Direito Internacional dos Direitos Humanos

Direito Internacional dos Direitos Humanos

Confira neste artigo um resumo sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Direito Internacional dos Direitos Humanos
Direito Internacional dos Direitos Humanos

Olá, amigos.

Tudo bom? Espero que sim.

No artigo de hoje, abordaremos uma visão geral sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos, um dos tópicos explorados em Direitos Humanos em provas de concursos públicos. Dado que esse tema é relevante e abrangente, é fundamental entender seus principais pontos para uma melhor organização dos estudos e compreensão completa da matéria.

Primeiramente, vejamos os tópicos que serão abordados:

  • Direito Internacional dos Direitos Humanos;
  • Precedentes Históricos;
  • Internacionalização dos Direitos Humanos;
  • Sistemas Internacionais de Direitos Humanos;
  • Vertentes de Proteção Internacional;
  • Direitos Humanos;
  • Direito Humanitário;
  • Direito dos Refugiados;
  • Natureza Objetiva da Proteção Internacional dos Direitos Humanos;
  • Atuação Subsidiária dos Órgãos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos;
  • Conclusão.

Animados?

Vamos lá.

Direito Internacional dos Direitos Humanos

No âmbito do Direito Internacional Público, surge o Direito Internacional dos Direitos Humanos, uma área especializada na defesa e no fomento dos direitos inerentes a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra característica.

Através de um conjunto de normas, princípios e mecanismos jurídicos internacionais, este ramo busca assegurar o respeito e a concretização desses direitos para toda a humanidade.

Precedentes Históricos

O Direito Humanitário surge como um conjunto de normas para proteger os direitos humanos em tempos de guerra. 

Iniciativas como a Cruz Vermelha, a Liga das Nações e a Organização Mundial do Trabalho foram marcos importantes nesse campo.

Após a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos ganharam maior destaque, evidenciado pelo Tribunal de Nuremberg e a criação da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esses eventos demonstram o compromisso global com a proteção da dignidade humana, mesmo em situações de conflito armado.

Internacionalização dos Direitos Humanos

Os horrores da Segunda Guerra Mundial despertaram a consciência global para a necessidade de proteger os direitos humanos, levando à criação do Direito Humanitário e à mobilização de organizações como a Cruz Vermelha, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A internacionalização dos direitos humanos expandiu-se com tratados internacionais e normas jus cogens, impondo-se sobre qualquer outra legislação.

Os Estados aderiram a esses tratados por razões como:

  • Repúdio às atrocidades da guerra;
  • Busca por legitimidade internacional;
  • Promoção do diálogo ético entre povos;
  • Garantia de direitos mínimos;
  • Pressão da sociedade civil;
  • Indignação global diante de violações.

Dica! A internacionalização dos direitos humanos pode ser compreendida como um processo de ampliação da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana para além do âmbito nacional.

Sistemas Internacionais de Direitos Humanos

A defesa dos Direitos Humanos expandiu-se globalmente, operando em diferentes níveis de proteção. Globalmente, a ONU estabeleceu o Sistema Global de Direitos Humanos. Regionalmente, países com características similares criaram sistemas regionais, como o Sistema Interamericano. No nível nacional, cada país possui seu próprio sistema de proteção.

O sistema nacional é complementado pelo internacional, atuando subsidiariamente em caso de falha do sistema nacional, garantindo a efetividade dos direitos humanos. Em casos de conflito entre sistemas, prevalece a norma mais benéfica à pessoa humana, seguindo o princípio da proibição do retrocesso. A interação entre os sistemas garante a proteção integral dos Direitos Humanos, adaptando-se às diversas realidades e necessidades.

Vertentes de Proteção Internacional

Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade a proteção internacional é dividida em três vertentes, sendo:

  • Direitos Humanos: Proteção universal dos direitos inerentes à pessoa humana.
  • Direito Humanitário: Proteção das vítimas de conflitos armados.
  • Direito dos Refugiados: Proteção de pessoas que fogem de perseguições.

No entanto, Trindade posteriormente criticou essa abordagem compartimentalizada, defendendo a convergência das vertentes para a proteção integral do ser humano.

Flávia Piovesan também reforça a superação dessa visão fragmentada, destacando a identidade de propósitos e a aproximação conceitual, normativa, hermenêutica e operacional das vertentes.

A superação da visão compartilhada implica entender que a proteção dos direitos humanos é um todo indivisível, e as diferentes vertentes se complementam para garantir a dignidade humana em todas as suas formas. Portanto, a convergência para a proteção integral deve focar na defesa do ser humano, independentemente da categorização em vertentes específicas.

Vamos agora examinar cada uma das vertentes com mais detalhes.

Direitos Humanos

Após a Segunda Guerra Mundial, os horrores presenciados impulsionaram a comunidade internacional a criar tratados de Direitos Humanos, que gradualmente foram implementados. Estes tratados permitem que Estados firmem acordos para proteger os Direitos Humanos stricto sensu, com definições claras de violações e mecanismos de apuração. Tanto Estados quanto indivíduos podem denunciar violações, contando com o apoio de organismos internacionais como a ONU e a OEA.

Embora a distinção entre lato sensu e stricto sensu seja relevante, a doutrina contemporânea tende a vê-las em conjunto.

