Confissão espontânea e redução da pena: o que muda com o Tema 1.194 do STJ e a revisão das Súmulas 454 e 630

Confissão espontânea e redução da pena: o que muda com o Tema 1.194 do STJ e a revisão das Súmulas 454 e 630

Teses do Tema n. 1.194 do STJ:

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Explicação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp n. 2.123.334/MG, firmou importantes teses sobre a confissão espontânea como atenuante na fixação da pena, consolidando o entendimento sob o Tema 1.194.

A decisão esclareceu pontos relevantes sobre a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, especialmente diante de situações em que a confissão não influenciou diretamente o convencimento do juiz ou coexistiu com outras provas autônomas.

O julgamento reforça a função da confissão como meio de colaboração com a Justiça, mesmo quando ela não define isoladamente o resultado do processo.

O STJ também fixou limites para sua aplicação: ela não deve ser preponderante quando a confissão versar sobre crime de menor gravidade ou envolver tese excludente de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade.

Aspectos jurídicos relevantes

A confissão é o reconhecimento, pelo próprio investigado ou acusado, da veracidade dos fatos que lhe são imputados.

No processo penal, pode ser judicial (prestada perante o juiz) ou extrajudicial (fora do processo, como em delegacia).

Segundo o STJ, a confissão extrajudicial só será válida se feita formalmente, de maneira documentada, em local oficial do Estado, e com respeito às garantias do interrogado. Esses requisitos são irrenunciáveis, e, se descumpridos, a prova é inadmissível, ainda que tentem introduzi-la no processo por meio de testemunhos, como o de policiais. Ademais, mesmo quando válida, a confissão extrajudicial só pode indicar linhas de investigação — não pode embasar uma sentença condenatória (AREsp n. 2.123.334/MG).

Confissão espontânea

A confissão judicial é, em princípio, lícita, mas precisa estar corroborada por outras provas (art. 197 do CPP), não se prestando a, isoladamente, sustentar uma condenação.

Ela pode ser integral, quando abrange todos os fatos imputados, ou parcial, quando reconhece apenas parte deles.

Também pode ser simples (mera admissão) ou qualificada, quando o acusado confessa, mas alega causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Conforme o art. 65, III, “d”, do Código Penal a confissão espontânea constitui circunstância atenuante da pena, a ser valorada na segunda fase de dosimetria, após a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP.

A aplicação da atenuante, no entanto, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ:

Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

No julgamento do Tema 1.194, o STJ estabeleceu as seguintes diretrizes sobre a confissão:

1. A atenuante da confissão é válida independentemente de ter influenciado a condenação, mesmo se outras provas forem suficientes, desde que não haja retratação (ou, se houver, que a confissão tenha ajudado na apuração).

2. Quando há concurso entre atenuantes e agravantes, a confissão não pode prevalecer, se versar sobre fato de menor gravidade ou envolver tese que, se acolhida, excluiria a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

    Com isso, duas Súmulas foram revisadas pela Terceira Seção. A Súmula 545 passou a contar com a seguinte redação:

    Súmula 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

    Já a Súmula 630 passou a ser assim redigida:

    Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

    Consequências

    O reconhecimento das teses do Tema 1.194 do STJ traz impactos significativos para a prática penal.

    Em primeiro lugar, reforça o valor da confissão como instrumento de colaboração processual, estimulando comportamentos que facilitam a apuração da verdade. O acusado passa a ter maior segurança de que sua colaboração, mesmo não determinante para a condenação, pode atenuar a sanção imposta.

    Por outro lado, o Tribunal delimitou com clareza que essa atenuação não pode ser exagerada. Se a confissão diz respeito a fatos de menor gravidade ou busca apenas construir uma tese absolutória, ela não deve superar agravantes existentes, equilibrando a dosimetria da pena.

    O entendimento também evita que juízes deixem de aplicar a atenuante sob o argumento de que a confissão “não influenciou a decisão”. Agora, a confissão vale por si só, desde que feita de maneira voluntária, sem retratação ou com utilidade para a investigação.

    Por fim, o julgado esclarece a possibilidade de retratação, reconhecendo que a confissão é um ato revogável. Ainda assim, se a versão inicial do réu contribuiu para o esclarecimento dos fatos, a atenuante permanece válida.

    Como isso vai cair na sua prova?

    João, acusado de roubo, confessou parcialmente os fatos em juízo, mas sua confissão não foi considerada pelo juiz ao fundamentar a sentença condenatória. Ainda assim, o juiz aplicou a atenuante da confissão espontânea. À luz da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:

    a) A confissão só gera atenuante se for integral e influenciar diretamente a sentença.

    b) A confissão é válida como atenuante apenas se feita extrajudicialmente e de forma documentada.

    c) A confissão pode gerar atenuante mesmo que não tenha influenciado o convencimento do juiz.

    d) A confissão deve sempre ser compensada com eventuais agravantes.

    e) A confissão só é válida se não houver retratação, ainda que tenha ajudado na apuração.

    Gabarito: C.

    Comentário:
    A alternativa correta reflete a Tese 1 do Tema 1.194 do STJ, que afirma que a confissão espontânea é atenuante mesmo que não tenha sido usada pelo juiz para formar seu convencimento, desde que não haja retratação, ou que esta tenha contribuído para a apuração dos fatos.


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