Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre as Funções Institucionais do Ministério Público.
Trata-se de assunto bem relevante da matéria de Direito Constitucional!
Dessa forma, iniciaremos fazendo breves considerações sobre as funções institucionais do MP que constam da CF/88. Após, falaremos sobre cada uma delas, remetendo, quando oportuno, o leitor ao dispositivo da LC nº 75/1993.
Vamos ao que interessa!
Funções institucionais do MP
Considerações iniciais sobre as funções do MP
Em primeiro lugar, é importante destacar que, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Além disso, em seu artigo 129, a Constituição Federal preconiza as “funções institucionais do Ministério Público”, sobre as quais falaremos a partir de agora.
Para Pedro Lenza (2018), as funções institucionais do Ministério Público que estão contempladas no art. 129 da CF/88 compõem rol meramente exemplificativo, ou seja, não existem apenas aquelas ali mencionadas.
Isso porque o inciso IX estabelece que compete ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. Tanto é assim que a Lei Complementar nº 75/93 prevê rol ligeiramente diferente em seu artigo 5º.
Nesse sentido, o autor exemplifica que a Lei 13.532/2017, que alterou o Código Civil, prescreveu, expressamente, a legitimação ativa do Ministério Público para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário em um dos casos de indignidade descritos na lei, qual seja, quando houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (art. 1.814, inciso I e § 2º, do Código Civil).
Tendo isso em mente, vamos ver as funções institucionais do MP, uma a uma.
Promover ação penal pública
De acordo com o artigo 129, inciso I, da CF, é função do MP promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Portanto, diz-se que o Parquet é o titular da ação penal pública.
Esta é uma das atribuições mais relevantes do Ministério Público!
Dessa forma, não importa se, no caso concreto, a ação penal pública é incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.
Isso porque a condicionante (representação ou requisição) trata-se de mera condição de procedibilidade.
Ou seja, ela é necessária apenas para que se proceda à ação penal nesses casos. Assim, uma vez atendida a condição acima, o MP (titular) tem a autorização necessária para iniciar a persecução penal.
Além disso, é importante dizer que o § 1º do artigo 129 da CF dispõe que a legitimação do Ministério Público para as ações civis NÃO impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição e na lei.
Zelar pelo respeito aos Poderes e serviços de relevância pública
O artigo 129, inciso II, da CF, prevê como função do MP zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
No que diz respeito ao zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, é função do MP zelar pela harmonia e independência dos Poderes (artigo 2º da CF).
Já no que se relaciona ao zelo pelos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, com a promoção das medidas necessárias, destaca-se que o STF já entendeu que o MP possui legitimidade para a propositura de ação em defesa da saúde, que é constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível).
Outrossim, já decidiu o STF que o Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada.
Promoção do inquérito civil e da ação civil pública
Consta do inciso III do art. 129 da CF que uma das funções institucionais do MP é a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Nesse sentido, a Lei 7.347/1985 disciplinou a ação civil pública e, em seu artigo 8º, previu que o MP poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
No entanto, caso sejam esgotadas todas as diligências e o membro do MP se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, deverá, de forma fundamentada, promover o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas.
Portanto, note que o inquérito civil está para a ação civil pública assim como o inquérito policial está para a ação penal.
Dessa forma, o inquérito civil é dispensável (não constitui uma exigência) para a propositura da ACP, embora constitua elemento probatório importante.
Sobre o tema, o artigo 6º, inciso VII, da LC nº 75/93 dispõe:
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
Por fim, destaca-se que o STF aprovou a Súmula nº 643, dispondo que o MP possui legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidade escolares.
Da mesma forma, entende que o MP possui legitimidade para promover ACP:
- Em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS (Tema de Repercussão Geral nº 850);
- Visando a anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão patrimônio público (Tema de Repercussão Geral nº 561);
- Com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença;
- Que tenha por objeto a condenação de agente público ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário;
- Em defesa de menores; etc.
MP e a ADI Interventiva
O inciso IV do artigo 129 da CF afirma ser função institucional do MP a de promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.
Trata-se da chamada ADI Interventiva (ou Representação Interventiva), a qual possui previsão também no artigo 36, inciso III, da CF/88:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Com efeito, a ADI Interventiva pode ser proposta tanto para assegurar a observância dos chamados princípios constitucionais sensíveis (constam do artigo 34, inciso VII, CF) quanto no caso de recusa à execução de lei federal.
Assim, em âmbito federal, cabe ao Procurador-Geral da República (PGR) a propositura da ADI Interventiva; enquanto, em âmbito estadual, ao respectivo Procurador-Geral de Justiça (PGJ).
Defesa judicial das populações indígenas
O inciso V aponta como função do MP a de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
O inciso XI do artigo 6º da LC nº 75/93 afirma ser competência do MPU defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis.
Sobre esse dispositivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça entende que a CF reconhece a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas:
(…) motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 confere legitimidade ao MPF “para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88, que outorga legitimidade ao Ministério Público não só para “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”, como também para “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade“.
Desse modo, no caso concreto, o STJ reconheceu a legitimidade da atuação do MPF para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena – de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade, em região na qual o acórdão recorrido reconhece “há notória precariedade do acesso à Justiça”.
Poder de investigação do MP
O inciso IV do artigo 129 da CF afirma que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Por sua vez, a LC respectiva no âmbito da União (LC nº 75/93) veicula que, para o exercício de suas atribuições, o MPU poderá, nos procedimentos de sua competência, expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar.
Ademais, o MPU poderá, ainda, requisitar informações e documentos a entidades privadas, realizar inspeções e diligências investigatórias, entre outras medidas constantes do artigo 8º da LC nº 75/93.
Sobre o tema, o STF entende que o poder de investigação destina-se a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica.
Controle externo da atividade policial
O inciso VII do artigo 129 afirma ser função institucional:
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Nesse sentido, o artigo 9º da LC nº 75/93 preconiza que o MPU exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV – requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V – promover a ação penal por abuso de poder.
A respeito disso, em julgado recente (2024), no julgamento da ADI 5.567, O STF assim se posicionou:
(…) 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF). (…) [ADI 5.567, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21.11.2023, P, DJE de 24.1.2024.]
Investigação e Inquérito Policial
Já o inciso VIII do artigo 129 da CF afirma que é função institucional a de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
No entanto, o entendimento que hoje prevalece é o de que o MP não poderá presidir o inquérito policial (apenas acompanhar), já que isso compete apenas à autoridade policial.
Além disso, caso o membro do MP requeira o arquivamento do inquérito policial e isso seja deferido pelo juiz, a ação penal não poderá ser iniciada, posteriormente, sem novas provas (Súmula nº 524 do STF).
Também é importante lembrarmos, como já falamos acima, que a instauração de inquérito policial não é imprescindível à propositura da ação penal pública, podendo o Ministério Público valer-se de outros elementos de prova para formar sua convicção, conforme STF.
Por fim, o STF entende que o inciso VIII NÃO autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. [RE 215.301, rel. min. Carlos Velloso, j. 13-4-1999, 2ª T, DJ de 28-5-1999.]
Funções residuais do MP
Finalizando, o inciso IX prevê aquilo que já mencionamos acima no sentido de que o rol do artigo 129 é exemplificativo, podendo haver, na lei, a previsão de outras funções institucionais:
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Porém perceba que sua parte final, da qual ainda não falamos, proíbe ao MP a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Isso porque essas são funções que se aproximam de uma Procuradoria, isso é, da Advocacia Pública.
Tanto é verdade que o artigo 131 da CF afirma que à Advocacia-Geral da União compete, dentre outras, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Funções Institucionais do Ministério Público.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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