Entenda as regras, limites e modalidades de recebimento dos honorários advocatícios pelos Advogados Públicos.
*João Paulo Lawall Valle é Advogado da União (AGU) e professor de direito administrativo, financeiro e econômico do Estratégia carreira jurídica.
Entenda o caso

Nos últimos dias alguns veículos de imprensa veicularam notícias dizendo que os membros da Advocacia-Geral da União teriam recebido até R$ 547 mil por mês sem transparência.
As notícias sistematicamente colocam os honorários advocatícios como “bônus” pagos a servidores públicos da área jurídica pela atuação na defesa dos interesses da União. E dizem, ainda, que os pagamentos são feitos por meio de “entidade privada abastecida com recursos públicos”.
Ato contínuo, Deputado Federal apresentou projeto de lei para alterar a legislação de forma a vedar o recebimento de honorários advocatícios por membros da advocacia pública.
Alguns pontos deste tema precisam ser devidamente esclarecidos e elucidados, para que o debate jurídico sobre o tema se realize de maneira técnica, apoiado em textos normativos e precedentes jurisprudenciais relevantes para o entendimento da controvérsia.
Análise Jurídica
Os honorários advocatícios são direitos exclusivos dos advogados, privados e públicos, e constituem a remuneração devida aos advogados pelo exercício de sua profissão, representando a contraprestação pelos serviços jurídicos prestados.
Estes honorários podem ser de natureza contratual, quando acordados diretamente entre o advogado e seu cliente, ou sucumbenciais, quando fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida em um processo judicial.
A definição e o pagamento dos honorários advocatícios encontram respaldo tanto no Código de Processo Civil quanto no Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo considerados essenciais para garantir o acesso à justiça e à dignidade da profissão.
Previsão Legal
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) e o CPC preveem o seguinte:
Lei 8.906/1994 | Código de Processo Civil |
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Art. 33. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor | Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.(…)§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. |
Além das duas leis destacadas acima, a Lei 13.327/2016 trouxe a seguinte previsão:
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Financiamento dos Honorários dos Advogados Públicos
No direito legislado nacional está absolutamente sedimentado que os honorários advocatícios são direito do advogado e os honorários sucumbenciais são devidos a todas as classes de advogados, privado ou público.
Importante trazer algumas premissas relevantes acerca da remuneração da advocacia pública adotar a sistemática dos honorários advocatícios.
O primeiro ponto a ser destacado é que os honorários sucumbenciais não são pagos pelo Estado, mas sim por aqueles que perdem um processo judicial no qual o Estado é o ex adverso. Ou seja, quem financia esta parcela da remuneração dos advogados públicos são particulares que perderam processos contra o Estado, não havendo a utilização de recursos públicos para tal finalidade.
A constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios aos membros das carreiras da advocacia pública teve a sua constitucionalidade devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em diversas ações de controle concentrado e difuso, sendo inequívoco que tal prática está alinhada com as previsões da Constituição Federal de 1988.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053)
A remuneração dos advogados públicos com verbas decorrentes de honorários advocatícios, diretamente vinculados às vitórias em causas que o ente público representado é demandado, é alinhada à ideia de Administração Pública gerencial, modelo de gestão que busca maior eficiência, efetividade e flexibilidade na prestação dos serviços públicos, com foco no cidadão e na melhor defesa do interesse público. Trata-se de remuneração por performance, na medida que o maior êxito na defesa do interesse público impõe maior arrecadação a título de honorários sucumbenciais.
Mas deve ser destacado que na linha do decidido pelo STF e a previsão do artigo 37, XI da Constituição da República os valores recebidos pelos advogados públicos a título de remuneração (subsídio e honorários) deve respeitar o teto constitucional de remuneração, que no âmbito federal é representado pelo subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Importante consignar que na União os honorários advocatícios são geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), entidade privada que faz a gestão da verba referente aos honorários (verba igualmente privada) e a sua distribuição aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, de forma alinhada com o precedente do STF acima transcritos, bem como as regras constitucionais e legais que regem a remuneração dos agentes públicos.
Sobre a informação referente a pagamento de valores que exorbitou o teto constitucional, o CCHA informou que tal montante foi alcançado por conta de beneficiários que passaram anos com pendências cadastrais e que não receberam o montante referente aos seus honorários, ficando tais valores represados. Com o ajuste dos dados o pagamento foi automaticamente liberado, o que fez o valor total chegar na elevada cifra.
Conclusão – Honorários dos Advogados Públicos
Por fim, não obstante a verba dos honorários de sucumbência da advocacia pública ter natureza privada, por decorrer de atuação pública, o CCHA mantém ativo amplo sistema de informação e transparência no pagamento dos valores, permitindo que exista controle tanto pelos órgãos vocacionados para tal atividade, como pela sociedade.
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