Destinação dos recursos na transação e no sursis processual
Destinação dos recursos na transação e no sursis processual

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Destinação dos recursos na transação e no sursis processual
Destinação dos recursos na transação e no sursis processual

Neste artigo falaremos sobre a destinação dos recursos na transação penal e no sursis processual, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo (sursis processual).

Na sequência, falaremos sobre as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a destinação dos recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

Por fim, abordaremos o que entendeu o Supremo Tribunal Federal sobre a (in)constitucionalidade das normas acima que tratam da destinação dos recursos, a saber, a Resolução CNJ nº 154/2012 e a Resolução CJF nº 295/2014.

Vamos ao que interessa!

De início, vamos tratar da transação penal e do sursis processual (suspensão condicional do processo), ambos denominados como institutos despenalizadores.

A transação penal possui previsão no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, que dispõe acerca da possibilidade de, nos crimes cuja pena MÁXIMA não seja superior a 02 anos, cumpridos os demais requisitos, o Ministério Público propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, em substituição à pena privativa de liberdade.

Ou seja, a transação penal aplica-se apenas aos crimes de menor potencial ofensivo, vide artigo 61 da Lei n. 9.099/95.

O dispositivo, em seu § 1º, dispõe que, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

No entanto, é sempre importante lembrar que esse é um instituto despenalizante que não pode ser usado indiscriminadamente. Isso porque a lei veda que seja novamente oferecido ao agente que já foi anteriormente beneficiado, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos do artigo 76.

Tanto é assim que, embora a transação penal não conste da certidão de antecedentes criminais, tampouco tenha efeitos civis (§ 6º do art. 76), ficará registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Por sua vez, o sursis processual (suspensão condicional do processo) está previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95 e pode ser aplicado aos crimes cuja pena MÍNIMA de reclusão seja igual ou inferior a 01 ano.

Dentre os vários requisitos para a concessão do sursis processual está a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (inciso I do § 1º).

Além disso, o § 2º do artigo 89 dispõe que o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Dentre essas “outras condições” o entendimento majoritário é o de que cabe a imposição de multa/sanção pecuniária.

Tanto é assim que o STJ foi chamado a se pronunciar sobre o assunto e, no julgamento do Tema Repetitivo nº 930, fixou a seguinte Tese:

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

Vejam, portanto, que tanto na transação penal quanto no sursis processual poderá haver prestação pecuniária. Mas, para onde vão esses recursos? 

É o que vamos ver agora. 

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 154/2012 foi aprovada com o intuito de definir a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.

Em um de seus “Considerandos”, isso é, dentre os motivos de sua criação, apontou-se a necessidade de uniformizar as práticas para o fomento à aplicação da pena de prestação pecuniária em substituição à prisão, como condição da suspensão condicional do processo ou transação penal, visando melhor fiscalização do emprego dos valores recebidos pelas instituições beneficiadas.

Assim, de acordo com o artigo 1º da Resolução em comento, adotou-se como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria.

Por “unidade gestora” entende-se o juízo da execução da pena ou da medida alternativa de prestação pecuniária. Assim, esse órgão deve encaminhar para a instituição financeira os dados necessários para o depósito judicial.

Esse depósito judicial será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.

Por fim, em seu artigo 5º, a Resolução do CNJ dispôs que caberá às Corregedorias, no prazo de seis meses, contados da publicação da Resolução, regulamentar:

I – os procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos;

II – a forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade gestora;

III – outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais.

Em seu turno, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a Resolução CJF nº295/2014, a qual dispõe “sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, conforme determina o art. 5º da Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça”.

Desse modo, em seu artigo 1º, preconiza que os recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo, facultando-se o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais. 

Essa, portanto, é a regra para a Justiça Federal. 

O Procurador-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.388/DF alegando que, embora as Resoluções acima tenham uma nobre intenção, não poderiam dispor sobre a destinação de prestações pecuniárias provenientes de suspensão condicional de processos e de transação penal.

O PGR fundamentou seu argumento com base na alegação de que esses institutos são de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a vigente disciplina constitucional.

Com efeito, alegou que esses institutos consubstanciam mitigação da titularidade da ação penal de iniciativa pública e do princípio da indisponibilidade (relativa) da persecução penal.

Também sustentou que o papel do Poder Judiciário, nessas medidas, deve ser essencialmente homologatório, de controle de legalidade, não de protagonista, pois isso feriria o princípio acusatório.

Igualmente, advogou que não caberia a juízes decidir “sobre a dimensão negocial da transação penal, desde que ela não se contraponha à lei”, bem como que a destinação desses valores não inserida entre as competências constitucionais do CNJ, razão pela qual não cabe ao Conselho regulamentar a matéria, sob pena de desbordar dos limites constitucionais impostos.

Por fim, argumentou que as Resoluções são inconstitucionais por disporem sobre temas constitucionalmente reservados à lei em sentido estrito e por afrontarem a titularidade da ação penal por parte do Ministério Público e a autonomia constitucional desta instituição.

O STF, no julgamento da ADI 5.388/DF, firmou a seguinte Tese:

São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.

O Supremo entendeu que NÃO cabe ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de medida que substitua esta (transação e o sursis, por exemplo).

Isso porque a destinação das prestações pecuniárias NÃO configura elemento essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em potencial

Por outro lado, compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.

Dessa forma, e por entender que as Resoluções limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios, não houve inconstitucionalidade.

Por fim, um outro argumento central da decisão do STF foi o de que a administração do cumprimento das medidas NÃO tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa.

Portanto, não prospera também o argumento de que houve usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre o assunto, conforme artigo 22, inciso I, da CF/88.

Assim, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 154/2012, e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução CJF nº 295/2014.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a destinação dos recursos na transação penal e no sursis processual, destacando o entendimento do STF relativo ao tema.

Vimos que o STF considerou constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.

Até a próxima!

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