Furto insignificante x furto privilegiado: STJ

Furto insignificante x furto privilegiado: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importantes decisões do STJ acerca da distinção entre furto insignificante e furto privilegiado. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Furto insignificante

Furto insignificante x furto privilegiado

Acerca do reconhecimento do furto insignificante e privilegiado, o STJ fixou o seguinte entendimento (Jurisprudência em teses, item 1 da edição 221):

Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre valor irrisório e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime (fato atípico) e o segundo pode caracterizar furto privilegiado.

Inicialmente, faremos a distinção entre valor irrisório e pequeno valor.

Valor irrisório

Conforme a jurisprudência atual do STJ, valor irrisório é aquele:

  • inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nesse sentido, assim decidiu a Corte Superior (AgRg no HC 889559):

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.
In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No mesmo sentido (Jurisprudência em teses do STJ, item 2 da edição 221):

A lesão jurídica resultante do crime de furto, em regra, não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Consequência do reconhecimento do furto de valor irrisório: atipicidade material do crime em razão da aplicação do princípio da insignificância.

Pequeno valor

Consoante a jurisprudência atual do STJ, pequeno valor é aquele:

  • inferior a 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Nesse sentido, assim decidiu a Corte Superior (AgRg no REsp 1883331):

Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal.
Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que “não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos” (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).

No mesmo sentido (Jurisprudência em teses do STJ, item 11 da edição 47):

Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

Consequência do reconhecimento do furto de pequeno valor: desde que o agente seja primário, haverá o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2°, do CP). O furto privilegiado gera um dos seguintes benefícios:

  • Substituição da pena de reclusão pela detenção;
  • Causa de diminuição de pena no importe de 1/3 a 2/3;
  • Aplicação isolada da pena de multa.

Nesse sentido soa o art. 155, § 2º, do Código Penal:

Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Princípio da insignificância e crime de furto: jurisprudência correlata do STJ

Em complemento ao tema em estudo, o STJ ainda prevê as seguintes teses (Jurisprudência em teses, edições 46 e 221):

  • A restituição da res furtiva à vítima NÃO constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância;
  • NÃO se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto praticado com corrupção de filho menor (art. 244-B do ECA), ainda que o bem possua inexpressivo valor pecuniário, pois as características dos fatos revelam elevado grau de reprovabilidade do comportamento;
  • A prática de furto qualificado, em regra, AFASTA a aplicação do princípio da insignificância, por revelar, a depender do caso, maior periculosidade social da ação e/ou elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
  • É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção do Estado;
  • A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo INAPLICÁVEL o princípio da insignificância;
  • O princípio da insignificância deve ser AFASTADO nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor;
  • Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importantes decisões do STJ acerca da aplicação do princípio da insignificância no crime de furto.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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