Gonet será reconduzido à PGR? Entenda o processo de nomeação e destituição do PGR e dos PGJs: semelhanças e diferenças que cairão no seu concurso
Foto: REUTERS/Antonio Cascio

Gonet será reconduzido à PGR? Entenda o processo de nomeação e destituição do PGR e dos PGJs: semelhanças e diferenças que cairão no seu concurso

Prof. Gustavo Cordeiro

Introdução: por que esse tema voltará a ser cobrado nos concursos do Ministério Público?

A sabatina do procurador-geral da República, Paulo Gonet, marcada para 12 de novembro de 2025 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, reacendeu um debate constitucional importantíssimo: qual o procedimento de nomeação e de recondução do PGR? E mais: quais as diferenças entre esse processo e a nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados?

Essas questões são estratégicas para quem estuda para concursos do Ministério Público porque envolvem não apenas a literalidade do art. 128 da Constituição Federal, mas também aspectos de direito constitucional comparado, autonomia institucional do MP e controles políticos sobre a cúpula ministerial. Bancas como FCC, CESPE/CEBRASPE, MPE-SP, VUNESP e FGV adoram cobrar esse conteúdo em questões discursivas e objetivas, especialmente quando há movimentação política relacionada ao tema.

Se você está se preparando para a carreira do Ministério Público — seja federal ou estadual — este artigo vai estruturar tudo o que você precisa saber sobre nomeação, recondução e destituição do PGR e dos PGJs, com foco direto no que realmente cai nas provas.

O que diz a Constituição Federal sobre a nomeação do Procurador-Geral da República?

O art. 128, § 1º, da CF/88 estabelece os requisitos e o procedimento para nomeação do chefe do Ministério Público da União:

  • Requisitos pessoais: ser integrante da carreira do MPU (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar ou do Distrito Federal e Territórios) e ter mais de 35 anos;
  • Nomeação: feita pelo Presidente da República;
  • Sabatina e aprovação: o nome indicado deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal (41 dos 81 senadores);
  • Mandato: 2 anos, permitida a recondução.

A lista tríplice não é constitucional, mas virou tradição institucional

PGR

Diferentemente do que ocorre com os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados (art. 128, § 3º, CF), a Constituição não exige lista tríplice para o PGR. O Presidente pode, em tese, escolher livremente qualquer membro do MPU que preencha os requisitos.

Mas, na prática, desde 2001, consolidou-se uma tradição institucional: os membros do Ministério Público Federal votam para formar uma lista tríplice com os três nomes mais votados, que é encaminhada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ao Presidente da República. Essa prática não vincula juridicamente o Chefe do Executivo, mas gera forte pressão política e institucional para que o escolhido esteja entre os três nomes.

Atenção para concursos: bancas gostam de perguntar se a lista tríplice é obrigatória para o PGR. A resposta é não. Trata-se de costume constitucional, não de norma jurídica cogente. Já para os PGJs, a lista tríplice é constitucional e obrigatória (art. 128, § 3º, CF).

Recondução do PGR: precisa passar por tudo de novo?

Sim. Esse é um ponto que gera confusão, mas que está sendo vivenciado agora com Paulo Gonet: a recondução exige todo o rito da primeira nomeação.

Isso significa:

  1. Nova indicação formal pelo Presidente da República;
  2. Nova sabatina na CCJ do Senado;
  3. Nova votação na CCJ;
  4. Nova votação no plenário do Senado Federal, com exigência de aprovação por maioria absoluta.

Embora o § 1º do art. 128 diga apenas “permitida a recondução”, a interpretação que prevalece — e que está sendo aplicada no caso Gonet — é de que recondução não é mera renovação automática, mas sim uma nova investidura que requer o mesmo controle político-institucional da primeira nomeação.

Por que isso importa para sua prova? Porque é diferente do que ocorre, por exemplo, com ministros de Tribunais Superiores, que não têm mandato. O PGR tem mandato fixo, e a recondução não dispensa o controle do Senado. Questões de concurso podem explorar essa diferença.

Destituição do PGR: quando e como pode ocorrer?

O art. 128, § 2º, da CF prevê a possibilidade de destituição do PGR antes do fim do mandato, mas com um procedimento complexo que exige controle político:

  • Iniciativa: do Presidente da República;
  • Autorização prévia: da maioria absoluta do Senado Federal (41 senadores);
  • Somente após essa autorização é que o Presidente pode efetivamente destituir o PGR.

Esse mecanismo busca equilibrar a autonomia institucional do Ministério Público com a necessidade de controle político sobre seu chefe, evitando que o Presidente remova arbitrariamente o PGR, mas também permitindo a destituição em casos excepcionais (por exemplo, perda de confiança institucional, grave irregularidade ou incompatibilidade política insuperável).

Importante: a destituição não é processo disciplinar. Trata-se de decisão política, e não há necessidade de motivação baseada em infração funcional. É um ato político-administrativo.

E os Procuradores-Gerais de Justiça? O que muda?

Aqui começam as diferenças importantes que caem muito em provas de MP estadual. Vamos ao art. 128, § 3º e § 4º, da CF:

Nomeação dos PGJs

  • Lista tríplice obrigatória: formada pelos integrantes da carreira, “na forma da lei respectiva” (cada Estado tem sua Lei Orgânica do MP disciplinando o processo);
  • Nomeação: feita pelo Governador do Estado (Chefe do Poder Executivo estadual);
  • Não há sabatina ou aprovação prévia pela Assembleia Legislativa — o Governador escolhe livremente um dos três nomes da lista;
  • Mandato: 2 anos, permitida uma recondução (diferente do PGR, que pode ser reconduzido indefinidamente).

