ENAM 2025.2: veja possíveis recursos contra o gabarito preliminar!

ENAM 2025.2: veja possíveis recursos contra o gabarito preliminar!

A etapa objetiva do 4º Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2025.2) ocorreu no dia 26 de outubro, sendo aplicada simultaneamente em todas as capitais brasileiras, das 13h às 18h, de acordo com o horário de Brasília.

Os candidatos poderão interpor recursos contra o gabarito preliminar e a aplicação da prova entre os dias 29 e 30 de outubro, das 16h do primeiro dia às 16h do último dia.

A seguir, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Carreira Jurídica.

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Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do ENAM 2025.2

Professor Leonardo R. Tavares – Questão 13

Houve uma divergência em relação ao nosso gabarito extraoficial na matéria de direito processual penal constitucional. Para facilitar a compreensão e mantendo nosso gabarito inicial, vamos comentar uma a uma as alternativas.

A) Errada. O crime é de competência da Justiça Militar da União, diante da natureza do crime. É um crime militar porque praticado por militar da ativa e em serviço, em lugar sujeito à administração militar (navio militar); lembre-se que o art. 9º, II do CPM estende a natureza militar para crimes previstos na legislação especial, como é o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/06). Ainda nesse contexto, a CF ressalva expressamente a competência da Justiça Militar para os crimes cometidos a bordo de navios (art. 109, IX).

B) Errada, embora a banca tenha apontado como certa. ‘Crime’ contra o sistema financeiro é de competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/86). O fato, todavia, é um ‘ato infracional’ equivalente. Em nenhum momento a CF estabelece competência da JF para julgar atos infracionais, somente crimes (o que não é o caso). Amanda (adolescente de 17 anos), inimputável, deve ser julgada pela Justiça da Infância e Juventude (esfera estadual), nos exatos termos do art. 148, I do ECA.

C) Errada, nos termos da súmula 140 do STJ: – “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.” Não se vislumbra qualquer “disputa sobre direitos indígenas” (art. 109, XI) a traduzir competência da Justiça Federal.

D) Correta, em termos (como inicialmente já apontamos). A redação é truncada, ruim, não deixando claro quem seria a vítima do crime. Se Cícero for a vítima, sendo “servidor público federal, que, no momento do fato, dirigia a viatura da União, no desempenho das funções”, atingido por “Cesar, sob influência de álcool”, a competência será da JF, nos termos da súmula 147 do STJ: “compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

E) Errada. O fato de Pedro ser investigado também na França, com cooperação brasileira ou mesmo de a vítima ser francesa não traduzem competência da JF. O fato não se enquadra em nenhuma hipótese taxativa de competência. Pedro, sendo processado em território nacional, será julgado pela justiça estadual; se for crime doloso contra a vida, com competência do tribunal do júri.

Professor João Paulo Lordelo – Questão 28

Divergência em Humanística.

Enunciado: […] Considerando a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), assinale a afirmativa correta.

Resposta considerada correta: (A)
(A) O Estatuto do Idoso prevê medidas protetivas, como o afastamento do agressor e a suspensão de procurações, além de outras medidas para a proteção integral da pessoa idosa em situação de risco.

Razões para reforma:
O art. 45 do Estatuto do idoso prevê um rol exemplificativo de medidas protetivas, mas elas não incluem o afastamento do agressor nem a suspensão de procurações.

Resposta que deveria ser considerada correta: (C)
(C) Segundo o Estatuto do Idoso, idosos com mais de 80 anos têm prioridade sobre os demais idosos em processos judiciais e atendimento médico, tendo em vista a situação de hipervulnerabilidade.

Comentários:
O art. 3º do Estatuto do idoso prevê, no seu § 2º, que, “Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas”. O art. 15, § 7º, estabelece que, “Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência”. Finalmente, o art. 71, § 5º, estabelece que, dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.

Há, portanto, regras que confirmam a alternativa C.

Professor Vinícius S. Zoponi – Questão 36 (Prova 01)

Em primeiro plano, a questão sob análise deve ter o seu gabarito alterado da alternativa ‘C’ para a alternativa ‘A’, pelas seguintes razões.

A alternativa ‘C’, sinalizada como correta no gabarito preliminar, informa que as afirmativas I e III estão corretas. A alternativa ‘A’, por sua vez, informa que apenas a afirmativa I está correta.

