Concurseiros, boa noite.
A prova do Exame Nacional da Magistratura foi aplicada neste domingo (14), e consistiu em uma prova objetiva com 80 questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura.
Vale ressaltar que foi uma prova extensa, dura, bem ao estilo FGV. Abaixo vocês conferem os comentários de Processo Penal e LPE.
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS NA CONSTITUIÇÃO
3. D
A – Errada
‘Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados’ (Súmula 704).
B – Errada
Súmula Vinculante 5 – Processo administrativo. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
C – Errada
Súmula vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
D – CERTA Súmula vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
E – Errada
Súmula vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
14 – D
(V) I – Discute-se, no STF (Supremo Tribunal Federal), em sede de repercussão geral, Tema 1.068, a constitucionalidade da execução provisória da pena no Tribunal do Júri, diante da redação do artigo 492, I, “e” do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei nº 13.964/2019, que fixa “no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
(V) – II regra desde 2011
(F) – III Tema 925 – Possibilidade de a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, comprometer o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. Tese. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
PROBLEMA DA ASSERTIVA – CONDICIONAR COM A DETRAÇÃO.
15 – E
A – não é flagrante provocado/preparado pois o agente não foi induzido a praticar o crime
Ação controlada é usada na Lei de Drogas, Organização Crinimosa e Lavagem. Não é caso
Lei 11.343/2006 – Art. 53, II – Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 12.850;2013 – Art. 3º, III – ação controlada;
Lei 9.613/98 – Art. 1º § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Flagrante diferido é usado na Lei de Drogas, Organização Crinimosa e Lavagem. Não é caso
Lei 11.343/2006 – Art. 53, II – Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 12.850;2013 – Art. 3º, III – ação controlada;
Lei 9.613/98 – Art. 1º § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Só sobra o flagrante esperado. Há notícia de que um crime será praticado e a polícia espera o início dos atos executórios para efetuar a prisão.
16 – A – Na I apenas
I – (V) Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias.
Tese do STF
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da lei 9.296 de 1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.”
II – (F) essa novidade do pacote anticrime não foi aceita pelo STF (F) O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 157, §5º, que proibia o juiz que tivesse admitido prova declarada inadmissível de proferir a sentença ou o acórdão. (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
III – (F) acredito ser falsa pela seguinte trecho: OU quando forem produzidas comprovadamente de boa-fé PELA QUESTÃO DA BOA-FÉ QUE NÃO CONSTA DA LEI (F)
Art. 157 CPP
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
80 – A Terrorismo
ITEM 3.5 DO EDITAL
3.5 A prova versará sobre o conteúdo programático constante do Anexo II deste Edital.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:
I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Vamos aguardar se a FGV vai colocar como resposta o crime de explosão – Letra D, porque está no edital
A – CERTA, mas essa lei não está no edital.
B – ERRADA
genocídio – não há a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
C – ERRADA
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
D – Explosão – PODERIA SER – se não fosse terrorismo e se os TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA estivessem no edital. Também não está! CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Explosão
Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
E – não é um crime contra honra – há finalidade de gerar medo generalizado
Normas constitucionais de processo penal
3 – D
14 – D
15 – E
16 – A
Legislação penal especial
Edital – Crimes previstos nas Leis ns. 7.716/89, 12.288/2010 e 13.869/ 2019.
80 – A
Mas essa lei 13.260/2016 – Terrorismo não estava no edital de Direito Penal
Professor Ivan Marques.
Saiba mais: Exame Nacional da Magistratura