Mudou o interesse de agir nas ações previdenciárias – Tema 1124 do STJ

Mudou o interesse de agir nas ações previdenciárias – Tema 1124 do STJ

De início, vamos comentar esse julgado que saiu no informativo 866 com as seguintes teses:

Assim, fixam-se as seguintes teses no tema repetitivo 1124:

1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Para tanto, vamos apresentar um grande resumo, em síntese o que foi decidido:

O segurado deve apresentar requerimento administrativo com documentação minimamente suficiente para que o INSS possa compreender e analisar o pedido.

A apresentação de requerimento sem condições mínimas de admissão, configurando "indeferimento forçado", impede o reconhecimento do interesse de agir.

Quando o requerimento for apto mas insuficiente, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação.

O interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas do processo administrativo.

Se apresentar documentos ou fatos novos, deverá fazer novo requerimento administrativo.

Quanto aos efeitos financeiros, a Data de Início do Benefício será fixada na Data de Entrada do Requerimento se os requisitos já estavam preenchidos, ou na citação quando houver prova produzida apenas em juízo por impossibilidade material.

Em qualquer caso, respeita-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP, julgados em 8/10/2025 (Tema 1124).

A própria AGU se manifestou em redes sociais sobre esse julgamento:

interesse de agir

O contexto do julgamento

Perceba, o Tema 1124 do STJ representa um marco na compreensão sobre quando o segurado pode buscar a tutela judicial previdenciária e qual o momento adequado para iniciar os efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.

Isto porque, a controvérsia ganhou novos contornos após a decisão do STF na ADI 6096, que afastou a decadência para pedidos previdenciários, mantendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

Nessa linha, a questão central que motivou a afetação ao regime dos recursos repetitivos envolvia determinar o termo inicial dos efeitos financeiros quando há produção de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.

Contudo, o STJ percebeu que seria impossível responder adequadamente essa pergunta sem antes esclarecer quando efetivamente existe interesse de agir para propor a ação judicial.

Vamos analisar as teses de maneira mais aprofundada.

O requerimento administrativo apto e o indeferimento forçado

De início, o primeiro aspecto fundamental estabelecido pelo julgado diz respeito à qualidade do requerimento administrativo.

Lembre:

Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.

Assim, para que se proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo:

1) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

2) o interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

3) o interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre esse tema, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

STJ. 1ª Seção. REsp 1369834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

Entretanto, não basta simplesmente protocolar qualquer papel no INSS para depois alegar que houve prévio requerimento administrativo.

O segurado precisa apresentar documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e análise do pedido.

Surge aqui o conceito de “indeferimento forçado”, que merece atenção especial.

Imagine a situação em que o segurado comparece ao INSS levando apenas sua carteira de identidade e certidão de nascimento, sem qualquer outro documento que permita ao servidor sequer identificar qual benefício está sendo pleiteado ou qual o fundamento do pedido.

Trata-se de uma tentativa deliberada de criar artificialmente um requerimento administrativo para depois alegar que houve negativa e assim ter acesso à via judicial.

O STJ reconheceu que nessas hipóteses o INSS pode indeferir imediatamente o pedido. Inclusive, esse indeferimento não configura interesse de agir para a propositura de ação judicial.

Assim, o segurado deverá reunir a documentação necessária e apresentar novo requerimento administrativo. Essa compreensão impede a utilização da via judicial como primeira instância, quando nem mesmo foi possível ao órgão administrativo compreender minimamente o que está sendo solicitado.

O dever de colaboração do INSS

Por outro lado, quando o requerimento for acompanhado de documentação apta ao conhecimento, ainda que insuficiente para a concessão imediata do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova.

Dessa forma, essa intimação pode ocorrer por carta de exigência ou outro meio idôneo.

Assim, esse dever de colaboração representa uma mudança importante na forma como a autarquia previdenciária deve atuar. Isto é, o INSS não pode simplesmente indeferir o benefício quando constata incompletude probatória em requerimento que já permite a compreensão do pedido.

Logo, deve atuar proativamente para oportunizar ao segurado a complementação necessária, podendo inclusive promover justificação administrativa quando apropriado.

