Hoje vamos entender as novidades acerca da Indisponibilidade de bens na Improbidade Administrativa trazidas pela lei 14.230/21 e a jurisprudência sobre o tema.
Indisponibilidade De Bens Na Improbidade Administrativa
A indisponibilidade dos bens é medida que objetiva impedir a alienação dos bens e a dilapidação patrimonial, pelo agente que supostamente tenha cometido ato de improbidade administrativa.
O objetivo da decretação de indisponibilidade é garantir bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e a perda do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, podendo ser requerida antes do ajuizamento da ação ou em seu curso:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
O Ministério Público [ou a procuradoria] poderá formular o pedido de indisponibilidade de bens independentemente da representação da autoridade administrativa:
Art. 16 § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. [Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias]
O pedido de indisponibilidade pode envolver o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais:
Art. 16 § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Requisitos: perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito
Uma das principais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 foi a inclusão da exigência expressa no sentido de que a indisponibilidade de bens somente pode ser decretada se houver alguma situação de urgência:
Art. 16 § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Retroatividade do requisito urgência:
O STJ mudou a jurisprudência e passou a entende que:
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800)
Exemplo de caso concreto:
No dia 21 de março de 2021, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra João. Na Inicial, o Promotor de Justiça pediu que o juiz decretasse a indisponibilidade de bens do requerido sob o argumento de que estava presente o fumus boni iuris, considerando a existência de indícios de que o réu praticou o ato de improbidade.
Em 01 de abril de 2021, o juiz negou o pedido de indisponibilidade sob o argumento de que o membro do Parquet não demonstrou, no caso concreto, a existência do periculum in mora.
O Ministério Público recorreu alegando que a decisão do magistrado violou a jurisprudência pacificada considerando que a existência do periculum in mora é presumida, na forma do que decidiu o STJ no REsp 1.366.721/BA (Tema 701).
Antes que o Tribunal analisasse o recurso, entrou em vigor, no dia 26 de outubro de 2021, a Lei nº 14.230/2021 que alterou o art. 16 da Lei nº 8.429/92 e passou a exigir, expressamente, a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens.
Como o dispositivo tem aplicação imediata, este deve ser demonstrado pelo MP, ainda que o ato de improbidade tenha ocorrido sobre a vigência da legislação anterior.
Valores
A somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (…)
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. STJ. 1ª Seção. REsps 1.955.116-AM, 1.955.957, 1.955.300-DF e 1.955.440-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1213) (Info 813)
Substituição da penhora
É permitida a substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu:
Art. 16 § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
Bens de terceiros
A indisponibilidade só pode cair sobre bem de terceiros que participaram da improbidade. No caso de pessoa jurídica, deve haver instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 16 § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
Regras sobre indisponibilidade de bens que superam jurisprudência anterior
A nova lei trouxe várias regras sobre indisponibilidade de bens que superam jurisprudência anterior, quais sejam:
- Não cabe declarar indisponibilidade para pagamento de multa civil e sobre acréscimo patrimonial decorrentes de atividade lícita;
- É vedada a indisponibilidade sobre aplicações de até 40 salários-mínimos e sobre bem de família (salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida);
- Devem ser observados os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
Art. 16 § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A medida constritiva de indisponibilidade de bens não incide sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em aplicações financeiras ou em conta-corrente, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, de abuso de direito, de fraude ou de os valores serem produto da conduta ímproba. AREsp 1734328/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021
Na ação de improbidade administrativa é cabível decretação de indisponibilidade de bens sobre verbas provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS quando o valor resgatado da conta vinculada passa a integrar o patrimônio do réu, ressalvada proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil (X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;). AgInt no REsp 1937805/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2021
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Ordem da indisponibilidade
A ordem da indisponibilidade segue uma ordem diferente, qual seja: veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias.
Essa é uma forma de se garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Art. 16 § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Indisponibilidade De Bens Na Improbidade Administrativa