Já ouviu falar do estágio na OAB?

Você se formou em Direito, ainda não passou no Exame da OAB e provavelmente acha que, juridicamente, você não pode fazer nada. Que você virou um bacharel sem poderes, esperando uma aprovação que vai definir se você entra ou não na profissão.
É exatamente isso que precisa ser desconstruído. Porque o Estatuto da Advocacia diz o contrário.
O estágio profissional de advocacia é um instituto jurídico vivo, previsto em lei, com carteira profissional própria — e que quase ninguém usa porque quase ninguém sabe que existe.
Neste artigo, você vai entender a história desse instituto, o que ele permite hoje e por que a FGV usa exatamente esse tema para separar quem estudou de quem decorou.
1. A História do Estágio na OAB
Em 1963, a Lei 4.215 criou o primeiro filtro real da advocacia no Brasil. Esse filtro tinha duas portas. O candidato poderia passar pelo exame de ordem ou comprovar o estágio profissional de advocacia. Era um caminho juridicamente equivalente ao exame. Na prática, a maioria dos bacharéis levava o atestado da faculdade à OAB, carimbavam e saía com a carteira.
Isso mudou em 1994, com a Lei 8.906, o atual Estatuto. O legislador fechou a porta do ou. O art. 8º, IV tornou a aprovação no exame obrigatória, sem exceção, sem substituição.
O legislador sabia, porém, que havia pessoas no meio do caminho. O art. 84 criou uma janela transitória de 2 anos para quem já estava em estágio antes de 1994 ficar dispensado do exame. Essa janela se fechou em 1996. O artigo ainda consta do Estatuto, mas não tem aplicação para nenhum bacharel de hoje.
Esse é exatamente o tipo de dispositivo que a FGV coloca na prova: real, em vigor, sem efeito prático nenhum para quem está prestando o exame agora. Se o estágio deixou de substituir o exame em 1994, o que sobrou dele? Ele simplesmente sumiu do Estatuto?
2. O Estágio Profissional Hoje
O art. 9º do Estatuto regula o estágio profissional de advocacia até hoje.
Duração de 2 anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, podendo ser mantido pela faculdade, pelos Conselhos da OAB ou por escritórios credenciados. Não é um acordo informal entre aluno e escritório. É um instituto jurídico formal, com inscrição no quadro da OAB e carteira profissional própria — que o art. 13 reconhece como prova de identidade civil para todos os fins legais.
O dado mais contraintuitivo está no §4º do art. 9º:
O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Bacharel em Direito. Não estudante. O bacharel que já se formou, que já prestou o exame, que ainda não foi aprovado — esse bacharel pode se inscrever no estágio profissional da OAB. O caminho não se fecha na colação de grau.
E desde 2022, com a Lei 14.365, o estágio pode ser cumprido em regime remoto, por qualquer meio telemático. Um instituto dos anos 1990 atualizado três anos atrás. Ele está vivo, está em vigor e está sendo ignorado pela maioria dos candidatos.
3. Estágio na OAB: Por Que Quase Ninguém Usa Esse Caminho
A confusão começa dentro da própria faculdade.
O estágio curricular obrigatório – as horas no núcleo de prática jurídica, na Defensoria Pública, no escritório modelo da faculdade – e o estágio profissional de advocacia inscrito na OAB são dois institutos completamente diferentes. Finalidades diferentes, efeitos jurídicos diferentes, normas diferentes.
A faculdade forma o bacharel. A OAB habilita o advogado. O estágio profissional de advocacia vive exatamente nesse intervalo. E é invisível para quem não sabe que ele existe.
O resultado é previsível. O bacharel que não passa no exame sente que está paralisado, sem nada a fazer além de estudar e tentar de novo. O próprio Estatuto, enquanto isso, oferece um caminho de qualificação real, em um escritório, com carteira profissional e atuação juridicamente amparada.
