Demissão de empregados públicos nas empresas estatais: STF

Demissão de empregados públicos nas empresas estatais: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da demissão de empregados públicos nas empresas estatais, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Demissão de empregados públicos
Demissão de empregados públicos

1. Demissão de empregados públicos nas empresas estatais: decisão do STF

O Plenário do STF, no RE 688.267/CE, fixou a seguinte tese em 28/02/2024:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime CONCORRENCIAL, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

2. Demissão de empregados públicos nas empresas estatais: conceitos relevantes

Antes de adentrarmos no estudo das minúcias da decisão do STF acerca da demissão de empregados públicos nas empresas estatais, veremos alguns conceitos relevantes sobre o tema.

2.1. Empresa pública e sociedade de economia mista

Em síntese:

  1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e compõem a Administração Pública Indireta.
  2. A empresa pública possui capital exclusivamente público e admite qualquer das modalidades empresariais.
  3. A sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado e somente pode ser constituída na modalidade de sociedade anônima.

2.2. Serviço público x atividade econômica

Serviço público é uma atividade fornecida pelo Estado e prestada de forma direta ou sob o regime de concessão ou permissão. É constituído pelos seguintes elementos:

  • subjetivo: trata-se de um dever do Estado;
  • formal: o regime jurídico, em regra, é o de direito público. Na hipótese em que os particulares prestam o serviço em colaboração com o Estado, o regime jurídico passa a ser híbrido;
  • material: o serviço deve atender a um interesse público.

Já a atividade econômica se revela por uma atividade atípica do Estado, o qual intervém na economia apenas para atender aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Nesse sentido, assim dispõe o art. 173 da Constituição da República:

Art. 173 da CRFB – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

2.3. Estabilidade

A estabilidade é uma garantia constitucional prevista no art. 41 da CRFB. Assegura o direito de permanecer no cargo, após o transcurso de 3 anos de efetivo exercício, ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Trata-se de medida destinada a criar condições para que o servidor público desempenhe suas funções sem interferências externas e internas.

Sobre o tema, vejamos o que dispõe a Constituição da República:

Art. 41 da CRFB – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.        
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.       

2.4. Hipóteses de justa causa trabalhista

Como visto, a decisão do STF não exige a presença das hipóteses de justa causa trabalhista para a demissão de empregados públicos nas empresas estatais. Basta, por exemplo, que a empresa não apresente o desempenho financeiro desejado, sendo necessário, assim, a demissão.

Vale a pena conferir as hipóteses de demissão por justa causa, as quais estão previstas no art. 482 da CLT. Vejamos:

Art. 482 da CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.           
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

3. Demissão de empregados públicos nas empresas estatais: ausência de estabilidade

Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista que ingressaram no serviço através de concurso público NÃO possuem estabilidade, já que são considerados empregados públicos regidos pela CLT e estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CRFB).

Nesse sentido, assim decidiu a Suprema Corte:

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição Federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 465.780-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

4. Demissão de empregados públicos nas empresas estatais: motivação

Como vimos, os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, admitidos mediante concurso público, não possuem estabilidade. Porém, isso não quer dizer que a demissão do empregado público possa ocorrer sem qualquer motivação.

Conforme a jurisprudência do STF, embora não se exija um processo administrativo com contraditório, é necessária a indicação – por escrito – dos motivos da dispensa, uma vez que o Supremo exige ato formal.

Nesse sentido, assim decidiu o STF (RE 688267):

No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade.

ATENÇÃO: quando o empregado é admitido na empresa pública ou sociedade de economia mista SEM concurso público, não existe o dever de motivação da sua demissão.

5. Fim da controvérsia

Antes da decisão do tema 1.022 no  RE 688.267/CE, o STF havia decidido somente a questão do tratamento legal conferido aos empregados pertencentes ao quadro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual presta serviços públicos em regime de monopólio.

Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, a Suprema Corte não tinha um posicionamento estável, o que geravam dúvidas na doutrina.

Colocando fim à controvérsia, o Supremo estendeu o mesmo entendimento a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica (ainda que em regime concorrencial).

Portanto, embora as empresas estatais não possuam estabilidade, a demissão de seus empregados públicos deve ser motivada.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF na seara do direito administrativo, em especial acerca das nuances envolvendo a demissão de empregados públicos nas empresas estatais.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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