Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de extorsão, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Crime de extorsão: tipo fundamental
O tipo fundamental do crime de extorsão está no art. 158 do Código Penal. Nesse sentido:
Art. 158, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem INDEVIDA vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. |
Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses selecionadas pelo STJ em relação ao tema.
2. Crime de extorsão: consumação
Sobre a consumação do delito de extorsão, o STJ firmou a seguinte tese:
O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida. |
Aliás, a súmula 96 do STJ soa na mesma linha de raciocínio: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no AREsp 1880393):
A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem, por sua vez, constitui mero EXAURIMENTO do crime.
3. Crime de extorsão: concurso de material
Sobre o concurso de crimes entre extorsão e roubo, o STJ firmou a seguinte tese:
Há concurso MATERIAL entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta-corrente. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no AREsp 745957):
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso MATERIAL.
No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.
Ademais, vislumbram-se duas condutas do agente: 1) mediante violência ou grave ameaça, SUBTRAI coisa móvel da vítima; e 2) mediante violência ou grave ameaça, CONSTRANGE a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta-corrente. Portanto, não há conduta única a gerar dois resultados, mas duas condutas a gerar dois resultados respectivos.
4. Crime de extorsão: continuidade delitiva
O STJ entendeu que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Nesse sentido:
Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC 778386):
Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único.
Consoante remansosa jurisprudência deste Sodalício, não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se tratam de crimes de espécie diferentes.
Ressalta-se que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, para se aplicar a continuidade delitiva é necessário que os crimes estejam tipificados no mesmo dispositivo legal.
5. Delito de extorsão: Grave ameaça
Em relação à elementar grave ameaça no crime de extorsão, o STJ firmou a seguinte tese:
No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos BENS da vítima. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC):
O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste Sodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo agravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo 158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano à PESSOA ou aos BENS da vítima.
6. Delito de extorsão: funcionário público
Em relação ao delito praticado por funcionário público, mediante violência ou grave ameaça, para obter vantagem indevida, assim decidiu o STJ:
Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. |
Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1732520):
A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de EXTORSÃO tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão.
Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de extorsão.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de extorsão.
Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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