Recentemente, houve um certo choque da sociedade com a divulgação de informações relativas a BENEFÍCIOS FISCAIS.
Em síntese, é como se pela “primeira vez na história”, houvesse uma divulgação pública dos benefícios fiscais dados pelo Brasil.
Como se tem noticiado, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, decidiu jogar os valores dos benefícios no ventilador em meio à pressão que tem sofrido — principalmente do mercado — para anunciar um corte nos gastos.
Isso porque, o presidente Lula tem assumido o assunto e, há quase um mês, tem tido reuniões com seus ministros, para entender de quais áreas sairão os bilhões de reais que precisam ser cortados.
Em verdade, o presidente tem a promessa de chegar ao tal “déficit zero” em 2025, ou seja, conseguir gastar menos do que arrecada. Só para ter ideia, o governo registrou um rombo de R$ 230 bilhões em 2023.
Imagine que, com dificuldade de cortar gastos, outra opção do governo é aumentar sua receita. E uma das formas de arrecadar mais em impostos seria acabando com isenções a empresas.
Transparência e a divulgação inédita dos benefícios fiscais
Nessa linha, a transparência fiscal alcançou novo patamar com essa inédita divulgação pela Receita Federal dos benefícios fiscais concedidos, totalizando expressivos R$97 bilhões entre janeiro e agosto de 2024.
Só para ter uma ideia veja algumas empresas que tiveram um dos maiores benefícios fiscais divulgados:
BRF S.A. | 488.060.157,76 |
IFOOD | 336.003.094,12 |
GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A | 150.042.801,12 |
Aos defensores dos benefícios fiscais, não se pode ignorar que existe uma correlação dessa desoneração com a taxa de desemprego, que hoje está em 6,4% segundo o IBGE, um dos menores níveis da história.
Na nossa seara, o que se cumpre aqui é fazer uma análise a partir do Direito Tributário e do Direito Financeiro sobre o tema “benefícios fiscais”.
Ok, mas quais são os fundamentos jurídicos que regulamentam a concessão destes benefícios no Brasil? É possível ficar livremente dando benefícios fiscais?
Para responder a esta indagação, precisamos inicialmente compreender o que a Constituição Federal estabelece sobre o tema. O art. 150, §6º é cristalino ao determinar:
“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.”
Ou seja, perceba que o legislador foi muito claro que muitas coisas podem ser “benefício fiscal” no nosso país. Veja, benefícios fiscais, no fundo, são instrumentos previstos em lei que reduzem a carga tributária de determinados contribuintes ou setores econômicos com o objetivo de promover políticas públicas, estimular o desenvolvimento econômico ou corrigir desigualdades sociais.
Exemplos práticos, incluem isenções de impostos, como a isenção de IPTU para aposentados com baixa renda, ou a redução da base de cálculo do ICMS para produtos da cesta básica, como arroz e feijão, que visa tornar esses itens mais acessíveis à população.
Também se enquadram nessa categoria os créditos presumidos, como os concedidos a empresas exportadoras para incentivar a competitividade internacional, que é o caso da maioria dos benefícios fiscais adotados no nosso país, hoje.
Lado outro, benefícios fiscais podem incluir anistias e remissões de débitos tributários.
Por exemplo, um município pode conceder anistia de multas para pequenos empresários que regularizem sua situação fiscal até uma data específica, ou remissão de dívidas de IPTU em áreas afetadas por desastres naturais, como enchentes, como por exemplo o que aconteceu no Rio Grande do Sul devido às enchentes de abril de 2024.
Contudo, como visto, a Constituição Federal exige que tais benefícios sejam concedidos exclusivamente por meio de lei específica, respeitando os princípios da legalidade e da transparência fiscal, conforme disposto no artigo 150, §6º. Dessa forma, o objetivo é garantir que a concessão desses benefícios esteja devidamente regulamentada e seja utilizada de maneira responsável.
Então, por exemplo, não é possível que uma lei que trate sobre a “criação de uma praça municipal” ela estipule um benefício fiscal, porque isso seria “disfarçar” um benefício fiscal que precisa de uma lei específica.
Isto é, torna-se necessário que haja somente uma lei para tratar do assunto benefício fiscal. Isso evita o que chamamos de “orçamentos rabilongos”, ou técnicas que escondam benefícios tributários às escuras.
Mas aqui surge outro questionamento fundamental: quais são os requisitos específicos para a concessão destes benefícios?
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece em seu art. 14 critérios rigorosos:
"A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais; II - estar acompanhada de medidas de compensação."
Assim, os requisitos legais podem ser divididos em três etapas fundamentais.
Primeiro, a concessão ou ampliação do benefício deve estar acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro, abrangendo tanto o exercício em que o benefício começará a valer quanto os dois exercícios subsequentes. Isso é importante para que o governo possa prever e controlar os efeitos da redução de receita.
Ou seja, os benefícios fiscais devem ser considerados o QUANTUM será deixado de arrecadar, sob pena de ser algo irresponsável.
Segundo, o benefício precisa respeitar as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que é o documento que orienta as prioridades fiscais e orçamentárias anuais.
Por fim, deve atender a uma das seguintes condições:
- demonstrar que a renúncia já foi considerada na estimativa de receitas e não prejudicará as metas fiscais previstas, OU
- apresentar medidas de compensação, como a criação de novas fontes de receita ou a redução de despesas públicas.
Os casos são bem práticos, ou seja, não irão prejudicar o cumprimento das metas no orçamento.
E que, ou nós AUMENTAMOS o valor de tributos/fonte de receitas em outros casos, ou nós REDUZIMOS o nosso gasto cortando gastos.
Inclusive, vale afirmar que o art. 14 da LRF que influenciou também o art. 113 do ADCT é válido para todos os entes da federação, conforme entendimento do STF:
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos. STF. Plenário. RE 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/04/2024 (Info 1131).
Como o tema já caiu em provas: |
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COPEVE-UFAL – 2022 – TCE-AL De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é constitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo Art. 113 do ADCT, quando presentes motivos considerados socialmente relevantes pelo chefe do Poder Executivo, observadas as demais exigências constitucionais e legais . Gabarito: Errado |
Portanto, fique ligado, não só do ponto de vista do dia a dia prático é importante, bem como nas provas esse tema CAI BASTANTE!
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