Expulsão por beijo homoafetivo: faculdade deverá indenizar estudante

Expulsão por beijo homoafetivo: faculdade deverá indenizar estudante

Olá, pessoal. Aqui é o professor Allan Joos, defensor público do Estado de Goiás e professor do Estratégia Carreira Jurídica.

Hoje vamos analisar um caso interessante, recentemente decidido pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais: a condenação de uma faculdade de Juiz de Fora/MG ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a uma aluna expulsa por ter trocado um beijo com outra estudante do mesmo gênero em ambiente universitário.

Essa situação, que à primeira vista parece envolver apenas um desentendimento disciplinar, esconde, na realidade, um grave conflito entre moralidade institucional e direitos fundamentais. Um tema absolutamente essencial para quem estuda para concursos das carreiras jurídicas e para o Exame da OAB.

Contextualização dos fatos

De acordo com o que fora noticiado nas redes sociais e principais canais de comunicação, a estudante foi surpreendida com a abertura de um processo administrativo disciplinar após ser flagrada trocando um beijo com outra aluna. Como desdobramento, a faculdade desligou a aluna do curso sob o questionável argumento de que o comportamento “feria os padrões éticos e morais da instituição” – vejam que absurdo!

Em razão disso, a aluna ingressou com ação de indenização por danos morais contra a faculdade, sustentando que houve discriminação com base em sua orientação sexual, o que é vedado pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Assim, o Juízo de primeira instância reconheceu a abusividade da medida e condenou a instituição ao pagamento de R$ 20 mil, por violação à dignidade da pessoa humana e prática discriminatória.

Da dignidade da pessoa humana e da liberdade sexual

O ponto de partida da análise jurídica precisa ser o art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Nisso, é evidente que inexiste dignidade quando se pune institucionalmente um indivíduo por expressar sua afetividade de maneira não ofensiva.

Além disso, o direito à liberdade – previsto no art. 5º, caput, da Constituição – abrange a liberdade sexual e a expressão da identidade de gênero. A sexualidade é expressão da personalidade, protegida por um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que resguardam a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra.

A sexualidade está intrinsecamente ligada à autonomia da vontade. A discriminação com base na orientação sexual compromete o núcleo essencial dos direitos humanos.

Discriminação e Responsabilidade Civil

O Código Civil, em seu art. 186, afirma que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa dano a outrem. De outra banda, o art. 927 do Código Civil impõe o dever de reparar o dano causado por prática de ato ilícito.

No caso concreto, a conduta da faculdade revela um abuso do poder disciplinar e uma violação direta ao direito da aluna de manifestar livremente sua afetividade. Houve, de forma evidente, responsabilização civil não apenas pelo constrangimento, mas também pelo viés discriminatório da punição – o beijo só foi punido porque envolvia duas mulheres.

A instituição de ensino e o poder disciplinar

Faculdade

É legítimo que uma instituição de ensino mantenha normas disciplinares para garantir o bom convívio acadêmico. Entretanto, esse poder necessariamente precisa se harmonizar com os direitos fundamentais, em especial o direito à liberdade de expressão que pode ocorrer, inclusive, por meio de atos de afeto público.

O que se viu, no caso em tela, foi uma sanção que não teve como fundamento um comportamento ofensivo, violento ou disruptivo, mas tão somente a orientação sexual da aluna. Isso ofende diretamente o princípio da igualdade (art. 5º, caput e inciso XLI, da CF/88), que proíbe qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.

Relevância do caso para a disciplina de Direitos Humanos

Esse caso é exemplar de como muitas vezes invoca-se a moralidade institucional como pretexto para práticas discriminatórias. Deve-se confrontar a ideia de “bons costumes” com os valores constitucionais atuais, especialmente em relação à diversidade e ao pluralismo.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada pelo Brasil pelo Decreto nº 678/1992, garante o direito à igualdade perante a lei (art. 24) e o direito à proteção contra qualquer forma de discriminação (art. 1º.1).

Além disso, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é clara ao afirmar que a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas contra discriminação. O caso Atala Riffo vs. Chile (2012) é paradigmático, ao reconhecer que o Estado chileno violou direitos humanos ao retirar a guarda de filhos de uma juíza por sua orientação sexual.

Conclusão

Trata-se, portanto, de caso que envolve muito mais do que um problema individual. É, na realidade, um alerta institucional.

Destaque-se que o Poder Judiciário cumpriu com seu papel de guardião dos direitos fundamentais ao reconhecer o dano moral e impor à faculdade a obrigação de reparar a aluna.

É importante destacar, inclusive, que, para quem se prepara para concursos públicos, é essencial compreender os diversos desdobramentos que esse tipo de caso envolve, em especial na atualidade em que temas que envolvem a tutela dos direitos fundamentas e sua correção com os direitos humanos estão sendo diariamente cobrados nos principais certames do país, em especial provas da magistratura, defensoria pública e ministério público.


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