Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Olá, tudo bem? Hoje falaremos brevemente sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destacando tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Vamos ao que interessa! 

O artigo 16-C foi incluído na Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997) pela Lei n. 13.487/2017 e estabeleceu o chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

É importante deixar claro desde já que o FEFC não é o mesmo “Fundo Partidário” de que trata o artigo 38 da Lei 9.096/1995, que também é chamado de “Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos”. 

No que se refere ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), Marcílio Nunes Medeiros dispõe que a Lei 13.487/2017, ao introduzir o artigo 16-C na Lei das Eleições, criou um fundo especial destinado ao financiamento das campanha eleitorais.

Nesse sentido, alerta para o fato de que o artigo 71 da Lei 4.320/1964 conceitua fundo especial como sendo o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Desse modo, o autor leciona que a criação desse Fundo visou a aumentar os recursos para as campanhas eleitorais a fim de compensar as perdas com a vedação ao financiamento empresarial (artigo 24 da Lei 9.504/1997).

O FEFC, assim como o Fundo Partidário, possui previsão na Constituição Federal (CF/88). O artigo 17, §§ 6º e 8º, da CF/88 estipulam: 

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

(…)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

Por fim, destaca-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou o FEFC em sua Resolução TSE nº 23.605/2019.

O artigo 2º da Resolução TSE nº 23.605/2019 dispõe que o FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.

Já o artigo 16-C estipula que o FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: 

I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II – ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.  

No que se refere ao inciso I, o artigo 3º da Lei 13.487/2017, que incluiu o artigo 16-C na Lei 9.504/97 dispôs:

Art. 3º O valor a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , será equivalente à somatória da compensação fiscal que as emissoras comerciais de rádio e televisão receberam pela divulgação da propaganda partidária efetuada no ano da publicação desta Lei e no ano imediatamente anterior, atualizada monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Já no que diz respeito ao inciso II, trata-se de redação dada pela Lei 13.877/2019 e que se coaduna com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 100/2019 sobre a obrigatoriedade das “emendas de bancada”, vide artigo 166 da CF/88.

Além disso, o percentual do inciso II poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo.

O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito.           

Após o depósito, o TSE terá 15 dias para divulgar o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral.

Os recursos do FEFC, para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios (artigo 16-D):       

Artigo 16-D da Lei 9.504/97PercentualCritériosObservaçãoValor total de R$4.961.519.777,00
Inciso I2% dos recursos do FEFCdivididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSER$ 99.230.395,54
Inciso II35% dos recursos do FEFCdivididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos DeputadosR$ 1.736.531.921,95
Inciso III48% dos recursos do FEFCdivididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;A distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal. R$ 2.381.529.492,96
Inciso IV15% dos recursos do FEFCdivididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. A distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos.  R$ 744.227.966,55

De acordo com o TSE, para a eleição de 2022 o valor do FEFC foi de R$ 4.961.519.777,00, montante que foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2022, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º. Assim, levamos em consideração esse valor bilionário para exemplificar acima a distribuição dos recursos do FEFC.

Caso queira ver a distribuição por partidos, indicamos esta tabela oficial.

Neste momento, é importante mencionar o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021:

Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.

O Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à Consulta Eleitoral nº 060006216, em 01/07/2022, veiculou o entendimento de que NÃO É possível a contagem de representantes mulheres e negros em dobro para os fins dos incisos III e IV.

Ou seja, não há contagem em dobro no que se refere aos percentuais de 48% e 15% dos recursos do FEFC, distribuídos na proporção do número de representantes na Câmara e Senado, respectivamente.

Portanto, a contagem em dobro, preconizada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021, aplica-se tão somente ao inciso II do artigo 16-D, isso é, para o percentual de 35% dos recursos do FEFC.

É importante esclarecer que os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.

Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.        

Além disso, os recursos do FEFC que NÃO forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

Por fim, destaca-se que os partidos podem comunicar ao TSE, até o 1º dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destacando tanto os aspectos constitucionais e legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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