* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu
O famoso influencer Iran Santana Alves, mais conhecido como Luva de Pedreiro, foi condenado a pagar, segundo relatos da imprensa, R$3,2 milhões para o ex-empresário, Allan Jesus.
A decisão foi do juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes e concluiu que Luva descumpriu o acordo de forma injustificada em 2022.
Os valores que compõe a condenação englobam:
- Multa pela rescisão contratual;
- Juros;
- Reembolso de valores investidos na carreira do influenciador; e
- Danos morais (danos à imagem de Allan Jesus).
Segundo o magistrado que prolatou a sentença, apresentaram os seguintes itens como justificativa para a quebra do contrato:
- Rompimento unilateral da relação;
- Falta de notificação prévia;
- Violação da cláusula de exclusividade;
- Inexistência de prova de culpa de Allan Jesus e sua empresa.
O juiz reconheceu que o sucesso e a projeção do influenciador Luva de Pedreiro se devem diretamente à intervenção e ao trabalho de Allan Jesus, legitimando, portanto, a participação do ex-agente nos frutos da carreira de Iran.
Luva tinha 285 mil seguidores em suas redes sociais, passando para 17 milhões após a assinatura de seu contrato com Allan Jesus: “A participação de Allan e sua empresa não foram meramente acessórias: foram fundamentais para o incremento da marca e da sua afirmada projeção, bem como da pessoa de Iran.”
O magistrado ressaltou:
“Tal comportamento configura inadimplemento contratual grave, por violar frontalmente os deveres pactuados, em especial o de lealdade e o cumprimento da cláusula de exclusividade. Repita-se que não há nos autos qualquer prova robusta de que a ASJ tenha descumprido suas obrigações contratuais”.
Em 2023, a justiça carioca já havia determinado que Luva demonstrasse o seu faturamento anual, além de determinar depósitos mensais de até 30% do que recebia até atingir o valor da multa rescisória do contrato que possuía com Allan Jesus, que é de R$ 5,3 milhões.
A decisão ainda é passível de recurso.
Após a sentença condenatória, Iran se manifestou nas redes sociais:

Relembre o caso
Em 2022, o ainda desconhecido Iran Ferreira começou a gravar conteúdo para as redes sociais em sua cidade natal, Quijingue, interior da Bahia, que fica a 342 km da capital Salvador. Rapidamente, seus vídeos viralizaram, e o bordão “Receba!” caiu no gosto popular.
Luva revelou, ainda em 2022, que estava sem acesso às contas do WhatsApp e TikTok, dando a entender que Allan Jesus estaria lhe passando a perna.
Após as revelações de que o influenciador possuía menos de 50% do controle da própria carreira e que tinha apenas R$ 7,5 mil em duas contas bancárias, Luva ganhou a simpatia do público.
Sentindo-se lesado, Iran decidiu romper com seu então empresário e procurou um novo agenciador, o ex-jogador de futsal Falcão, que o acompanha até hoje.
Esse fato configurou a quebra contratual discutida no processo judicial.
Análise jurídica
A condenação de Luva de Pedreiro, como vimos, se baseou no inadimplemento contratual.

Esse descumprimento pode ser absoluto ou relativo, voluntário ou involuntário e pode gerar diversas consequências jurídicas para a parte inadimplente.
Espera-se, em um contrato, que as partes assumam compromissos e responsabilidades que devem ser cumpridos dentro das condições e prazos estipulados.
Quando uma das partes não cumpre o pactuado, a outra parte pode buscar alternativas para corrigir essa situação, o que pode envolver sanções legais ou indenizações.
Tipos de inadimplementos
Inadimplemento absoluto
Ocorre quando não se cumpre a obrigação e não há mais possibilidade de execução posterior. Isso significa que a falta é irreversível, tornando o contrato totalmente ineficaz. Nesse caso, a parte prejudicada pode exigir o pagamento de indenizações pelos prejuízos causados.
