Crime de extorsão: teses do STJ

Crime de extorsão: teses do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de extorsão, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Crimes de extorsão
Crime de extorsão

1. Crime de extorsão: tipo fundamental

O tipo fundamental do crime de extorsão está no art. 158 do Código Penal. Nesse sentido:

Art. 158, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem INDEVIDA vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos as teses selecionadas pelo STJ em relação ao tema.

2. Crime de extorsão: consumação

Sobre a consumação do delito de extorsão, o STJ firmou a seguinte tese:

O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Aliás, a súmula 96 do STJ soa na mesma linha de raciocínio: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no AREsp 1880393):

A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem, por sua vez, constitui mero EXAURIMENTO do crime.

3. Crime de extorsão: concurso de material

Sobre o concurso de crimes entre extorsão e roubo, o STJ firmou a seguinte tese:

concurso MATERIAL entre os crimes de rouboextorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta-corrente.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no AREsp 745957):

Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso MATERIAL.
No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.

Ademais, vislumbram-se duas condutas do agente: 1) mediante violência ou grave ameaça, SUBTRAI coisa móvel da vítima; e 2) mediante violência ou grave ameaça, CONSTRANGE a vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta-corrente. Portanto, não há conduta única a gerar dois resultados, mas duas condutas a gerar dois resultados respectivos.

4. Crime de extorsão: continuidade delitiva

O STJ entendeu que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Nesse sentido:

Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC 778386):

Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único.
Consoante remansosa jurisprudência deste Sodalício, não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão, tendo em vista que se tratam de crimes de espécie diferentes.

Ressalta-se que, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, para se aplicar a continuidade delitiva é necessário que os crimes estejam tipificados no mesmo dispositivo legal.

5. Delito de extorsão: Grave ameaça

Em relação à elementar grave ameaça no crime de extorsão, o STJ firmou a seguinte tese:

No crime de extorsão, a ameaça a que se refere o caput do art. 158 do CP, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano aos BENS da vítima.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg no HC):

O Tribunal de origem, alinhado ao entendimento deste Sodalício, concluiu pela tipicidade da conduta praticada pelo agravante, na medida em que a ameaça a que se refere o caput artigo 158 do Código Penal, exercida com o fim de obter a indevida vantagem econômica, pode ter por conteúdo grave dano à PESSOA ou aos BENS da vítima.

6. Delito de extorsão: funcionário público

Em relação ao delito praticado por funcionário público, mediante violência ou grave ameaça, para obter vantagem indevida, assim decidiu o STJ:

Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.

Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1732520):

A Corte de origem analisou a questão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que o emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de EXTORSÃO tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de extorsão.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das teses selecionadas pelo STJ acerca do crime de extorsão.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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