EC 138/2025: possibilidade de cumulação de cargo de professor com outro cargo público
Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

EC 138/2025: possibilidade de cumulação de cargo de professor com outro cargo público

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Emenda constitucional

O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 138/2025, que autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro de qualquer natureza, respeitados o teto salarial e a carga horária.

A emenda deu nova redação à alínea “b” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição.

CF

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

A norma teve origem na PEC 169/19, apresentada pelo deputado Capitão Alberto Neto.

Agora, a Constituição passa a permitir, de forma expressa, que professores acumulem um cargo remunerado de magistério com outro de qualquer natureza, mas desde que:

  • Haja compatibilidade de horários; e
  • Respeito ao teto constitucional.

Segundo o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a alteração elimina inseguranças jurídicas e corrige uma distorção que levava docentes a enfrentar ações judiciais ou até a abandonar a sala de aula após aprovação em concurso para outros cargos.

Para ele, a emenda amplia possibilidades profissionais, reafirma o compromisso do Estado com a valorização do magistério e contribui para melhorar as condições de vida dos docentes.

Objetivos da EC 138/2025:

  • Valorização dos docentes;
  • Garantir segurança jurídica;
  • Evitar judicialização desnecessária;
  • Prestigiar o magistério;
  • Reconhecer os desafios enfrentados pelos professores;
  • Fortalecer a educação brasileira;
  • Contribuir para a construção de uma sociedade mais justa.

A mudança é importante, ainda, pois permitirá que profissionais qualificados passem a atuar como docentes, com a ampliação da oferta de ensino, já que muitos profissionais capacitados não davam aula em decorrência dessa limitação constitucional.

Análise jurídica

Como bem apontado pelo professor Fábio Prado dos Santos Santana, de acordo com a Constituição, em seu art. 37, a regra é que não é permitida a acumulação de cargos públicos remunerados.

Porém, essa regra permite exceções, que são:

a) dois cargos de professor;

É possível acumular dois cargos de professor. Logo, é autorizado, por exemplo, que um professor concursado da rede municipal preste concurso para professor também da rede estadual de ensino, e, em passando no certame, assuma o posto de forma totalmente regular.

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

b) um cargo de professor com outro de qualquer natureza;

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “o conceito de cargo técnico ou científico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração”1.

A doutrina e a jurisprudência têm adotado, de forma majoritária, o entendimento de que os cargos de natureza científica estão englobados nos de natureza técnica. Entendem, ainda, que os cargos de natureza técnica são aqueles que têm como requisito a exigência de diploma de nível superior para ingresso na carreira, ou, de curso técnico em nível médio, utilizando-se como critério os requisitos para o cargo e não situações concretas no qual conhecimento técnico esteja sendo utilizado.

Como bem apontado pelo autor da PEC, o deputado Capitão Alberto Neto, na justificativa da proposta:

Destaca-se que a denominação do cargo é irrelevante para defini-lo como de natureza técnica. O que realmente importa é que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras. Assim, a conceituação de cargo de natureza técnica está ligada aos requisitos de acesso ao cargo ou às suas atribuições, e não propriamente às atividades concretas desempenhadas pelo servidor.

Assim, com vistas a evitar os constantes questionamentos judiciais para averiguar o que de fato é técnico ou científico, propomos a alteração do dispositivo constitucional que exige o cargo técnico ou científico, de forma a se exigir apenas que um dos cargos seja de professor e o outro, de qualquer natureza.

A mudança acaba com essa insegurança, pois permite o acúmulo com qualquer outro cargo, desde que respeitada a compatibilidade de horários e o limite do teto constitucional.

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Voltado para quem atua na área de saúde, permitindo o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais dessa linha de atuação, desde que seja com profissões regulamentadas.

professor

Em qualquer caso, a cumulação só será válida se respeitar a compatibilidade de horários e o teto remuneratório constitucional.

Princípios

A proibição de acumulação de cargos públicos no Brasil tem como principais objetivos garantir a eficiência do serviço público, evitar conflitos de interesse e assegurar que o servidor dedique a atenção e energia necessárias às suas funções.

Podemos citar como princípios que fundamentam essa regra, prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal:

Eficiência: busca-se evitar a sobrecarga de trabalho que poderia comprometer a qualidade dos serviços prestados à população em ambos os cargos. A administração pública pressupõe que um servidor com múltiplos vínculos pode não conseguir cumprir integralmente suas obrigações em todos eles.

Moralidade e Impessoalidade: a proibição visa prevenir situações de conflito de interesses ou favorecimento pessoal, garantindo que o servidor atue sempre em prol do interesse público, e não de benefícios próprios decorrentes de múltiplos cargos.

Acesso Igualitário: garante a oportunidade para que mais cidadãos tenham acesso aos cargos públicos, evitando que poucas pessoas monopolizem as vagas disponíveis na administração pública.

Higidez Física e Mental: assegura condições de trabalho dignas ao servidor, respeitando sua saúde física e mental ao evitar jornadas de trabalho excessivas, o que é um dos critérios levados em conta na análise da compatibilidade de horários.


  1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 719. ↩︎

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