Assim sendo, a alteração do gabarito envolve a compreensão da afirmativa III, assim apresentada na questão:

III. No âmbito do controle de convencionalidade internacional, a norma internacional empregada como paradigma de controle sempre gozará de superioridade em relação à norma ou ao ato interno que figura como objeto do controle. Por sua vez, no âmbito do controle de convencionalidade nacional, a posição hierárquica da norma internacional empregada como paradigma de controle varia, podendo ocupar posição superior ou inferior à norma ou ao ato interno objeto de controle, a depender da conformação estabelecida pelo ordenamento nacional acerca do status atribuído às normas internacionais sobre os direitos humanos.

O equívoco da afirmativa está particularmente na asserção “podendo ocupar posição superior ou inferior à norma ou ao ato interno objeto de controle”.

O excerto, como se vê, integra o 2º período da afirmativa, o qual, por sua vez, versa sobre o tema controle nacional de convencionalidade.

A afirmativa está correta ao articular a ideia de que a posição hierárquica de uma norma internacional de direitos humanos varia de acordo com cada ordenamento jurídico nacional.

Porém, há um flagrante erro lógico e uma inconsistência técnico-doutrinária no trecho acima destacado.

Veja que, pelo teor da afirmativa, seria possível afirmar que a norma internacional de direitos humanos, empregada como paradigma / parâmetro, poderia ocupar uma posição inferior à norma ou ao ato interno objeto de controle.

Esta construção é equivocada sob o ponto de vista lógico, que embasa toda a discussão sobre o controle de convencionalidade no âmbito nacional. Para qualquer espécie de controle normativo, a premissa lógica que se impõe é que a norma paradigma / parâmetro esteja em uma posição hierárquica superior à norma objeto de controle.

Caso contrário, se a norma objeto de controle está em posição hierárquica superior à norma paradigma / parâmetro, em caso de desconformidade entre elas, aquela – o objeto – deve prevalecer sobre esta – o parâmetro.

Por esse motivo, trazendo de empréstimo a farta doutrina de Direito Constitucional sobre controle de constitucionalidade, é consabido que um sistema jurídico somente comporta um controle de constitucionalidade se reconhecida a superioridade (ou supremacia) do Texto Constitucional. Neste ponto, ou seja, na superioridade normativa do paradigma / parâmetro, não há qualquer diferenciação entre o sistema de controle de constitucionalidade e o sistema de controle nacional de convencionalidade.

A construção também padece de uma grave inconsistência teórico-doutrinária. A doutrina, de modo absolutamente pacífico, reconhece que os direitos humanos – e suas respectivas normas internacionais – são caracterizadas por uma superioridade normativa.

A superioridade normativa dos direitos humanos, por definição, coloca as normas de direitos humanos em uma posição aprioristicamente superior a todas as demais normas.

Trata-se de um valor essencial para a dogmática dos direitos humanos e um conhecido vetor interpretativo:

Nas palavras de André de Carvalho Ramos [1]:

Além disso, os direitos humanos são superiores a demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender as “razões de Estado”; logo, os direitos humanos representam preferências preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer. […]

Além disso, a interpretação dos direitos humanos ganha importância pela sua: 1) superioridade normativa, pois não há outras normas superiores nas quais pode o intérprete buscar auxílio; […]

Além disso, o mesmo doutrinador, André de Carvalho Ramos, ao examinar explicitamente as diferenças entre o controle de convencionalidade internacional e o controle de convencionalidade nacional, divide sua análise na compreensão do (i) do parâmetro de confronto e objeto de controle; e (ii) quanto à hierarquia do tratado-parâmetro [1]:

i) Quanto ao parâmetro de confronto e objeto do controle

O parâmetro de confronto no controle de convencionalidade internacional é a norma internacional, em geral um determinado tratado. Já o objeto desse controle é toda norma ou decisão interna, não importando a sua hierarquia nacional. Como exemplo, o controle de convencionalidade internacional exercido pelos tribunais internacionais pode inclusive analisar a compatibilidade de uma norma oriunda do Poder Constituinte Originário com as normas previstas em um tratado internacional de direitos humanos. No caso do controle de convencionalidade nacional no Brasil, os juízes e os tribunais internos não ousam submeter uma norma do Poder Constituinte Originário à análise da compatibilidade com um determinado tratado de direitos humanos. O Supremo Tribunal Federal, em precedente antigo, sustentou que “O STF não tem jurisdição para fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte originário” (ADI n. 815, rel. Min. Moreira Alves, j. 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996, grifo meu). Assim, há limite de objeto do controle de convencionalidade nacional, o que o restringe. (negritou-se)

ii) Quanto à hierarquia do tratado-parâmetro

No controle de convencionalidade nacional, a hierarquia do tratado-parâmetro depende do próprio Direito Nacional, que estabelece o estatuto dos tratados internacionais. No caso brasileiro, há tratados de direitos humanos de estatura supralegal e constitucional, na visão atual do Supremo Tribunal Federal, como vimos acima. Já no controle de convencionalidade internacional, o tratado de direitos humanos é sempre a norma paramétrica superior. Todo o ordenamento nacional lhe deve obediência, inclusive as normas constitucionais originárias.

