Prof. Gustavo Cordeiro
Introdução: por que esse tema voltará a ser cobrado nos concursos do Ministério Público?
A sabatina do procurador-geral da República, Paulo Gonet, marcada para 12 de novembro de 2025 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, reacendeu um debate constitucional importantíssimo: qual o procedimento de nomeação e de recondução do PGR? E mais: quais as diferenças entre esse processo e a nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados?
Essas questões são estratégicas para quem estuda para concursos do Ministério Público porque envolvem não apenas a literalidade do art. 128 da Constituição Federal, mas também aspectos de direito constitucional comparado, autonomia institucional do MP e controles políticos sobre a cúpula ministerial. Bancas como FCC, CESPE/CEBRASPE, MPE-SP, VUNESP e FGV adoram cobrar esse conteúdo em questões discursivas e objetivas, especialmente quando há movimentação política relacionada ao tema.
Se você está se preparando para a carreira do Ministério Público — seja federal ou estadual — este artigo vai estruturar tudo o que você precisa saber sobre nomeação, recondução e destituição do PGR e dos PGJs, com foco direto no que realmente cai nas provas.
O que diz a Constituição Federal sobre a nomeação do Procurador-Geral da República?
O art. 128, § 1º, da CF/88 estabelece os requisitos e o procedimento para nomeação do chefe do Ministério Público da União:
- Requisitos pessoais: ser integrante da carreira do MPU (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar ou do Distrito Federal e Territórios) e ter mais de 35 anos;
- Nomeação: feita pelo Presidente da República;
- Sabatina e aprovação: o nome indicado deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal (41 dos 81 senadores);
- Mandato: 2 anos, permitida a recondução.
A lista tríplice não é constitucional, mas virou tradição institucional

Diferentemente do que ocorre com os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados (art. 128, § 3º, CF), a Constituição não exige lista tríplice para o PGR. O Presidente pode, em tese, escolher livremente qualquer membro do MPU que preencha os requisitos.
Mas, na prática, desde 2001, consolidou-se uma tradição institucional: os membros do Ministério Público Federal votam para formar uma lista tríplice com os três nomes mais votados, que é encaminhada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ao Presidente da República. Essa prática não vincula juridicamente o Chefe do Executivo, mas gera forte pressão política e institucional para que o escolhido esteja entre os três nomes.
Atenção para concursos: bancas gostam de perguntar se a lista tríplice é obrigatória para o PGR. A resposta é não. Trata-se de costume constitucional, não de norma jurídica cogente. Já para os PGJs, a lista tríplice é constitucional e obrigatória (art. 128, § 3º, CF).
Recondução do PGR: precisa passar por tudo de novo?
Sim. Esse é um ponto que gera confusão, mas que está sendo vivenciado agora com Paulo Gonet: a recondução exige todo o rito da primeira nomeação.
Isso significa:
- Nova indicação formal pelo Presidente da República;
- Nova sabatina na CCJ do Senado;
- Nova votação na CCJ;
- Nova votação no plenário do Senado Federal, com exigência de aprovação por maioria absoluta.
Embora o § 1º do art. 128 diga apenas “permitida a recondução”, a interpretação que prevalece — e que está sendo aplicada no caso Gonet — é de que recondução não é mera renovação automática, mas sim uma nova investidura que requer o mesmo controle político-institucional da primeira nomeação.
Por que isso importa para sua prova? Porque é diferente do que ocorre, por exemplo, com ministros de Tribunais Superiores, que não têm mandato. O PGR tem mandato fixo, e a recondução não dispensa o controle do Senado. Questões de concurso podem explorar essa diferença.
Destituição do PGR: quando e como pode ocorrer?
O art. 128, § 2º, da CF prevê a possibilidade de destituição do PGR antes do fim do mandato, mas com um procedimento complexo que exige controle político:
- Iniciativa: do Presidente da República;
- Autorização prévia: da maioria absoluta do Senado Federal (41 senadores);
- Somente após essa autorização é que o Presidente pode efetivamente destituir o PGR.
Esse mecanismo busca equilibrar a autonomia institucional do Ministério Público com a necessidade de controle político sobre seu chefe, evitando que o Presidente remova arbitrariamente o PGR, mas também permitindo a destituição em casos excepcionais (por exemplo, perda de confiança institucional, grave irregularidade ou incompatibilidade política insuperável).
Importante: a destituição não é processo disciplinar. Trata-se de decisão política, e não há necessidade de motivação baseada em infração funcional. É um ato político-administrativo.
E os Procuradores-Gerais de Justiça? O que muda?
Aqui começam as diferenças importantes que caem muito em provas de MP estadual. Vamos ao art. 128, § 3º e § 4º, da CF:
Nomeação dos PGJs
- Lista tríplice obrigatória: formada pelos integrantes da carreira, “na forma da lei respectiva” (cada Estado tem sua Lei Orgânica do MP disciplinando o processo);
- Nomeação: feita pelo Governador do Estado (Chefe do Poder Executivo estadual);
- Não há sabatina ou aprovação prévia pela Assembleia Legislativa — o Governador escolhe livremente um dos três nomes da lista;
- Mandato: 2 anos, permitida uma recondução (diferente do PGR, que pode ser reconduzido indefinidamente).
Atenção: no caso dos PGJs, a CF expressamente limita a recondução a apenas uma vez. Já no caso do PGR, o texto constitucional diz apenas “permitida a recondução”, sem limitar o número de reconduções. Essa diferença é muito cobrada em provas.
