Facilitar cirurgia configura captação ilícita de sufrágio?
Facilitar cirurgia configura captação ilícita de sufrágio?

Facilitar cirurgia configura captação ilícita de sufrágio?

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se facilitar cirurgia configura captação ilícita de sufrágio, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre o que diz a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) sobre a captação ilícita de sufrágio.

Na sequência, abordaremos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um caso concreto envolvendo suposta conduta de solicitar e/ou facilitar cirurgia para eleitor e se isso configura captação ilícita de sufrágio.

Vamos ao que interessa! 

Facilitar cirurgia configura captação ilícita de sufrágio?
Facilitar cirurgia configura captação ilícita de sufrágio?

O artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) dispõe que a captação de sufrágio se configura quando o candidato praticar as condutas de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive.

Sendo assim, nota-se que a legislação exige a presença de um dolo específico. Ou seja, é necessário, para a configuração da captação ilícita, que o candidato tenha tido a intenção de obter voto.

No entanto, para que essa intenção fique comprovada é desnecessário que haja o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

As penas cominadas para a captação ilícita de sufrágio são as de (i) multa de mil a cinquenta mil Ufir; e (ii) e cassação do registro ou do diploma.

Essas sanções também se aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

A representação contra a captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação e deverá observar o procedimento previsto no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990). 

Porém, é interessante destacar que, no caso de decisão em procedimento de representação contra a captação ilícita de sufrágio, o prazo de recurso será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

Como dissemos acima, a captação ilícita de sufrágio precisa de alguns elementos para se configurar, dentre eles a presença do chamado “dolo específico”.

No entanto, não é incomum verificar a existência de alguns julgados que nos deixam em dúvida acerca de qual situação fática poderia ser considerada captação ilícita de sufrágio.

Hoje trouxemos uma análise acerca do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600939-68.2020.6.25.0019/SE, no âmbito do qual o TSE foi chamado a verificar se houve configuração ilícita de sufrágio diante de solicitação e/ou a facilitação de cirurgia em troca de voto .

No caso concreto, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos nas eleições de 2020 para o Município de Propriá/SE tiverem representação contra eles distribuída sob a acusação de que teriam praticado abuso de poderes político e econômico e captação ilícita de sufrágio ao abordarem eleitores na referida municipalidade com promessa de vantagens em troca de voto.

Os representantes afirmaram ter ficado evidenciado que a realização da cirurgia para tratamento de hérnia de eleitor, pelo médico cirurgião chefe da urgência do HUSE, ocorreu mediante a intermediação e o pedido do então candidato a prefeito, com o fim de obtenção de voto.

O Juiz de 1º grau reconheceu o abuso de poderes político e econômico e a captação ilícita de sufrágio, julgando procedentes os pedidos formulados para cassar os diplomas e os mandatos eletivos dos candidatos eleitos – aplicando-lhes, ainda, a multa eleitoral – e declarando a inelegibilidade de todos os investigados por 8 anos, a contar das eleições de 2020.

No entanto, o TRE/SE reformou a sentença, afastando a condenação dos acusados diante da “fragilidade do arcabouço probatório colacionado aos autos, que sequer foi hábil à caracterização da captação ilícita de sufrágio, fundamento principal da representação, não há que se falar em prática de abuso de poder político e/ou econômico”.

A controvérsia chegou ao TSE. Vamos ver o que a Corte Eleitoral Superior decidiu.

O TSE, no mesmo sentido daquilo que explicamos acima, afirmou que, embora não seja exigido o pedido explícito de voto, deve estar presente o especial fim de agir, consistente na prática das condutas já referidas no intuito da obtenção do voto em favor da candidatura, de modo que fique inequívoco do contexto fático que a concessão da benesse estava condicionada a tal finalidade.

Ou seja, concluiu a Corte Eleitoral que a condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ocorrer com base em meras ilações e presunções.

Assim, diante do caso concreto, o TSE entendeu que as provas dos autos não demonstraram de forma indene de dúvida, até porque algumas eram contraditórias entre si, que os investigados teriam favorecido a realização da cirurgia do eleitor em troca de voto.

Claro, se houvesse provas suficientes, de fato haveria a captação ilícita de sufrágio, uma vez que estariam atendidos os requisitos do artigo 41-A da Lei das Eleições (oferecer/entregar + dolo específico).

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise se a solicitar ou facilitar cirurgia configura captação ilícita de sufrágio, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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