Emenda Constitucional n. 133/2024: uma reforma deles para eles

Emenda Constitucional n. 133/2024: uma reforma deles para eles

* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Temas da Emenda n. 133/2024

A Emenda Constitucional n. 133/2024 (Apelidada de Pec da Anistia) impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal1.

Trata-se de uma emenda a Constituição Federal de 1988 que vem sendo objeto de inúmeras críticas, não apenas por reduzir verbas para pretos e perdoar partidos políticos pelo descumprimento de regras eleitorais inerentes a investimentos em quotas eleitorais mínimas, mas também por se tratar de uma mudança da Constituição sem qualquer apoio popular, com objetivos exclusivamente político-partidários.

Principais Pontos da Emenda

Sublinhe-se os principais pontos da referida emenda a Constituição:

1ª mudança

O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º – Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.” (Ação Afirmativa)

2ª mudança

A aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a promulgação desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato normativo ou em decisão judicial, deve ser considerada como cumprida. (Anistia das multas eleitorais). A eficácia do disposto no caput deste artigo está condicionada à aplicação, nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional. (Condições para a o perdão das multas).

3ª mudança

É assegurada a imunidade tributária aos partidos políticos e a seus institutos ou fundações, conforme estabelecido na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Imunidade tributária aos partidos políticos).

4ª mudança

É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) específico para partidos políticos e seus institutos ou fundações, para que regularizem seus débitos com isenção dos juros e das multas acumulados, aplicada apenas a correção monetária sobre os montantes originais, que poderá ocorrer a qualquer tempo, com o pagamento das obrigações apuradas em até 60 (sessenta) meses para as obrigações previdenciárias e em até 180 (cento e oitenta) meses para as demais obrigações, a critério do partido. (Refinanciamento de dívidas para partidos políticos).

Críticas à Emenda

Emenda

O plenário estava esvaziado. Não existiam holofotes ou manifestações veementes contrárias no Congresso Nacional. Sequer os presidentes da Câmara ou do Senado estavam presentes. O prejuízo chega à casa dos 23 bilhões2. O dinheiro é público, do povo.

De fato, existem críticas quanto ao perdão de dívidas partidárias, quanto a redução das quotas para negros e pardos, bem como em relação a imunidade e ao refinanciamento permitido aos partidos políticos.

Porém, no presente momento, pretendemos conferir luzes para outro ponto. Em nosso ponto de vista, a referida emenda afronta o denominado Constitucionalismo Democrático, por meio do qual espera-se maior participação popular na construção do Estado e um governo do povo para o povo.

Nesse sentido, alguns autores já falam em um verdadeiro Constitucionalismo Democrático, o qual teria fundamento no pluralismo e na participação popular. A ideia principal seria a maior participação e legitimação do povo nas instituições e nas decisões do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, os quais deverão estar antenados aos anseios sociais.

Assim, na presente emenda, não há qualquer mudança da Constituição em prol do povo. Pelo contrário: o interesse é exclusivamente de uma elite político-partidária. Ademais, no denominado Constitucionalismo Latino-Americano, a tendência é uma participação popular cada vez maior na construção do Estado, seja participando no Poder Constituinte Originário, como também nas alterações constitucionais resultantes do Poder Constituinte Derivado. Infelizmente, nosso país ainda se encontra atrasado nesses ciclos constitucionais, fazendo com que interesses obscuros prevaleçam sobre a vontade popular, enfraquecendo o pluralismo e a participação popular nos rumos do país.


  1. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/413835/congresso-promulga-emenda-com-perdao-a-partidos-e-nova-regra-eleitoral. Acesso em 24/08/2024. ↩︎
  2. Disponível em https://www.estadao.com.br/politica/comissao-especial-da-camara-pode-aprovar-pec-que-concedera-anistia-de-r-23-bilhoes-a-partidos/. Acesso em 24 de agosto de 2024. ↩︎

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