Caso o INSS descumpra esse dever de colaboração, deixando de oportunizar a complementação probatória quando tinha a obrigação de fazê-lo, o interesse de agir do segurado restará configurado. Não seria razoável penalizar o segurado pela omissão do órgão que deveria auxiliá-lo na obtenção do benefício.

A análise judicial fundamentada

Ademais, o STJ atribui ao magistrado uma tarefa importante: analisar fundamentadamente se houve desídia do segurado na apresentação de documentos ou se houve ação não colaborativa do INSS.

Isto é, essa análise caso a caso é fundamental para evitar tanto a judicialização abusiva quanto a negativa injustificada de direitos.

Assim, o juiz deve examinar o processo administrativo para identificar qual das partes deu causa à impossibilidade de apreciação adequada do pedido na esfera administrativa.

A identidade entre fatos e provas

Uma regra central estabelecida pelo Tema 1124 determina que o interesse de agir somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que apresentou no processo administrativo.

Assim, essa exigência decorre diretamente do Tema 350 do STF e visa impedir a utilização da via judicial como primeira instância de apreciação de fatos ou documentos novos nunca submetidos ao crivo administrativo.

Logo, quando o segurado deseja apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, deverá apresentar novo requerimento administrativo. A ação judicial proposta com base em elementos novos deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Isso porque o INSS não teve a oportunidade de apreciar esses elementos na esfera administrativa.

Existe, contudo, uma exceção importante.

Quando o segurado apresenta em juízo documentos considerados pelo magistrado como meramente complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa, e considera-se que esta prova administrativa esteja apta, por si só, a levar à concessão do benefício, não há falta de interesse de agir. Essa exceção reconhece que documentos meramente corroborativos não alteram substancialmente o panorama probatório.

A fixação da data de início do benefício: três cenários

Superada a questão do interesse de agir, o tribunal estabeleceu três cenários distintos para fixação da Data de Início do Benefício.

1)No primeiro cenário, quando são levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, o magistrado fixará a DIB na Data de Entrada do Requerimento se entender que os requisitos já estavam preenchidos naquele momento. Caso entenda que os requisitos foram preenchidos posteriormente, fixará a DIB na data desse preenchimento posterior, sempre em conformidade com o Tema 995 do STJ.

    2) O segundo cenário aborda a situação em que o INSS recebeu pedido administrativo apto mas deixou de cumprir seu dever de oportunizar a complementação probatória. Quando a prova é levada a juízo pelo segurado ou produzida judicialmente, o magistrado poderá fixar a DIB desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, se entender que o segurado já fazia jus ao benefício naquele momento, ou em data posterior em que os requisitos teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação. Essa possibilidade reconhece que o segurado não pode ser penalizado pela omissão do INSS.

    3) O terceiro cenário diz respeito às hipóteses em que se produziu a prova somente em juízo porque surgiu após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material.

    Assim, exemplos incluem perícia judicial que reconheça atividade especial, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou Laudo Técnico surgidos posteriormente, ou reconhecimento de vínculo a partir de prova inexistente quando do requerimento administrativo. Nestas situações, o juiz fixará a DIB na citação válida ou na data posterior em que foram preenchidos os requisitos.

    Em todos os cenários, deve-se respeitar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

    Ausência de modulação de efeitos

    As teses fixadas possuem aplicação imediata a todos os processos em curso que ainda não transitaram em julgado.

    Como o tema já caiu em provas

    TRF - 4ª REGIÃO - 2016 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto
    
    Assinale a alternativa correta.
    
    Relativamente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 631.240/MG), que assentou entendimento sobre o interesse de agir e o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário:
    
    Alternativas
    
    A)A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício deve implicar a extinção do processo judicial com resolução de mérito.
    
    B)Nas ações já ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito.
    
    C)Nas ações judiciais, mesmo que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha apresentado contestação de mérito, aplica-se a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
    
    D)Nas ações em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
    
    E)Nos casos em que estiver ausente o prévio requerimento administrativo e, baixado o feito em diligência, o interessado comprovar a postulação administrativa e o Instituto Nacional do Seguro Social, após intimação judicial, manifestar-se e indeferir o benefício, estará caracterizado o interesse de agir, e o feito deverá prosseguir, retornando ao Tribunal Regional Federal para julgamento.
    
    Gab.: D.

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