Hipóteses de extinção dos atos administrativos
Hipóteses de extinção dos atos administrativos

Hipóteses de extinção dos atos administrativos

Hipóteses de extinção dos atos administrativos
Hipóteses de extinção dos atos administrativos

Olá, tudo bem? Hoje falaremos brevemente sobre as hipóteses de extinção dos atos administrativos, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Para isso, abordaremos as formas de extinção de acordo com os ensinamos de renomados autores e professores, mas destacando aqueles que mais são cobrados em provas de concursos públicos.

Nesse sentido, após tecermos algumas considerações iniciais sobre os atos administrativos, falaremos das formas de extinção de acordo com Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.

Desse modo, falaremos da extinção dos atos pelo cumprimento de seus efeitos; pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto; pela retirada; e pela renúncia.

Vamos ao que interessa! 

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), o ato administrativo é espécie de ato jurídico, sendo que seus atributos o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, possui características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público.

Alexandre Mazza define ato administrativo como sendo toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

Desses conceitos acima já temos uma ideia do que é o ato administrativo. No entanto, pelos mais diversos motivos, esses atos administrativo se extinguem, isso é, deixam de produzir efeitos e desaparecem.

É o que leciona Alexandre Mazza quando afirma que, algumas vezes, a extinção é automática, sem necessidade de qualquer pronunciamento estatal (extinção de pleno direito ou ipso iure).

Por outro lado, a extinção também ocorre por força de um ato normativo expedido especificamente para eliminar o ato primário (hipóteses de retirada do ato).

Portanto, vamos ver as modalidades de extinção dos atos administrativos.

Para estudarmos as hipóteses e modalidades de extinção, utilizaremos a divisão preconizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que, por sua vez, é citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Portanto temos 04 modalidades de extinção. Assim, um ato administrativo extingue-se:

  1. pelo cumprimento de seus efeitos;
  2. pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto;
  3. pela retirada;
  4. pela renúncia.

Agora, vamos destrinchar cada uma dessas modalidades.

A extinção do ato administrativo pelo cumprimento de seus efeitos pode acontecer por 03 razões distintas.

A primeira delas é o esgotamento do conteúdo jurídico. Por exemplo, se a um servidor foi concedido 20 dias de licença para tratamento de interesses particulares, após o final desses 20 dias o ato estará extinto, uma vez que atingiu seu objetivo.

A segunda razão é a execução material do ato administrativo, isso é, um ato de efeitos imediatos que, uma vez executado, extingue-se nele mesmo. Di pietro cita como exemplo a demolição de uma casa.

O terceiro motivo é o implemento de condição resolutiva ou termo final. Tomando emprestado os conceitos de direito civil, a condição resolutiva é aquela que, uma vez atingida, resolve-se a obrigação (no nosso caso, extingue-se o ato).

O professor Herbert Almeida cita um exemplo de pagamento de um benefício até que seja disponibilizada a vacina do Coronavírus. Assim, uma vez disponibilizada a vacina (condição resolutiva), extingue-se o benefício.

O termo final é bem parecido. Pense que determinado servidor foi nomeado como chefe de uma repartição para substituir seu chefe até o fim das férias deste. Assim que finalizar as férias do chefe, o ato administrativo de substituição se extingue.

No que se refere ao desaparecimento do sujeito ou do objeto, o professor Herbert Almeida aponta que se tem aí uma divisão:

  1. Extinção subjetiva: ocorre quando há desaparecimento do sujeito beneficiário do ato administrativo, quando se tratar de ato intransferível a terceiros (personalíssimo – intuitu personae).

    Por exemplo, um particular que consegue uma autorização do poder público para instalar uma barraca de churrasquinho numa praça pública. Caso ele morra, a autorização também será extinta, uma vez que foi outorgada diretamente a ele, em caráter personalíssimo.
  1. Extinção objetiva: ocorre quando há desaparecimento do objeto sobre qual recai o ato administrativo.

    Aproveitando o exemplo acima, é o que ocorreria, por exemplo, se aquela praça foi destruída para construção de uma escola pública. A autorização do uso da praça, portanto, extinguir-se-ia.

A retirada do ato administrativo sem dúvida é a que é mais cobrada em concursos públicos. 

E isso porque ela se subdivide em outras 05 formas de extinção do ato:

  1. Revogação: é a retirada do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade. Ou seja, não é mais oportuno ou conveniente que aquele ato permaneça produzindo efeitos.

    Di Pietro define a revogação como sendo o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.

    É o que ocorreria, por exemplo, se a Administração decidisse que a autorização para uso da praça pública do nosso exemplo acima não fosse mais conveniente. Imagine que o comércio naquele local atrapalhasse a livre circulação de pessoas, razão pela qual pode a Administração revogar o ato de autorização.

    Além disso, é importante mencionar que a revogação possui efeitos ex nunc (prospectivos), ou seja, vale dali pra frente, não invalidando os efeitos já produzidos.
  1. Anulação (ou invalidação): Di Pietro aponta essa forma de extinção como sendo o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade.

    Nota-se que, ao contrário da revogação (que pressupõe inoportunidade ou inconveniência), a anulação pressupõe ilegalidade.

    Dessa forma, se uma ato for praticado de forma contrária à legislação vigente, o remédio para ele será sua anulação.

    Ao contrário da revogação, a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos), que retroagem para alcançar o nascimento do ato e anular os efeitos dele decorrentes (salvo exceções).

    Sobre a anulação e a revogação, é importante destacar as seguintes duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF):

    Súmula 346, STF – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473, STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Outrossim, é importante apontar que o artigo 21 da LINDB dispõe que a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.   

    No entanto, é importante mencionar que a Administração possui o prazo decadencial, via de regra, de 05 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).
  1. Cassação: a cassação ocorre quando o destinatário do ato administrativo descumpre as condições previamente estipuladas. Bandeira de Mello cita o exemplo de cassação de licença para funcionamento de hotel por haver se convertido em casa de tolerância.

    Herbert Almeida leciona que a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.

    Tanto é assim que aponta que essa forma de extinção do ato tem por características ser um ato vinculado, pois somente pode ocorrer nas hipóteses definidas em lei, e de caráter sancionatório, pois tem como fundamento as faltas cometidas pelo beneficiário.
  1. Caducidade: já a retirada do ato administrativo por caducidade ocorre quando há uma “ilegalidade superveniente”.

    Ou seja, quando uma norma jurídica torna inadmissível a situação que até então era permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.

    Bandeira de Mello exemplifica com a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.
  1. Contraposição (ou derrubada): por sua vez, a contraposição é a retirada do ato administrativo pela incompatibilidade com novo ato administrativo editado sobre aquela matéria.

    É o que chamamos, no direito civil, de revogação de uma lei anterior pela lei posterior (lex posterior derogat legi priori), só que aqui estamos diante de um ato administrativo.

    Bandeira de Mello cita como exemplo a exoneração de um funcionário público, que acaba por ter efeitos contrapostos ao ato de nomeação. Sendo assim, o ato de nomeação extingue-se por contraposição ou derrubada.

A última forma de extinção do ato administrativo é pela renúncia, pela qual Di Pietro aponta que se extinguem os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava.

Herbert Almeida cita um exemplo tranquilo de se entender: João renuncia à sua aposentadoria, pois ganhou na mega-sena e ficou muito rico. 

Note que o beneficiário abriu mão do ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as hipóteses de extinção dos atos administrativos, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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