Inquérito Policial

Inquérito Policial

Confira neste artigo um resumo sobre Inquérito Policial.

Inquérito Policial
Inquérito Policial

Olá, Corujas. Tudo bom?

No artigo de hoje, veremos sobre temas introdutórios relacionados ao inquérito policial, no âmbito da disciplina de Direito Processual Penal. Analisando as provas mais recentes de concurso público das carreiras de Delegado de Polícia, Ministério Público Estadual, Magistratura Estadual e Defensor Público Estadual, verificamos que a temática investigação é alvo de muitas questões objetivas, discursivas e até mesmo de prova oral.

Assim, tendo em vista a alta cobrança, abrangência e complexidade do tema, é de suma importância que haja o conhecimento de suas subdivisões para que possamos organizar nossos estudos da melhor maneira e compreender a matéria como um todo. 

Para isso, abordaremos os seguintes tópicos:

  1. Conceito e natureza jurídica do inquérito policial;
  2. Função e finalidade do inquérito policial;
  3. Características;
  4. Notitia criminis: início do inquérito policial;

Animados? Vamos lá.

Conceito e natureza jurídica do inquérito policial

Inicialmente, precisamos conceituar o que seria o inquérito policial.

O inquérito policial se trata de um procedimento (e não processo) de natureza instrumental (não possui caráter judicial), uma vez que visa esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para eventual prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.

A partir dessa característica da instrumentalidade, Renato Brasileiro ressalta uma dupla função do inquérito:

A função preservadora indica que a existência prévia de um inquérito policial impede a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado;

Por outro lado, a função preparatória, segundo a qual o inquérito fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

Ressaltamos que apesar de o inquérito policial não ter uma sequência rígida e estabelecida de atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, temos que o procedimento do inquérito policial deve ser flexível.

Logo, como o inquérito é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que deu origem.

Por fim, acerca da natureza jurídica, a partir das lições de Pacelli e Fischer, podemos extrair que o inquérito policial é um procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal.

Função e finalidade do inquérito policial

Apesar da abrangência doutrinária sobre esse ponto, buscaremos ser breves e objetivos, trazendo somente aquilo que é relevante para fins de concurso público.

De forma sucinta, a função do inquérito policial é instrumental e informativa, funcionando como um procedimento administrativo que habilita a instauração da ação penal no juízo criminal.

Tratando-se da finalidade, podemos identificar duas finalidades primordiais do inquérito policial:

  1. Apuração de infrações penais visando obter a justa causa (lastro probatório mínimo), posto que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP);
  2. Evitar que pessoas inocentes sejam formalmente acusadas e tenham que responder a um processo penal.

Como instrumento da ação penal, o inquérito é peça que interessa precipuamente ao órgão da acusação. Tanto é assim que o art. 16 do CPP prevê a possibilidade de o Ministério Público requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências que sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

É justamente por meio do inquérito policial que o Ministério Público, na grande maioria dos casos criminais, avalia sobre a viabilidade da ação penal, forma a sua opinio delicti, de acordo com os elementos de informação nele constantes.

Por fim, destacamos que apesar do papel relevante do inquérito policial, caso o Ministério Público tenha todos os elementos de informação necessários ao oferecimento da denúncia, o inquérito é dispensável. Logo, é perfeitamente possível o oferecimento da acusação formal sem o inquérito.

Atribuição da investigação: presidência do inquérito

De acordo com o disposto no art. 4º do CPP, a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas circunscrições (porção de espaço territorial dentro do qual o funcionário público exerce sua autoridade), e terá por objetivo a apuração das infrações penais e sua autoria.

Pois bem. Em regra, a definição da presidência do inquérito deve levar em conta a natureza da infração penal, ou seja, deve-se observar qual é o crime que está sendo investigado. Assim, um crime propriamente militar será apurado pela polícia judiciária militar, que possui atribuição para instaurar o inquérito policial militar.

Por outro lado, conforme o art. 144 da Constituição Federal, a Polícia Federal é a responsável por desempenhar o papel de polícia judiciária da União, e a ela se atribui a investigação de crimes de competência da Justiça Federal.

Os crimes de competência da Justiça Eleitoral, sendo esta componente do Poder Judiciário da União, também, precipuamente, serão investigados pela Polícia Federal.

