Delegado CE: veja os recursos possíveis!

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No domingo (25/05), foi realizada a prova do concurso Delegado CE. A equipe do Estratégia Carreiras Jurídicas fez uma análise detalhada do exame e identificou questões passíveis de recurso, oferecendo suporte completo para os candidatos.

Vale lembrar que o Cebraspe já divulgou o gabarito preliminar e nossos professores disponibilizaram a prova comentada. Confira:

Se você discorda da correção apresentada pela banca, pode contar com o nosso time para fundamentar e apresentar o recurso de forma estratégica.

Delegado CE: questões passíveis de recurso

Confira abaixo as disciplinas com questões que podem ser objeto de recurso, juntamente com os fundamentos apontados pela equipe:

RECURSO ADMINISTRATIVO – QUESTÃO 72, PROVA OBJETIVA PARA O CONCURSO DE PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (CEBRASPE)

Prof. Daniel Rizza

1. INTRODUÇÃO

O candidato, com o devido respeito, vem interpor recurso contra o gabarito preliminar da questão nº 72, que trata das disposições legais aplicáveis às sociedades limitadas. A alternativa atribuída como correta, letra D, está equivocada. Após análise das disposições legais pertinentes, a alternativa E deve ser considerada correta, conforme será demonstrado a seguir. O erro no gabarito se refere à incorreta interpretação das normas relativas à dissolução judicial das sociedades limitadas e à responsabilidade dos sócios pela integralização do capital social.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Incorreção da Alternativa D

A alternativa D afirma que “a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando verificada sua inexequibilidade”. No entanto, conforme os artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil (CC), que regulam as sociedades limitadas, a dissolução judicial da sociedade limitada nem sempre seguirá o disposto no artigo 1.034, do CC, que trata da dissolução judicial para as sociedades simples, conforme sugerido pela alternativa D, vez que as limitadas poderão ter regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976 — LSA), caso em que aplicar-se-á o disposto no artigo 206, da LSA.

A dissolução de uma sociedade limitada ocorre, em regra, de pleno direito, conforme disposto no art. 1.087 do Código Civil. A dissolução de pleno direito ocorre nas hipóteses previstas no art. 1.044, que menciona, entre outras causas, o vencimento do prazo de duração ou o consenso unânime dos sócios (art. 1.033).

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

A dissolução judicial prevista no art. 1.034 aplica-se, em regra, às sociedades simples, sendo aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas somente na hipótese de omissão nas disposições próprias do Código Civil para as sociedades limitadas (art. 1.053, caput).

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Cumpre ressaltar que tal regra não é de aplicação irrestrita, pois existe a possibilidade de previsão para a regência supletiva das sociedades limitadas pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, conforme explicitamente disposto no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil.

Art. 1.053. (…)

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regênciasupletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Neste contexto, será aplicável o que estabelece o art. 206 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) às sociedades limitadas, no que se refere à dissolução da sociedade, abrangendo a dissolução de pleno direito, a dissolução por decisão judicial ou ainda a dissolução determinada por autoridade administrativa competente.

Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I – de pleno direito:

  1. pelo término do prazo de duração;
  2. nos casos previstos no estatuto;
  3. por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
  4. pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
  5. pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II – por decisão judicial:

  1. quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
  1. quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
  2. em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Portanto, a alternativa D incorre em erro ao generalizar a aplicação irrestrita das disposições atinentes à dissolução judicial do Código Civil relativas às sociedades simples, dispostas no art. 1.034, para as sociedades limitadas, sem observar a limitação estabelecida pela legislação quanto à aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas para tais sociedades.

O Código Civil dispõe, de forma precisa, que a dissolução judicial de sociedades limitadas poderá ocorrer tanto pelas normas dispostas pelo Código Civil relativas às sociedades simples (em caso de omissão) quanto pelas normas das sociedades anônimas (em caso de disposição no contrato social de regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas), e não de forma automática, como a alternativa D sugere.

