TST Garante Estabilidade para Gestantes em Contratos Temporários

TST Garante Estabilidade para Gestantes em Contratos Temporários

Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF

Cavalo de pau jurisprudencial

O Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno, e em decisão apertada (14 x 11), decidiu reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário, ao entender que o posicionamento anterior estava superado por tese fixada pela Suprema Corte (Processo: 1000059-12.2020.5.02.0382).

Tivemos, portanto, uma mudança histórica no entendimento da Corte laboral, que agora se alinha ao Supremo Tribunal Federal para garantir a estabilidade a essas trabalhadoras.

O Cenário anterior: a tese de 2019 (IAC 2)

Até o julgamento em análise, o TST mantinha uma postura restritiva.

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC 2), em 2019, o tribunal fixou a tese de que a estabilidade provisória da gestante (prevista no Art. 10, II, “b” do ADCT) não se aplicava aos contratos temporários da Lei 6.019/74.

O argumento central era a natureza específica do trabalho temporário: uma relação triangular (empresa de trabalho temporário, cliente e trabalhador) com prazo curtíssimo e objetivo de suprir demandas excepcionais.

O TST entendia que impor a estabilidade desvirtuaria a finalidade dessa modalidade contratual.

Estabilidade para gestantes: O “Overruling” pelo STF (Temas 497 e 542)

A mudança começou a ser desenhada quando o STF consolidou dois entendimentos fundamentais em sede de Repercussão Geral:

  • Tema 497: estabeleceu que a proteção à gestante exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa imotivada, independentemente do conhecimento do empregador.
  • Tema 542: fixou que a gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do regime jurídico, incluindo contratos por tempo determinado e cargos em comissão.

Embora houvesse debate se o “trabalho temporário” estaria incluído no conceito de “prazo determinado” do STF, a Suprema Corte deu sinais claros de que a proteção à maternidade é um direito absoluto do nascituro, que não pode ser mitigado pelo tipo de contrato assinado pela mãe.

A decisão do Pleno do TST (março/2026)

Em julgamento finalizado em 23 de março de 2026, o Pleno do TST, por maioria (14 votos a 11), decidiu rever sua jurisprudência.

A Corte reconheceu que o entendimento anterior estava superado (overruled) pelas decisões do STF.

Os novos fundamentos são:

  • Proteção objetiva: o que importa é o fato da gravidez durante o vínculo, e não a modalidade do contrato.
  • Dignidade da pessoa humana: o foco da norma constitucional é a proteção do bebê e a saúde da mãe, interesses que se sobrepõem à natureza precária do contrato temporário.
  • Uniformidade decisional: evitar que processos subissem ao STF apenas para serem reformados, garantindo maior celeridade e segurança jurídica.

Estabilidade para gestantes: resumo para concursos

Mas você sabe o que é o trabalho temporário?

Conhecida as novas diretrizes de estabilidade para gestante, vejamos a configuração do trabalho temporário, um tema sempre constante em provas de direito do trabalho. Portanto, muita atenção!

O trabalho temporário é uma modalidade de contratação formal (CLT e Lei 6.019/74) que visa suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal (férias, licença-maternidade) ou acréscimo extraordinário de serviços (Natal, Páscoa).

O trabalho temporário é intermediado por uma agência autorizada, dura no máximo 180 dias (prorrogáveis por mais 90) e garante direitos como 13º e férias proporcionais.

Principais características:

  • Triangulação: o trabalhador é contratado pela Agência de Trabalho Temporário, mas presta serviços para uma Empresa Tomadora.
  • Duração: o prazo normal é de até 180 dias, consecutivos ou não. Pode ser prorrogado por até mais 90 dias, totalizando 270 dias (9 meses).
  • Justificativas legais: apenas para substituição de funcionário fixo ou demanda complementar de serviços.
  • Direitos trabalhistas (CLT): salário equivalente ao dos efetivos, jornada de 8h (horas extras pagas), descanso semanal remunerado, 13º proporcional, férias proporcionais, FGTS e recolhimento de INSS.
  • Diferenças: diferente do contrato de experiência, o temporário não prevê aviso prévio em caso de término no prazo.

TRABALHO TEMPORÁRIO X TERCEIRIZAÇÃO

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros. Conforme o artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, incluído pela nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), a prestação de serviços a terceiros é a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução.

Nesse caso, não há obrigatoriedade de equiparação salarial: é a prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.  Conforme o artigo 5º-D da lei, também incluído pela Lei da Terceirização, o trabalhador demitido não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da demissão.

Estabilidade para gestantes: impactos da decisão

A mudança representa uma vitória significativa para os direitos sociais, mas impõe desafios às empresas que utilizam mão de obra temporária.

Agora, se uma trabalhadora temporária engravidar, ela passa a ter direito à manutenção do emprego (ou indenização substitutiva) desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que o prazo original do contrato temporário expire antes disso.

O risco, para os empregadores, deixou de ser apenas uma “possibilidade jurídica” e passou a ser um passivo financeiro direto.

Principais riscos para o empregador (tanto a prestadora de serviço temporário quanto a empresa tomadora).

1. Pagamento de indenização substitutiva (O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o dever de indenizar)

O maior risco financeiro ocorre quando a empresa dispensa a trabalhadora ao fim do contrato temporário sem saber da gravidez.

Se a gestação for comprovada retroativamente:

  • A empresa terá que pagar todos os salários do período de estabilidade (da dispensa até 5 meses após o parto).
  • Incluem-se reflexos em FGTS (com multa, se aplicável), 13º salário e férias + 1/3.

2. Estabilidade para gestantes: responsabilidade solidária/subsidiária

Embora o vínculo empregatício seja com a empresa de trabalho temporário (ETT), a empresa tomadora (onde o serviço é prestado) pode ser acionada judicialmente.

Se a ETT falir ou não tiver fundos, a conta recai sobre o cliente (tomador).

Isso gera um impacto direto no orçamento de contratação de terceiros, que antes era visto como um custo “fechado”.

3. Aumento do “Custo de Reposição”

O contrato temporário existe para suprir uma necessidade transitória. Se a trabalhadora engravida e entra em licença, a empresa perde a força de trabalho que precisava urgentemente e pode ser necessário contratar outra pessoa temporária para substituir a gestante afastada, gerando custo dobrado para a mesma função.

4. Danos morais em dispensas discriminatórias

Se ficar provado que a empresa encerrou o contrato temporário precocemente porque descobriu a gravidez, o risco de condenação por danos morais é alto.

A Justiça do Trabalho tem sido rigorosa com o que considera uma afronta à dignidade da mulher.

5. Insegurança no planejamento de headcount

Empresas que utilizam temporários para picos de demanda (como Black Friday ou Natal) agora precisam provisionar uma reserva para contingências de estabilidade para gestantes, o que retira parte da atratividade financeira dessa modalidade contratual.

Essa guinada jurisprudencial do TST tem tudo para despencar nas provas daqui para frente, demandando atenção redobrada do candidato.

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

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