Direitos sociais: noções iniciais

Direitos sociais: noções iniciais

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos direitos sociais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Direitos sociais
Direitos sociais

1. Direitos sociais: conceito e classificação

Os direitos sociais são direitos prestacionais, ou seja, são direitos que vão exigir do Estado um agir positivo: exigem prestações materiais e prestações jurídicas. São destinados a resguardar direitos mínimos à sociedade, bem como mitigar as vulnerabilidades sociais perpetradas pelo sistema capitalista.

Surgiram diante da insuficiência de proteção do Estado Liberal em relação às demandas sociais frequentes, uma vez que a manutenção do Estado Liberal gerava desigualdades sociais gritantes, de modo que a intervenção estatal era necessária.

Destacam-se, aqui, os direitos de 2ª dimensão, ligados à igualdade. Esta igualdade, todavia, é de caráter material. Consagram-se direitos sociais, econômicos e culturais.

2. Direitos sociais: cláusulas pétreas implícitas

Os direitos sociais estão previstos essencialmente no capítulo II (dos direitos sociais) do título II (dos direitos e garantias fundamentais) da Constituição, mas também estão espalhados ao longo de toda a CRFB.

Por outro lado, a Constituição da República prevê expressamente, dentre as cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais. Vejamos:

Art. 60 da CRFB.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.

Embora os direitos sociais não estejam previstos expressamente como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da CRFB), eles são pressupostos para que o indivíduo possa usufruir os direitos individuais em toda sua plenitude, razão pela qual alguns destes direitos devem ser considerados como cláusulas pétreas implícitas.

3. Direitos sociais: políticas públicas

Os direitos sociais, em geral, são consagrados em normas de textura aberta, de modo a permitir diferentes formas de concretização por meio das POLÍTICAS PÚBLICAS.

Em um Estado Democrático de Direito, as prioridades de um Estado devem ser escolhidas por representantes eleitos para tal fim (Legislativo e Executivo), o que não significa a impossibilidade de intervenção judicial quando necessário para assegurar o cumprimento da CRFB.

Neste contexto, o Poder Legislativo e o Poder Executivo irão definir as políticas públicas prioritárias. Assim, quem deve fazer tais escolhas não é o Judiciário, mas sim os poderes eleitos para tanto.

Ademais, o Judiciário deve ter deferência (acatamento, respeito) às escolhas dos Poderes Públicos, não podendo sobrepor sua vontade a dos Poderes Executivo e Legislativo.

Por sua vez, há situações em que o Judiciário deve ter uma postura ativa, como no caso de omissão do Executivo ou Legislativo, bem como de decisões desproporcionais ou desarrazoadas por parte destes.

O STF, em sede de repercussão geral, fixou alguns parâmetros importantes para a intervenção do Judiciário em políticas públicas. Nesse sentido:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de AUSÊNCIA ou DEFICIÊNCIA grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as FINALIDADES a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um PLANO e/ou os MEIOS ADEQUADOS para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por CONCURSO público ou, por exemplo, pelo remanejamento de RECURSOS humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (STF, RE 684612, j. em 30/06/2023).

3.1. Fases de concretização

Após a CRFB-88, conforme Marcelo Novelino, é possível identificar três fases distintas no tocante à concretização dos direitos sociais:

  1. ausência de normatividade (normas programáticas): logo após a promulgação da Constituição, falava-se em uma ausência de normatividade. Nesta fase, os Tribunais entendiam que as normas de direitos sociais não geravam direitos subjetivos e, portanto, não podiam ser exigidas em face do Estado. A Constituição era vista como uma diretriz (conselhos) para a elaboração de leis e continha normas programáticas (normas que estabelecem programas de ação para o legislador), porém não vinculativas;
  2. intervenção judicial exagerada e sem critérios: com a doutrina da efetividade dos direitos sociais, surgiu a fase da judicialização excessiva de tais direitos. Os direitos sociais deixam de ser direitos não-subjetivos e passam a ser direitos concebidos na esfera judicial. Esta é uma fase em que não havia muitos critérios para as decisões judiciais.
  3. busca de parâmetros objetivos capazes de orientar a atuação judicial: chega-se, então, a uma terceira fase, na qual se buscam parâmetros e critérios para o controle judicial de políticas públicas na concretização de direitos sociais. Há de se considerar, por exemplo, que os recursos do Estado são reduzidos.

Visto isso, encerramos as noções iniciais acerca dos direitos sociais.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos direitos sociais, em especial acerca de seus conceitos e características essenciais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.

Até a próxima!

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