Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1.079, em que se analisou a constitucionalidade da infração autônoma por recusa ao teste do bafômetro ou similar.
Dessa forma, vamos ver o que entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema.
Vamos ao que interessa!
Índice
Constitucionalidade da infração por recusa ao teste do bafômetro ou similar
Infração do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz como infração a simples recusa ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool no motorista:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Essa infração foi incluída no CTB pela Lei 13.281/2016, que, desde sua promulgação, foi questionada acerca de sua constitucionalidade.
Repare, ainda, que a penalidade é consideravelmente alta, uma vez que comina multa para infração gravíssima multiplicada por 10, resultando em R$ 2934,70 reais, vide artigo 258, inciso I, CTB.
Há, ainda, a chance de ser duplicada, caso haja reicindência no período de 12 meses.
Já o artigo 277, referenciado no caput da infração, afirma que o condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Em seu § 3º, o art. 277 dispõe que as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A serão aplicadas ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer desses procedimentos.
Tema de Repercussão Geral nº 1.079
Controvérsia que chegou ao STF
Após diversas polêmicas sobre essa infração autônoma, chegou ao STF a discussão acerca da constitucionalidade do art. 165-A do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
A discussão se deu em torno dos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).
O que o STF entendeu?
O Relator, Ministro Luiz Fux, iniciou seu voto ponderando o elevado peso cultural que o consumo de bebida alcoólica possui no Brasil.
Nesse sentido, destacou, por exemplo, que a relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto, haja vista que, ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva.
No entanto, o Supremo ponderou que o consumo exacerbado ou inoportuno do álcool acarreta riscos em diversas áreas sociais, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito.
Entendeu que não deve ser acolhida a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista os dados que respaldaram a adoção da “tolerância zero” como política de segurança no trânsito pelo legislador, havendo, ainda, diversos outros países que utilizam o etilômetro.
Já no que diz respeito ao princípio da não-autoincriminação (nemu tenetur se detegere), o STF entendeu que, por se tratar de infração de natureza administrativa, isso afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal
No que tange ao princípio da presunção de inocência (não-culpabilidade), entendeu-se que a recusa do condutor NÃO importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal.
Trata-se apenas de um “incentivo instituído pelo CTB para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito”, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento.
Nessa esteira, destacou-se que essa medida visa a contribuir para que a proibição de ingestão de álcool em qualquer nível seja efetiva, uma vez que, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua.
Portanto, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais.
Tese fixada
Por todos esses motivos, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.224.374 (Leading case), e julgou improcedentes as ADIs nº 4.013 e 4.017, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1.079, em que se analisou a constitucionalidade da infração autônoma por recusa ao teste do bafômetro ou similar.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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