2.2 Justificativa para a Alternativa E

A alternativa E, por outro lado, que afirma que “todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, independentemente da quantidade de cotas que cada um possua”, está em total conformidade com o disposto no art. 1.052 do Código Civil, que estabelece:

Art. 1.052.Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Este artigo prevê que todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social até que o capital social esteja completamente integralizado. Após a integralização, e frise-se: somente após esta, a responsabilidade dos sócios fica restrita ao valor das quotas que cada um possui. A responsabilidade solidária pela integralização do capital social é uma exceção à regra da limitação da responsabilidade dos sócios, que ocorre após a integralização total do capital social.

Sobre o tema, aduz a doutrina:

Especificamente no que tange à responsabilidade da sociedade limitada, o art. 1.052 esclarece que, não obstante a responsabilidade de cada sócio encontre-se restrita ao valor de suas respetivas quotas, será ela solidária em relação à integralização do capital social.”

(…) se um credor executar a sociedade e o capital dela não se encontrar integralizado, será possível, diante da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, acionar todos os sócios, mesmo aqueles que contribuíram com o total de sua quota. Desse modo todos irão responder, com seus bens pessoais, pelo valor necessário à complementação do valor do capital social.” (NELSON ROSENVALD, FELIPE BRAGA NETTO)

Dessa forma, a alternativa E reflete corretamente o que está disposto no art. 1.052 do Código Civil e deve ser, portanto, considerada gabarito da questão 72, por ser a única alternativa correta.

3. CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante do exposto, resta claro que a alternativa E reflete com precisão o disposto no art. 1.052 do Código Civil, que trata da solidariedade dos sócios na integralização do capital social. A alternativa D, ao tratar da dissolução judicial de uma sociedade limitada, está equivocada, pois aplica de forma indevida às hipóteses de dissolução judicial aplicáveis às sociedades simples sem considerar as demais disposições do Código Civil atinentes às próprias sociedades limitadas, que admitem tanto a aplicação das normas das sociedades simples, em caso de omissão, quanto a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, nos casos de previsão no contrato social.

Portanto, requer-se:

  • A alteração do gabarito para a alternativa E, que está em total conformidade com o art. 1.052 do Código Civil ou, caso a banca assim não entenda, a anulação da questão, por haver duplicidade de respostas corretas.

Nestes termos, pede deferimento.

Direito Constitucional

QUESTÃO 02. Se determinado estado da Federação publicar lei que trate de procedimento em matéria processual, ela será

a) constitucional, por tratar de matéria legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.

b) constitucional, caso estabeleça normas específicas sobre o tema e já exista lei da União estabelecendo suas normas gerais.

c) constitucional, por tratar de matéria legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios.

d) inconstitucional, por tratar de matéria de competência legislativa exclusiva da União.

e) inconstitucional, por tratar de matéria de competência legislativa concorrente da União e do Distrito Federal.

Razões

O comando do enunciado indica o seguinte: Se determinado estado da Federação publicar lei que trate de procedimento em matéria processual, ela será:

Razões para considerar a alternativa A como correta:

A alternativa A informa que: “constitucional, por tratar de matéria legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.”

Isso reflete a literalidade do texto da Constituição Federal de 1988:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XI – procedimentos em matéria processual;

Portanto, a alternativa A reflete a literalidade do texto da CF/88, não tendo o enunciado direcionado interpretação, não há como se desconsiderar o texto da Carta de 1988.

Ademais, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do artigo 24, percebe-se que a falta de norma geral editada pela União não impede os Estados de legislarem sobre o assunto. Na verdade, a falta de legislação sobre normas gerais editadas pela União, confere aos Estados a competência legislativa plena sobre o tema, logo, ao afirmar que a norma só seria constitucional caso existisse norma geral editada pela União torna incorreta a letra B.

Portanto, a resposta correta da questão deve ser a alternativa A ou, subsidiariamente, a anulação do item em razão da imprecisão da análise da assertiva com o comando do enunciado, considerada como correta no gabarito preliminar.

Saiba mais: Concurso Delegado CE

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