Por fim, a competência da Justiça Estadual, como sabemos, é residual. Dessa forma, aquilo que não constitua matéria especializada e não seja de competência da Justiça Federal será normalmente julgado pelos juízes de direito.

Desse modo, via de regra, os crimes de competência da Justiça Estadual serão investigados pela Polícia Civil. As exceções ocorrem por conta do §1º, I, do art. 144 da Constituição, que dispõe que os crimes de repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme também poderão ser apurados (investigados) pela Polícia Federal.

Características do inquérito policial

Vejamos agora as principais características do inquérito policial. Trata-se de um procedimento:

  • Escrito

Segundo o art. 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a escrito, devendo ser rubricadas. Deve ser escrito para possibilitar controle de legalidade e garantir direitos ao investigado.

  • Dispensável

De acordo com o art. 39, §5º do CPP, o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal.

  • Sigiloso

O art. 20 do CPP prevê que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou o sigilo exigido pelo interesse da sociedade. Assim, diferentemente do processo penal que é público, o inquérito policial é sigiloso, até mesmo para que se possa garantir a intimidade da pessoa investigada.

Sobre esse ponto, recomendamos a leitura e memorização da súmula vinculante nº 14 devido a sua alta cobrança em provas de concursos.

  • Inquisitivo

O inquérito policial é inquisitivo, uma vez que as atividades persecutórias se concentram nas mãos de uma única autoridade. Para a sua atuação, essa autoridade dispensa de provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do fato criminoso e da sua autoria.

  • Oficial

A oficialidade significa dizer que se trata de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares, inclusive por força da própria Constituição Federal.

  • Oficioso

O inquérito policial, nos crimes cuja ação penal é pública incondicionada, constitui procedimento oficioso. Nesses casos, a atuação da autoridade policial deve se dar de ofício, ou seja, independentemente de provocação

  • Discricionário

O inquérito policial é discricionário porque o Delegado de Polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. A autoridade policial tem certa margem de liberdade na condução dos trabalhos investigativos, agindo sempre, por óbvio, dentro dos limites legais.

  • Indisponível

 

Observação: cuidado para não confundir as características da oficiosidade e da discricionariedade. A oficiosidade tem a ver com iniciativa e dever público de atuação para apuração do crime. Por outro lado, a discricionariedade está relacionada com margem para escolha dos melhores caminhos investigativos.

Notitia Criminis: o início do inquérito policial

Galera, tenham em mente que todas as formas de início do inquérito policial decorrem de uma notícia-crime (notitia criminis).

E aí você se pergunta: o que seria essa notícia-crime, afinal de contas?

Das lições de Magalhães Noronha, notícia-crime é o conhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente criminoso: encontro

de corpo de delito, flagrante, comunicação de funcionário, publicação da imprensa, informação de qualquer do povo etc

Em outras palavras: trata-se da forma pela qual a autoridade policial toma conhecimento de um fato potencialmente criminoso.

A doutrina majoritária classifica a notitia criminis da seguinte maneira:

  1. direta / de cognição imediata / espontânea / inqualificada: quando a própria autoridade policial, no exercício do seu ofício, por suas atividades rotineiras, toma conhecimento, por qualquer meio, da infração penal;
  2.  indireta / de cognição mediata / provocada / qualificada: se dá por um ato jurídico com que alguém dá conhecimento de suposto crime a uma autoridade ou a um dos órgãos de persecução penal;
  3. de cognição coercitiva: quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso com a apresentação do agente preso em flagrante e deverá lavrar o auto que dará início ao inquérito policial.

Caso esteja se preparando para concursos de Delegado de Polícia, recomendamos que memorize a classificação acima em razão da grande pertinência do tema com as funções do cargo. As bancas exploram esse ponto em todas as fases da carreira de Delegado.

Videoaula indicada

Aproveitando o contexto, não deixe de conferir a aula do Professor Guilherme Rezende sobre a nova sistemática de arquivamento do inquérito policial. Trata-se de tema bastante atual e que certamente será explorado pelas bancas examinadoras de concursos públicos.   

https://www.youtube.com/watch?v=fgVPLNfcPFE

Considerações finais

Finalizamos mais um artigo, galera. Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para a tão sonhada aprovação.

Referências Bibliográficas – Inquérito Policial

TAVARES. Leonardo. Curso de Direito Processual Penal. Estratégia Concursos- Carreiras Jurídicas. 2023.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

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