4. Estagiário x Bacharel: A Inversão que a FGV Adora Cobrar
Vamos começar pelo bacharel sem aprovação no exame. A resposta é direta: ele não pode praticar nenhum ato privativamente reservado ao advogado. Nenhum. Não pode assinar petição, não pode sustentar oralmente, não pode representar cliente em audiência. O diploma não confere habilitação.
Agora o estagiário regularmente inscrito na OAB. O art. 3º, §2º do Estatuto é claro:
O estagiário pode praticar os atos privativos da advocacia previstos no art. 1º, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
O estagiário inscrito tem capacidade jurídica reconhecida pelo Estatuto. O bacharel não inscrito, não.
É aqui que a FGV aplica o art. 34, inciso XXIX: constitui infração disciplinar praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. O excesso não está no ato — está na forma.
Assinar uma petição sozinho, sem supervisão, é infração. O mesmo ato, com o advogado presente, não é. Essa distinção é o que a FGV quer testar. E onde a maioria dos candidatos erra.
Exemplo concreto: Ana se formou em dezembro, ainda não passou no Exame. Felipe, colega de turma, se inscreveu no estágio profissional da OAB antes de colar grau. Ambos trabalham no mesmo escritório. Ana não pode assinar nenhuma peça. Felipe pode, desde que o advogado supervisor assine junto. A diferença entre os dois não é o diploma. É a inscrição.
Estágio na OAB: Questão Simulada (Estilo FGV)
Rodrigo é bacharel em Direito formado há seis meses. Ainda não foi aprovado no Exame da OAB. Seu colega Marcos, formado na mesma turma, inscreveu-se regularmente no estágio profissional de advocacia perante a OAB antes de colar grau. Ambos trabalham em um escritório de advocacia. Certo dia, na ausência temporária do advogado responsável, Rodrigo assinou e protocolou uma petição em nome de um cliente. Marcos, nas mesmas circunstâncias, fez o mesmo.
Sobre a conduta de Rodrigo e Marcos, assinale a afirmativa correta:
(A) Rodrigo e Marcos praticaram a mesma infração, pois ambos assinaram a petição sem a supervisão do advogado responsável.
(B) Rodrigo praticou exercício ilegal da profissão, enquanto Marcos não praticou nenhuma infração, pois o estagiário inscrito pode assinar petições de forma autônoma.
(C) Rodrigo praticou exercício ilegal da profissão, enquanto Marcos praticou infração disciplinar por exceder os limites de sua habilitação como estagiário.
(D) Nenhum dos dois praticou infração, pois ambos possuem diploma de bacharel em Direito, que autoriza a prática de atos jurídicos em caráter excepcional.
GABARITO: C
Justificativa:
Alternativa A – INCORRETA. As situações de Rodrigo e Marcos têm fundamentos jurídicos distintos. Rodrigo, bacharel sem inscrição, praticou exercício ilegal da profissão ao assinar petição sem qualquer habilitação. Marcos, estagiário regularmente inscrito, tem capacidade jurídica reconhecida pelo Estatuto — mas apenas para atuar em conjunto com advogado supervisor. A infração de Marcos é disciplinar, não penal, e tem natureza completamente diferente.
Alternativa B – INCORRETA. O estagiário inscrito na OAB não pode assinar petições de forma autônoma. O art. 3º, §2º do Estatuto exige que os atos sejam praticados em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. A atuação autônoma configura exatamente a infração do art. 34, XXIX.
Alternativa C – CORRETA. Rodrigo, bacharel sem inscrição, pratica exercício irregular ao assinar peça processual, conduta tipificada no art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Marcos, estagiário inscrito, tem habilitação para praticar atos privativos — mas apenas com supervisão do advogado. Ao agir sozinho, excedeu os limites de sua habilitação, incorrendo na infração disciplinar do art. 34, XXIX do Estatuto.
Alternativa D – INCORRETA. O diploma de bacharel não confere habilitação para a prática de atos privativos de advocacia. O art. 3º do Estatuto exige inscrição ativa na OAB. A existência do diploma é condição necessária para a inscrição — não suficiente para a atuação profissional.
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