Dica! Lato sensu: Significa “em sentido amplo” ou “de forma ampla”. Quando se utiliza “lato sensu” para descrever algo, está-se referindo a uma abordagem mais abrangente, que engloba uma variedade de aspectos ou conceitos relacionados.

Stricto sensu: Por outro lado, significa “em sentido estrito” ou “de forma restrita”. Quando se utiliza “stricto sensu”, está-se enfatizando uma interpretação mais precisa ou restrita de um assunto, focando em seus aspectos mais específicos ou fundamentais.

Direito Humanitário

O seu objetivo é criar condições de paz e segurança para pessoas vulneráveis em conflitos militares e bélicos, com algumas características distintas em relação aos Direitos Humanos stricto sensu. Isso inclui limitar a autonomia dos Estados, responsabilizar também grupos armados por violações e regular a violência através do Direito Humanitário.

Organizações como o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional desempenham papéis importantes nessa área. Destacam-se documentos como o Direito de Genebra, que protege diferentes categorias de vítimas em combate, e outros como o Direito de Haia e o Direito de Nova Iorque, que regulamentam os meios e métodos de guerra e protegem os direitos das pessoas em conflitos armados.

Direito dos Refugiados

O Direito dos Refugiados visa proteger os direitos civis de pessoas que enfrentam perseguições, como discriminação cultural, racial e restrições à liberdade de expressão e opinião política. Baseia-se nos princípios fundamentais de liberdade, igualdade, não discriminação e não perseguição.

O direito de asilo, conforme estabelecido no Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, garante a busca e o recebimento de asilo em outros países para vítimas de perseguição. Todo refugiado tem direito à proteção internacional, conforme o Estatuto dos Refugiados de 1951, que também inclui princípios como o “in dubio pro refugiado” e o “non-refoulement”.

O marco histórico desse direito remonta ao pós-2ª Guerra Mundial, quando houve a necessidade de repatriar vítimas de conflitos bélicos.

Se Liga! O Estatuto dos Refugiados de 1951 é o principal documento dessa área.

Natureza Objetiva da Proteção Internacional dos Direitos Humanos

A Proteção Internacional dos Direitos Humanos é objetiva, exigindo que os Estados respeitem esses direitos perante a comunidade internacional e seus indivíduos. Ao contrário de tratados comerciais, que envolvem vantagens mútuas, os tratados de direitos humanos visam garantir esses direitos, não negociar vantagens.

A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforça essa natureza objetiva dos direitos humanos. Esses direitos têm um caráter erga omnes, aplicando-se a todos os Estados, e a soberania internacional não pode ser usada para negar sua proteção.

Essas normas têm caráter imperativo, o que significa que os Estados não podem deixar de cumpri-las. Isso resulta em uma maior proteção dos direitos humanos, embora também limite a soberania estatal e aumente a responsabilidade dos Estados.

Atuação Subsidiária dos Órgãos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos

O princípio da subsidiariedade estabelece que os órgãos internacionais só devem intervir quando os órgãos internos do Estado falham na proteção dos direitos humanos. Antes de acionar instâncias internacionais, é necessário esgotar as soluções dentro do país. Há debate sobre se esse esgotamento é um requisito processual ou substantivo, mas prevalece a visão de que é um requisito processual.

O Estado tem o dever primário de proteger os direitos humanos em seu território, podendo os órgãos internacionais serem acionados em caso de falha do Estado. Essas medidas buscam equilibrar a proteção internacional dos direitos humanos com a autonomia dos Estados.

Soberania Estatal e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos

A concepção tradicional de soberania, como poder absoluto do Estado, enfrenta desafios frente à necessidade contemporânea de proteção internacional dos direitos humanos. Hoje, a soberania é vista como plenamente exercida quando o Estado adere a tratados internacionais, abrindo mão de parte de sua autonomia pelo bem comum.

As normas imperativas de direitos humanos impõem obrigações incontestáveis, independentemente da adesão a tratados. A redefinição da soberania reconhece o Estado como parte de uma comunidade global e obrigado a respeitar os direitos humanos.

Os mecanismos internacionais, como órgãos investigativos e jurídicos, apoiam essa evolução. Os indivíduos, sujeitos de direito internacional, podem acionar instâncias internacionais em caso de violações de seus direitos, com cláusulas de compatibilização para evitar conflitos entre jurisdições nacional e internacional. Embora a solução interna de conflitos seja importante, a maioria dos estudiosos defende a primazia das normas mínimas de proteção dos direitos humanos.

Conclusão – Direito Internacional dos Direitos Humanos

O Direito Internacional dos Direitos Humanos visa proteger os direitos fundamentais de todas as pessoas, independentemente de sua origem. Desde suas origens históricas até os sistemas e abordagens contemporâneas, essa área reflete um compromisso global com a dignidade humana e a justiça.

A concepção moderna de soberania reconhece a responsabilidade compartilhada dos Estados na proteção dos direitos humanos, destacando a adesão a tratados internacionais e normas imperativas.

A atuação subsidiária dos órgãos internacionais e o reconhecimento dos indivíduos como sujeitos de direito internacional são aspectos essenciais desse campo, visando a construção de um mundo mais justo e igualitário.

Referências Bibliográficas – Direito Internacional dos Direitos Humanos

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Constituicao-Compilado (planalto.gov.br)

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