Herança Jacente e Herança Vacante
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Herança Jacente e Herança Vacante

Herança Jacente e Herança Vacante
Herança Jacente e Herança Vacante

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Herança Jacente e a Herança Vacante, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais, conforme doutrina e a legislação vigente, sobre a herança. 

Na sequência, abordaremos a herança jacente, trazendo tanto seu conceito quanto seus efeitos e procedimentos durante a jacência. Ato contínuo, falaremos sobre a herança vacante.

Por fim, destacaremos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a herança jacente e a herança.

Vamos ao que interessa! 

O artigo 1.784 do Código Civil dispõe que, uma vez aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Trata-se do chamado princípio da saisine, que preconiza a transmissão automática da herança aos herdeiros independentemente de formalidades legais.

Nesse sentido, Maria Helena Diniz leciona que a herança é o objeto da sucessão causa mortis, ocorrendo “a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo até os limites da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997)”.

Assim, citando Itabaiana de Oliveira, a autora define a herança como sendo o patrimônio do falecido, ou seja, o conjunto de bens materiais, direitos e obrigações (CC, arts. 91 e 943) que se transmitem as herdeiros legítimos ou testamentários.

O artigo 1.791 do Código Civil estabelece a indivisibilidade da herança, dispondo que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Além disso, uma vez aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, sendo irrevogável o ato de aceitação ou de renúncia da herança (artigos 1.804 e 1.812 do CC).

Vamos falar agora sobre a herança jacente e a herança vacante.

O conceito de herança jacente é trazido pelo artigo 1.819 do Código Civil, que dispõe que, uma vez ocorrido o falecimento de alguém sem testamento ou herdeiro notório, os bens da herança devem ficar sob a guarda e administração de um curador:

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Humberto Theodoro Júnior destaca que, segundo Itabaiana de Oliveira, houve profunda modificação no conceito de herança jacente, na passagem do direito romano para o direito moderno.

Isso porque, em Roma, a herança, enquanto não adjudicada ao sucessor, era havida como pessoa jurídica capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Além disso, como não se admitia a transmissão imediata do patrimônio (princípio da saisine de que falamos acima), dizia-se jacente a herança no espaço compreendido entre a abertura da sucessão e a aceitação dela pelos sucessores.

Por outro lado, atualmente apenas se considera jacente a herança “quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele, ou, ainda, quando é renunciada”.

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz leciona que a herança jacente ocorre quando (i) não houver herdeiro, legítimo ou testamentário, notoriamente conhecido; e (ii) quando a herança for repudiada por todas as pessoas sucessíveis.

Como se viu, o artigo 1.819 dispõe que os bens ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de sua vacância.

De acordo com o artigo 739, § 1º, do CPC, o curador deverá representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; e prestar contas ao final de sua gestão.

Durante o tempo da jacência, o CC autoriza aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Mas, então, para onde vai a herança jacente? Ou melhor, o que acontece com ela?

O artigo 738 do CPC dispõe que, nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Para tanto, ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

Apenas não se procederá à arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Uma vez concluída a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

Passado 01 ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

No entanto, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (artigo 1.823 do CC).

Humberto Theodoro Júnior aponta que a arrecadação dos bens que formam a herança jacente incumbe ao juiz da comarca em que era domiciliado o falecido, tratando-se de competência exclusiva da Justiça Estadual, que prevalece ainda quando haja interesse de entidades federais.

Maria Helena Diniz ensina que a herança vacante é a que é devolvida ao poder público por não haver herdeiros que se habilita no período de jacência, sendo, quase sempre, o estado definitivo da herança que foi jacente. “Ou melhor, é o resultado da jacência”.

Assim, a autora aponta que a sentença que declara a herança vacante transfere ao poder público a propriedade dos bens arrecadados. No entanto, alerta para o fato de que essa propriedade não será plena, mas resolúvel, nos termos do artigo 1.359 do Código Civil.

Nesse sentido, o artigo 1.822 do Código Civil dispõe que a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

O parágrafo único ainda prevê que, não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

De acordo com o STJ, a herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame (REsp n. 1.837.129/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).

Além disso, a Corte Superior entende que o procedimento da herança jacente NÃO se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito (STJ, idem).

Trata-se, aliás, de entendimento reiterado do STJ que permite, inclusive, a instauração inclusive de ofício do procedimento de herança jacente. Além disso, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias, é dever do juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever (REsp n. 1.812.459/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021).

Também é importante destacar que, para o STJ, o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem (AgInt no AREsp n. 380.736/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).

Assim, como os bens jacentes são transferidos ao ente público apenas no momento da declaração da vacância, não se aplica, para o STJ, o princípio da saisine (AgRg no Ag n. 851.228/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 13/10/2008).

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Herança Jacente e a Herança Vacante, destacando os principais pontos sobre o assunto constantes da doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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