Inadimplemento relativo (mora)
Aqui, há um atraso na execução da obrigação, mas ainda há possibilidade de cumprimento posterior. Se a parte prejudicada ainda puder utilizar o objeto do contrato, poderá cobrar a execução da obrigação, acrescida de multas ou juros, conforme previsto no contrato ou na legislação.
Há mora quando da falta de cumprimento no tempo, no lugar ou da forma que a lei ou a convenção estabelecer.
A mora pode ocorrer nas obrigações pecuniárias, nas obrigações de dar coisa diferente de dinheiro e nas obrigações de fazer. Ademais, a mora pode ser tanto do devedor (mora solvendi, debitoris ou debendi) quanto do credor (mora accipiendi, creditoris ou credendi).
Importante ressaltar que a mora ocorre apenas nas obrigações positivas, uma vez que nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster, nos termos do art. 390 do CC/02.
Inexecução voluntária ou culposa
Ocorre quando o devedor não cumpre a obrigação por negligência, imprudência ou dolo.
Portanto, no inadimplemento voluntário o devedor não cumpre a obrigação, não por um motivo que o impeça de cumprir, mas sim por decisão própria e deliberada. Ou seja, o devedor escolhe não cumprir a obrigação, agindo com culpa ou dolo.
Inexecução involuntária
Ocorre quando o descumprimento se dá por motivo de força maior ou caso fortuito, eventos imprevisíveis e inevitáveis que impedem a execução do contrato.
No inadimplemento involuntário, o descumprimento de uma obrigação ocorre sem a vontade do devedor, ou seja, por causas externas e imprevisíveis. Frequentemente associa-se este tipo de inadimplemento a casos fortuitos ou de força maior, eventos que impedem o cumprimento da obrigação e que são impossíveis de evitar.
Regra geral, o inadimplemento involuntário não gera responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros ou outros encargos, a menos que haja uma cláusula contratual que especifique o contrário.
Consequências jurídicas
O inadimplemento contratual pode gerar diversas consequências jurídicas. Vejamos as principais:
Resolução do contrato
Quando ocorre inadimplemento absoluto, a parte prejudicada pode requerer a rescisão contratual. Com isso, o vínculo entre as partes é encerrado, e, caso tenha havido prejuízo, a parte prejudicada pode pleitear indenização.
Execução forçada da obrigação
Nos casos de inadimplemento relativo, a parte prejudicada pode exigir judicialmente que a obrigação seja cumprida. O magistrado pode determinar medidas coercitivas, como fixação de multas diárias, para que a parte inadimplente cumpra sua obrigação.
Indenização
Se o descumprimento contratual causar prejuízos financeiros ou morais, como parece ser o caso de Luva de Pedreiro, a parte lesada pode solicitar indenização por danos materiais e morais. O valor da indenização pode ser estipulado no contrato ou determinado pelo juiz com base nas circunstâncias do caso.
Multas e penalidades contratuais
Em geral, os contratos preveem cláusulas penais que estabelecem multas no caso de inadimplemento. Essas multas podem ser fixas ou proporcionais ao valor do contrato e são aplicadas automaticamente em caso de descumprimento.
Juros e correção monetária
Nos casos de inadimplemento relativo, quando há atraso no cumprimento da obrigação, podem incidir juros moratórios e correção monetária sobre valores a serem pagos, a fim de compensar o credor pela demora na quitação da obrigação.
Para evitar ou minorar os efeitos do inadimplemento contratual, algumas dicas são válidas:
* Confecção de instrumento contratual claro e detalhado;
* Inclusão de cláusulas prevendo meios alternativos de conflitos;
* Fiscalização e acompanhamento da execução do contrato;
* Contratação de um seguro contratual.
Verificado o inadimplemento contratual, qualquer das partes pode utilizar-se de:
- Notificação extrajudicial;
- Instrumentos de negociação ou mediação; e
- Ajuizamento de ação judicial.
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