Descriminalização do aborto. Qual é a sua opinião?

Descriminalização do aborto. Qual é a sua opinião?

Sou o professor Marcos Gomes, Defensor Público do Estado de São Paulo, Coordenador da Coleção Defensoria Pública Ponto a Ponto e Especialista em Direito Público.

Trouxe abaixo uma análise para reflexão sobre o tema: Descriminalização do aborto. Qual é a sua opinião?

A doutrina propõe um duplo sentido  do direito a vida, abrangendo não somente o direito de viver (não morrer), bem como o direito de viver dignamente (notadamente garantindo-se o mínimo existencial).

Importante destacar que nem mesmo o direito a vida possui caráter absoluto. Apenas de forma exemplificativa, podemos citar a ponderação do direito a vida nos casos de pena de morte em caso de guerra declarada, nos termos  do art. 5º, XLVII, da Constituição Federal. Além disso, frise-se a flexibilização em casos de legítima defesa, estado de necessidade e em algumas situações envolvendo o aborto, tema que será analisado no presente artigo.

O tema inerente ao aborto está intimamente relacionado ao direito à vida. Vejamos a disciplina existente no Código Penal:

Legislação de apoio:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A seguir, destacaremos alguns dos principais argumentos contrários e favoráveis acerca da criminalização do aborto. Vejamos:

Argumentos Contrários
Proibição da insuficiência de proteção, pois a vida humana começaria a partir da concepção.
O direito à vida possui um peso muito forte na colisão com outros direitos, uma vez que os demais direitos fundamentais pressupõe esse direito.
Na realidade, o que se faz necessário são políticas públicas adequadas para proteger a genitora e o feto.
Argumentos Favoráveis
Direitos fundamentais da gestante, tal como a autonomia e o direito ao próprio corpo.
Diminuição da taxa de mortalidade materna. Como consequência, temos o argumento abaixo.
A proibição do aborto leva as gestantes para um mundo clandestino, colocando em risco a sua vida e saúde (o aborto deveria ser analisado como uma questão de saúde pública).

Sobre o tema imprescindível destacar que, no HC n. 124.306 (Primeira Turma), considerou atípica a interrupção voluntária da gravidez efetivada no primeiro trimestre. Trata-se de um caso individual, sem efeito erga omnes. Como se trata de ação individual, buscou-se o efeito erga omnes por meio de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.

Assim, posteriormente, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADPF n. 442, solicitando que a Corte declare a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal pela Constituição Federal, fundamentando, em especial, na afronta aos direitos fundamentais das mulheres – à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à autonomia, à saúde e ao planejamento familiar.

Recentemente, a ministra Rosa Weber, antes de sua aposentadoria, em tintas de 129 páginas, votou pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), nas primeiras 12 semanas de gestação. Após, o processo foi suspenso em virtude de um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso. Assim, o processo terá prosseguimento em sessão presencial do Plenário.

Porém, desde já, imprescindível tecer algumas considerações sobre o voto da ministra Rosa Weber. Inicialmente, destacou que estamos diante de um tema extremamente sensível, notadamente por envolver convicções de ordem moral, ética, religiosa e jurídica.

A ministra destacou o tema sob um viés de saúde pública e de direitos humanos, com destaque aos direitos das mulheres à liberdade e à vida digna em toda sua plenitude. Ressaltou questões inerentes aos direitos reprodutivos das mulheres e da autodeterminação. O tema inerente à proporcionalidade, que confere o colorido do Direito Contemporâneo, também foi abordado, sublinhando a ministra que a criminalização do aborto é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”.

Por fim, cobrando-se um diálogo institucional entre os Poderes da República, destacou que, mesmo diante da competência do Congresso Nacional em debater e legislar sobre o tema, a Suprema Corte é obrigada a enfrentar qualquer tema jurídico quando provocado, não podendo ficar anestesiada diante de lesão ou ameaça de direitos – seja de grupos majoritários ou minoritários. Assim, caberia ao STF, por meio de sua função contramajoritária, defender os direitos fundamentais das minorias vulneráveis.

A íntegra do voto está disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Voto.ADPF442.Versa771oFinal.pdf, sendo certo que, em que pese a continuidade do julgamento ainda não ter data definida, o assunto ainda levantará inúmeros debates, notadamente diante da sensibilidade do tema.

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