Veja que, apesar de o status de uma norma internacional de direitos humanos variar de acordo com cada ordenamento jurídico, o autor não reconhece, em nenhuma medida, a possibilidade de a norma internacional paradigma estar em uma posição inferior à norma objeto de controle de convencionalidade.

Em outras palavras, a variabilidade do status de uma norma internacional de direitos humanos em cada ordenamento jurídico não traz consigo a possibilidade de se instalar um controle de convencionalidade nacional cujo objeto está em posição superior ao parâmetro / paradigma. São ideias diferenças e que não guardam implicações entre si.

Nesse sentido, o autor expressamente faz uma construção diversa daquela perfilhada pela banca, ao afirmar, como foi acima destacado, que “há limite de objeto de controle de convencionalidade nacional, o que o restringe”. Esta construção se dá justamente por conta da impossibilidade de normas internas, tidas como superiores, serem objeto de controle nacional de convencionalidade – no caso brasileiro, as normas do Poder Constituinte Originário.

Avançando na compilação doutrinária, a superioridade normativa dos tratados internacionais de direitos humanos, como premissa para o controle de convencionalidade, é também trabalhada de modo textual pela autora Flávia Piovesan [2], como o excerto abaixo revela:

O pressuposto básico para a existência do controle de convencionalidade é a hierarquia diferenciada dos instrumentos internacionais de direitos humanos em relação à legalidade ordinária. A isto se soma o argumento de que, quando um Estado ratifica um tratado, todos os órgãos do poder estatal a ele se vinculam, comprometendo-se a cumpri-lo de boa-fé. (negritou-se).

No mesmo sentido, é a construção doutrinária trazida por Sydney Guerra [3], que ao apresentar o controle nacional de convencionalidade, o faz no sentido da compatibilidade vertical entre as normas domésticas e os tratados internacionais de direitos humanos, o que pressupõe, uma vez mais, a superioridade normativa das normas internacionais. Nesse sentido:

A compatibilidade do direito doméstico com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no País faz-se por meio do controle de convencionalidade, que é complementar e coadjuvante (jamais subsidiário) do conhecido controle de constitucionalidade. O controle de convencionalidade tem por finalidade compatibilizar verticalmente as normas domésticas (as espécies de leis vigentes no país) com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado em vigor no território nacional. (negritou-se)

Por fim, não se encontra em qualquer autor de relevo em Direitos Humanos que traga uma construção que justifica o ponto acima destacado, o que inclui outros autores importantes como Valério de Oliveira Mazzuoli [4].

Em segundo plano, caso não se entenda pela possibilidade de alteração do gabarito, a questão sob análise deve ser anulada, pelas seguintes razões.

Como visto acima, o ponto destacado, objeto deste recurso, não encontra qualquer correspondência na doutrina majoritária. Trata-se, no mínimo, de ponto controvertido e passível de amplo debate doutrinário.

Nessa medida, conteúdos com este que não podem ser objeto de questões de provas objetivas, por caracterizar ofensa ao art. 33 da Resolução CNJ n. 75/2009, que exige que “as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores” (negritou-se).

Portanto, diante de vício insanável, a questão deve ser anulada.

[1] RAMOS, André de C. Curso de Direitos Humanos – 12ª Edição 2025. 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. ISBN 9788553625888. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625888/. Acesso em: 28 out. 2025.

[2] PIOVESAN, Flavia. Temas de Direitos Humanos – 13ª Edição 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.107. ISBN 9788553626434. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626434/. Acesso em: 28 out. 2025.

[3] GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.860. ISBN 9788553623396. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623396/. Acesso em: 28 out. 2025.

[4] MAZZUOLI, Valerio de O. Curso de Direitos Humanos – 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.186. ISBN 9788530996130. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996130/. Acesso em: 28 out. 2025.

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