numa mesma revenda, automóveis com o mesmo defeito de fabricação, como explica Sylvia Motta.

Por fim, destaca-se que a Lei 12.016/09 NÃO mencionou os direitos difusos, como o fez, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com Sylvio Motta:

Interesses difusos são os interesses de natureza indivisível que dizem respeito a um número indeterminado e indeterminável de pessoas vinculadas por circunstâncias fáticas (não jurídicas). Exemplo de interesse difuso é o interesse em um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todos, pelo mero fato de habitar este pequeno planeta (número indeterminado e indeterminável de titulares vinculados por uma circunstância fática) têm interesse na proteção do meio ambiente, sem que se possa quantificar e discriminar este interesse para cada membro da coletividade (interesse de natureza indivisível). 

Sobre a legitimidade para impetração do Mandado de Segurança Coletivo, a Constituição da República (inciso LXX, artigo 5º) e a Lei 12.016/2009 (artigo 21) referem que pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional: na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária.

b) organização sindical, entidade de classe ou associação: em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

No que se refere à associação, deverá ser legalmente constituída e estar em funcionamento há pelo menos 01 ano.

Em qualquer dos casos acima, é importante que notemos que o MS Coletivo tem que ser impetrado com a finalidade específica de defender integrantes, associados, membros.

Ou seja, deve haver pertinência temática na impetração do mandado de segurança coletivo.

Por exemplo, o STF já decidiu que partido não estava autorizado a valer-se do MS coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo.

Em igual sentido, o Supremo também já entendeu que associação de agentes públicos não detinha legitimidade para defender, em mandado de segurança coletivo, prerrogativa institucional titularizada por órgão ou ente público.

Para encerrar esse assunto, confira-se a parte final do artigo 21 da Lei 12.016/09 que fala acerca da defesa ocorrer “na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades”:

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Os efeitos da decisão em mandado de segurança coletivo são tratados no artigo 22 da Lei 12.016/09, que dispõe que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante:

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.  

(…)

Embora tenha havido discussões, o STF já assentou, principalmente no julgamento da ADI 4.296/DF, que o caput do artigo 22 não é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que, atuando órgão de classe, o pronunciamento judiciário se faz na extensão dos substituídos, ou seja, dos integrantes da categoria. 

Além disso, a Lei 12.016/09 dispõe que o MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais (ou seja, não impede o ajuizamento de ação individual por possíveis beneficiários).

Todavia, embora não induza litispendência, os efeitos da coisa julgada NÃO beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva

Já no que diz respeito à concessão de liminar, vejamos o § 2º do artigo 22:

§ 2º  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Como se vê, a Lei previu que a liminar só pudesse ser concedida após audiência, diferentemente do que ocorre com as tutelas de urgência no Código de Processo Civil, em que o contraditório é diferido.

Ocorre que o STF entendeu que essa disposição do § 2º do artigo 22 é inconstitucional.

De acordo com o Relator da ADI 4.296/DF, esse preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Isso porque, se esta se mostra necessária no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. O Relator concluiu que conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. 

O STF possui algumas súmulas em relação ao Mandado de Segurança. Destacaremos aqui, no entanto, aquelas que podem ser aplicadas também para o MS Coletivo.

A Súmula 101 do Supremo afirma que o mandado de segurança não substitui a ação popular. Portanto, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular.

Além disso, de acordo com a Súmula 629 o STF, a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 

No mesmo sentido, a Súmula 630 do STF entende que a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Tanto é assim que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.119, o Pretório Excelso fixou o entendimento de que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Nessa esteira, é entendimento pacífico no STF o de que não se aplica ao MS coletivo a exigência do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, ou seja, que conste, na petição inicial do writ coletivo, a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços para que, então, a sentença possa abrangê-los.

Na mesma esteira do STF, o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

Foi necessário o STJ fixar esse entendimento para afastar a alegação de que a sentença valeria apenas para os filiados, ou então para aqueles que constaram da petição inicial como expressamente substituídos na ação.

Veja, ainda, que esse entendimento do STJ vai ao encontro do caput do artigo 22 da Lei 12.016/09, já que este fala em “membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”, não mencionando filiados, tampouco lista de substituídos na ação judicial.

Porém, o STJ deixou claro que esse alcance amplo de toda a categoria NÃO ocorrerá caso a sentença do MS coletivo tenha expressamente delimitado os beneficiários do título executivo judicial.

A Corte Cidadã, ainda, entende que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

Por fim, também é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do Mandado de Segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Mandado de Segurança Coletivo, expondo, inclusive, o entendimento tanto do STF quanto do STJ sobre o tema.

Até a próxima!

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

Confira os concursos públicos abertos

Concursos 2024

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA

Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:

Concursos e vagas previstas para 2024:

Além deste resumo sobre o Mandado de Segurança Coletivo, confira:

Veja também: Concursos Abertos

Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:

Além deste resumo sobre o Mandado de Segurança Coletivo, confira:

0 Shares:
Você pode gostar também