Atenção: no caso dos PGJs, a CF expressamente limita a recondução a apenas uma vez. Já no caso do PGR, o texto constitucional diz apenas “permitida a recondução”, sem limitar o número de reconduções. Essa diferença é muito cobrada em provas.

Destituição dos PGJs

O art. 128, § 4º, da CF prevê:

  • Iniciativa: da maioria absoluta do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa);
  • Não há necessidade de autorização prévia do Governador ou de outro órgão;
  • A própria Assembleia Legislativa delibera e, se aprovada a destituição por maioria absoluta, o PGJ é afastado;
  • A forma está disciplinada na lei complementar respectiva de cada Estado.

Diferença crucial: enquanto no âmbito federal a iniciativa da destituição é do Presidente (e o Senado apenas autoriza), no âmbito estadual a iniciativa e a deliberação são ambas do Poder Legislativo. O Governador não participa desse processo.

Quadro comparativo: PGR x PGJ

AspectoPGR (art. 128, §§ 1º e 2º)PGJ (art. 128, §§ 3º e 4º)
Lista trípliceNão é obrigatória (tradição desde 2001)Obrigatória (previsão constitucional)
Quem nomeiaPresidente da RepúblicaGovernador do Estado
Aprovação préviaSim, por maioria absoluta do SenadoNão há
Mandato2 anos2 anos
ReconduçãoPermitida, sem limite de vezesPermitida uma única vez
Rito de reconduçãoExige nova sabatina e aprovação pelo SenadoDepende da lei estadual, mas geralmente também exige novo processo de escolha
Destituição: iniciativaPresidente da RepúblicaAssembleia Legislativa (maioria absoluta)
Destituição: controleSenado Federal (autoriza por maioria absoluta)Assembleia Legislativa (delibera e destitui)

Como isso cai na sua prova? Simulado comentado

QUESTÃO INÉDITA – ESTILO CESPE/FCC

A respeito da estrutura constitucional do Ministério Público e do processo de investidura e destituição de seus chefes institucionais, assinale a alternativa correta:

(A) A Constituição Federal exige que o Procurador-Geral da República seja escolhido a partir de lista tríplice formada pelos membros do Ministério Público Federal, tradição institucional consolidada desde a promulgação da Carta de 1988.

(B) A recondução do Procurador-Geral da República ao cargo dispensa nova sabatina perante o Senado Federal, bastando a manifestação favorável do Presidente da República e a concordância da maioria simples dos senadores.

(C) A destituição do Procurador-Geral de Justiça estadual depende de deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, independentemente de autorização ou participação do Governador do Estado.

(D) Tanto o Procurador-Geral da República quanto os Procuradores-Gerais de Justiça estaduais podem ser reconduzidos ao cargo uma única vez, conforme expressa previsão constitucional.

(E) A destituição do Procurador-Geral da República pode ser determinada diretamente pelo Senado Federal, por maioria absoluta, independentemente de iniciativa do Presidente da República.

GABARITO: Letra C.

Por que a alternativa C está correta?

Nos termos do art. 128, § 4º, da CF, os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Não há participação do Governador nesse processo — a iniciativa e a decisão cabem exclusivamente à Assembleia Legislativa. Essa é uma importante diferença em relação ao PGR.

Por que as demais estão erradas?

(A) ERRADA – A lista tríplice para o PGR não é exigência constitucional, mas sim tradição consolidada desde 2001 (e não desde 1988). A CF não prevê lista tríplice para o PGR, apenas para os PGJs (art. 128, § 3º).

(B) ERRADA – A recondução do PGR exige todo o rito da primeira nomeação: nova indicação, nova sabatina na CCJ, nova aprovação por maioria absoluta (e não simples) do Senado Federal, conforme está ocorrendo com Paulo Gonet.

(D) ERRADA – Apenas os PGJs têm limitação expressa de recondução (uma única vez). O PGR pode ser reconduzido sem limite de vezes, conforme o art. 128, § 1º, que diz apenas “permitida a recondução”, sem restrição numérica.

(E) ERRADA – A destituição do PGR exige iniciativa do Presidente da República, sendo que o Senado apenas autoriza a destituição por maioria absoluta (art. 128, § 2º). O Senado não pode, por si só, destituir o PGR.

Conclusão estratégica: o que você precisa memorizar para o dia da prova

Se você chegou até aqui, já está à frente de 90% dos concurseiros. Mas para garantir que esse conteúdo fique gravado na sua memória até o dia da prova, memorize estes cinco pontos de ouro:

  1. Lista tríplice: obrigatória para PGJ (CF), facultativa para PGR (tradição desde 2001);
  2. Recondução do PGR: sem limite de vezes, mas exige novo rito completo (sabatina + Senado). PGJ: apenas uma recondução;
  3. Destituição do PGR: iniciativa do Presidente + autorização do Senado (maioria absoluta);
  4. Destituição do PGJ: iniciativa e deliberação da Assembleia Legislativa (maioria absoluta), sem participação do Governador;
  5. Nomeação do PGJ: não há sabatina ou aprovação legislativa prévia — o Governador escolhe livremente da lista tríplice.

Esses pontos são recorrentes em questões objetivas e, principalmente, em questões discursivas que pedem a comparação entre os regimes jurídicos do PGR e dos PGJs. Treine fazendo quadros comparativos e simulados. A diferenciação entre os regimes é um dos temas favoritos das bancas examinadoras.

Lembre-se: concurso público não perdoa quem confunde os institutos. Estude com estratégia, foque no que realmente é cobrado e transforme esse conhecimento em pontos na sua prova.

Bons estudos e rumo à aprovação! 🎯


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