* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Entenda o que aconteceu

Uma audiência de conciliação, ocorrida no estado do Paraná, chamou atenção e ganhou repercussão nacional: a parte autora, que é juiz de direito, participou da audiência enquanto jogava uma partida de golfe.
Vestido a caráter para o jogo, com boné branco, camisa polo, óculos escuros, taco de golfe, o autor aparece em um campo aberto e com um carrinho de golfe ao fundo. Foi assim que ele participou da audiência de conciliação, realizada por videoconferência.
Não é raro nos depararmos com audiências em que o magistrado exige do advogado uma vestimenta formal (terno e gravata), em respeito à formalidade exigida pelo ato processual.
Aliás, uma juíza da 3ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG impediu um advogado que não usava beca e gravata de sentar-se à mesa de audiências, permitindo sua presença apenas dentro da sala.
Esse advogado ajuizou ação de indenização por danos morais contra a União, julgada parcialmente procedente sob o fundamento que faltou “razoabilidade” à juíza. Isso porque, embora incorporado à rotina forense e afeto ao tradicionalismo dos Tribunais, “o uso do paletó e gravata não tem obrigatoriedade imposta na lei“.
Por isso, a informalidade vista no caso do jogador de golfe chama a atenção e nos remete à reflexão acerca dos limites formais exigidos pelos atos processuais, em especial durante uma audiência, além dos deveres éticos-funcionais dos juízes, promotores e membros do ministério público.
Análise jurídica
Vestimenta
As “vestes talares” têm o simbolismo de representar a impessoalidade da figura do juiz e do Poder Judiciário. O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região José Luis Campos Xavier explica:
“Isso já é uma tradição, que vem desde a época da Roma Antiga. O Brasil, que foi colonizado por uma nação europeia, adotou também esse hábito. E por que se usa a toga? Para dizer à população que estamos diante de um ato solene e formal. Habemus que respeitar a liturgia, o formalismo, o poder público, o Poder Judiciário; e o respeito passa também pela veste que cada um de nós usa”.
A vestimenta, no exercício das funções, deve ser adequada e compatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário.
O uso das vestes talares é uma forma de conferir solenidade e respeito aos atos judiciários. A beca e a toga constituem um sinal do sacerdócio dos defensores do Direito e da Justiça.
Dentre as vestes talares, destacam-se, portanto, a toga e a beca. O juiz de Direito usa a toga; e os magistrados, advogados e membros do Ministério Público usam a beca.
No Brasil, um decreto federal de1854 regulamentou, pela primeira vez, o uso da beca por magistrados e promotores públicos no exercício de suas funções e em solenidades.
O Superior Tribunal de Justiça possui uma instrução normativa (nº 6, de 9 de fevereiro de 2024), que trata sobre as vestimentas exigidas para quem pretende adentrar ao prédio do Tribunal.
O acesso às dependências do STJ será vedado às pessoas que estejam usando:
I – Peças sumárias, tais como shorts e suas variações, bermuda, miniblusa, minissaia ou trajes de banho e de ginástica, legging, montaria, croppeds ou blusas que exponham a barriga, camiseta sem manga e fantasias;
II – Chinelo (com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos), exceto em caso de lesão no pé ou recomendação médica;
III – Bonés, à exceção do corpo funcional da polícia judicial no uso do uniforme operacional.
Dever ético-funcional
No caso do juiz que apareceu em audiência jogando golfe, é importante ressaltar que ele, apesar de ser magistrado, não estava participando do ato como magistrado. Ele estava como parte.
Resta saber se o juiz, em tese, violou algum dever ético-funcional da magistratura ou se, como parte, cometeu algum ato atentatório à dignidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 95, parágrafo único, e a LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, fixaram diretrizes para a atuação do magistrado.
O Código de Ética da Magistratura Nacional prevê, em seus arts. 15 a 19, o dever de integridade pessoal e profissional, que o magistrado deve observar.
Rezam os artigos 15 e 16:
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Já o Estatuto da Magistratura (LC nº 35/79), em seu art. 35, VIII, traz como dever do magistrado “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.
Penas disciplinares
As penas disciplinares decorrentes da quebra dos deveres da magistratura estão arroladas no artigo 42, do Estatuto da Magistratura. Vejamos:
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Obviamente que, sendo o caso de responder a um Processo Administrativo Disciplinar, o magistrado deverá ter garantido o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, como imposto pela Constituição Federal.
Outro ponto importante é saber se o fato praticado pelo juiz, na qualidade de parte, pode ser enquadrado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
O código de processo civil traz inúmeras hipóteses configuradoras do ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, parte da doutrina entende que esse rol é meramente exemplificativo, podendo ampliar no caso concreto.
Participar de uma audiência enquanto dá uma tacada de golfe parece reduzir a respeitabilidade e a importância social do judiciário. Pode-se enquadrar essa atitude como ato atentatório à dignidade da justiça.
As condutas caracterizadas como ato atentatório, diferentemente da litigância de má-fé, são sancionadas por multa revertidas em favor do Estado, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado.
Tema interessante, e que pode ser cobrado nas provas para a Magistratura e para o Ministério Público. Ficar atento!
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