Destituição dos PGJs
O art. 128, § 4º, da CF prevê:
- Iniciativa: da maioria absoluta do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa);
- Não há necessidade de autorização prévia do Governador ou de outro órgão;
- A própria Assembleia Legislativa delibera e, se aprovada a destituição por maioria absoluta, o PGJ é afastado;
- A forma está disciplinada na lei complementar respectiva de cada Estado.
Diferença crucial: enquanto no âmbito federal a iniciativa da destituição é do Presidente (e o Senado apenas autoriza), no âmbito estadual a iniciativa e a deliberação são ambas do Poder Legislativo. O Governador não participa desse processo.
Quadro comparativo: PGR x PGJ
| Aspecto | PGR (art. 128, §§ 1º e 2º) | PGJ (art. 128, §§ 3º e 4º) |
| Lista tríplice | Não é obrigatória (tradição desde 2001) | Obrigatória (previsão constitucional) |
| Quem nomeia | Presidente da República | Governador do Estado |
| Aprovação prévia | Sim, por maioria absoluta do Senado | Não há |
| Mandato | 2 anos | 2 anos |
| Recondução | Permitida, sem limite de vezes | Permitida uma única vez |
| Rito de recondução | Exige nova sabatina e aprovação pelo Senado | Depende da lei estadual, mas geralmente também exige novo processo de escolha |
| Destituição: iniciativa | Presidente da República | Assembleia Legislativa (maioria absoluta) |
| Destituição: controle | Senado Federal (autoriza por maioria absoluta) | Assembleia Legislativa (delibera e destitui) |
Como isso cai na sua prova? Simulado comentado
QUESTÃO INÉDITA – ESTILO CESPE/FCC A respeito da estrutura constitucional do Ministério Público e do processo de investidura e destituição de seus chefes institucionais, assinale a alternativa correta: (A) A Constituição Federal exige que o Procurador-Geral da República seja escolhido a partir de lista tríplice formada pelos membros do Ministério Público Federal, tradição institucional consolidada desde a promulgação da Carta de 1988. (B) A recondução do Procurador-Geral da República ao cargo dispensa nova sabatina perante o Senado Federal, bastando a manifestação favorável do Presidente da República e a concordância da maioria simples dos senadores. (C) A destituição do Procurador-Geral de Justiça estadual depende de deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, independentemente de autorização ou participação do Governador do Estado. (D) Tanto o Procurador-Geral da República quanto os Procuradores-Gerais de Justiça estaduais podem ser reconduzidos ao cargo uma única vez, conforme expressa previsão constitucional. (E) A destituição do Procurador-Geral da República pode ser determinada diretamente pelo Senado Federal, por maioria absoluta, independentemente de iniciativa do Presidente da República. GABARITO: Letra C.
Por que a alternativa C está correta?
Nos termos do art. 128, § 4º, da CF, os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Não há participação do Governador nesse processo — a iniciativa e a decisão cabem exclusivamente à Assembleia Legislativa. Essa é uma importante diferença em relação ao PGR.
Por que as demais estão erradas?
(A) ERRADA – A lista tríplice para o PGR não é exigência constitucional, mas sim tradição consolidada desde 2001 (e não desde 1988). A CF não prevê lista tríplice para o PGR, apenas para os PGJs (art. 128, § 3º).
(B) ERRADA – A recondução do PGR exige todo o rito da primeira nomeação: nova indicação, nova sabatina na CCJ, nova aprovação por maioria absoluta (e não simples) do Senado Federal, conforme está ocorrendo com Paulo Gonet.
(D) ERRADA – Apenas os PGJs têm limitação expressa de recondução (uma única vez). O PGR pode ser reconduzido sem limite de vezes, conforme o art. 128, § 1º, que diz apenas “permitida a recondução”, sem restrição numérica.
(E) ERRADA – A destituição do PGR exige iniciativa do Presidente da República, sendo que o Senado apenas autoriza a destituição por maioria absoluta (art. 128, § 2º). O Senado não pode, por si só, destituir o PGR.
Conclusão estratégica: o que você precisa memorizar para o dia da prova
Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Mas para garantir que esse conteúdo fique gravado na sua memória até o dia da prova, memorize estes cinco pontos de ouro:
- Lista tríplice: obrigatória para PGJ (CF), facultativa para PGR (tradição desde 2001);
- Recondução do PGR: sem limite de vezes, mas exige novo rito completo (sabatina + Senado). PGJ: apenas uma recondução;
- Destituição do PGR: iniciativa do Presidente + autorização do Senado (maioria absoluta);
- Destituição do PGJ: iniciativa e deliberação da Assembleia Legislativa (maioria absoluta), sem participação do Governador;
- Nomeação do PGJ: não há sabatina ou aprovação legislativa prévia — o Governador escolhe livremente da lista tríplice.
Esses pontos são recorrentes em questões objetivas e, principalmente, em questões discursivas que pedem a comparação entre os regimes jurídicos do PGR e dos PGJs. Treine fazendo quadros comparativos e simulados. A diferenciação entre os regimes é um dos temas favoritos das bancas examinadoras.
Lembre-se: concurso público não perdoa quem confunde os institutos. Estude com estratégia, foque no que realmente é cobrado e transforme esse conhecimento em pontos na sua prova.
Bons estudos e rumo à aprovação! 🎯
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