Concursos na área da segurança e mulheres
Concursos na área da segurança e mulheres

Concursos na área da segurança e mulheres

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os concursos públicos na área de segurança pública e as vagas destinadas para mulheres, destacando, especialmente, a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o assunto.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre os concursos públicos e o princípio da legalidade na Constituição Federal, destacando tanto a previsão desses institutos jurídicos quanto algumas compreensões necessárias para nosso artigo mais adiante.

Na sequência, falaremos do princípio da igualdade, especificando sua divisão entre formal e material, bem assim exemplificando, na jurisprudência do STF, a aplicação dessas vertentes.

Por fim, abordaremos a temática principal desta análise, qual seja, o que o STF entende acerca dos concursos públicos na área de segurança pública e as vagas destinadas a candidatas do sexo feminino.

Vamos ao que interessa!

De acordo com o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, dependendo, a investidura em cargo ou emprego público, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Além disso, a CF dispõe que o concurso deverá ser realizado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

A última parte (“na forma prevista em lei”), embora passe despercebida quando da leitura do dispositivo constitucional, é essencial para entendermos alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Isso porque, pelo princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF), apenas a lei em sentido formal (ou seja, aquela aprovada pelo Poder Legislativo conforme procedimento previsto na CF) é que pode impor obrigações, restrições e impedimentos aos cidadãos de forma geral.

Assim, como exemplos desses entendimentos do Supremo, temos que:

  • Súmula Vinculante nº 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público;
  • Súmula nº 14 do STF – Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público;
  • Súmula nº 683 do STF – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido;
  • Tema de Repercussão Geral nº 838 – Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais;
  • A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional (RE 558.833 AgR);
  • A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei (RE 559.823 AgR).

Nota-se, portanto, que o princípio da legalidade e o concurso público andam lado a lado, havendo, para além dos entendimentos acima, diversos outros já consagrados na jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Também é importante lembrar que, para o artigo 5º, inciso I, os homens e as mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Trata-se do princípio da igualdade/isonomia.

No entanto, o princípio da isonomia deve ser assim entendido:

1 – Isonomia formal: é a igualdade prevista na Constituição e na lei, isso é, a declaração de que os indivíduos humanos são, por sua própria natureza, iguais em direitos e obrigações.

Por exemplo, o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 452, entendeu que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inciso I), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

2 – Isonomia material: na isonomia material (ou substancial) acrescenta-se à concepção acima a de que se deve tratar os iguais como iguais, e os desiguais como desiguais, na medida de suas desigualdades.

Isso significa dizer que se deve estar atento às peculiaridades de cada indivíduo (ou grupo de indivíduos).

      Por exemplo, o STF entende que o artigo 1º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é constitucional, na medida em que, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, veicula necessária proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.

      No mesmo sentido, entende por constitucional o artigo 41 da mesma Lei que afasta, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei n. 9.099/95, haja vista  a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.

      Tangenciando todos os assuntos que falamos acima, chegou ao Supremo Tribunal discussão sobre o artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual do Estado do Sergipe nº 7.823/2014, que dispôs que, no preenchimento de vagas para os cargos de Policiais Militares, deve ser resguardado um mínimo de 10% de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público.

      Em termos simples, a Lei assegurou uma espécie de “cota” para as candidatas mulheres, consubstanciando verdadeira ação afirmativa.

      Acontece que a Procuradora-Geral da República da época interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.480/SE, no bojo da qual levantou os seguintes argumentos contra a Lei citada (conforme Relatório da ADI):

      • Advogou que houve violação ao artigo 3º, inciso IV (direito à não discriminaçao em razão do sexo); ao artigo 5º, inciso I (princípio da isonomia); ao artigo 7º, inciso XX (direito social à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos); aos arts. 7º, XXX, 37, I, e 39, § 3º (direito de acesso a cargos públicos e proibição de discriminação em razão do sexo quando da respectiva admissão) e ao art. 142, § 3º, X (disciplina do ingresso nas Forças Armadas reservada à lei em sentido estrito), todos da Constituição Federal.
      • Outro argumento foi o de que a Lei em questão, “a pretexto de supostamente favorecer o ingresso de mulheres em cargos públicos da Polícia Militar do Estado do Sergipe”, acabou por instituir discriminação em razão do sexo incompatível com a Constituição Federal;
      • Isso porque, ao estabelecer o percentual mínimo de 10%, a norma poderia ser compreendida como uma “autorização legal para que a participação de mulheres nos mesmos certames seja restrita e limitada a um percentual fixado nos editais dos concursos”, impedindo-se, assim, “que a totalidade das vagas sejam acessíveis por candidatas do sexo feminino”, o que proporcionaria uma limitação de mulheres “a percentuais ínfimos do montante total dos cargos oferecidos nos certames”.

      Desse modo, requereu que o STF desse interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, no sentido de fixar a compreensão de que a reserva de vagas nele prevista constitui política de ação afirmativa dirigida a garantir que um percentual mínimo de vagas ofertadas nos concursos públicos para a Polícia Militar de Sergipe sejam reservadas exclusivamente para mulheres (pelo menos 10%), sem prejuízo de que candidatas do sexo feminino possam concorrer a 100% dos cargos ofertados nos respectivos certames.

      E o que o STF entendeu?

      O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI, atendendo ao pedido da PGR e conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, § 1º, da Lei 7.823/2014 do Estado de Sergipe.

      De acordo com o Supremo, deve-se afastar qualquer interpretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, e modulou os efeitos da decisão para que sejam preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento.

      As razões de decidir do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o voto do relator do feito, começaram pela abordagem do fato de que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de sexo, conforme art. 3º, inciso IV.

      Na sequência, afirmou-se que a Constituição Federal prefigura um verdadeiro direito de amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas, bem assim que há uma clara preocupação em garantir a igualdade entre os gêneros. No entanto, ponderou-se que não há qualquer dispositivo constitucional que trate especificamente da participação de mulheres em certames de ingresso aos cargos públicos.

      Por fim, entendeu-se que, se de um lado, (i) há necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material, de outro (ii) não existe lei que justifique qualquer restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.

      Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os concursos públicos na área de segurança pública e as vagas destinadas para mulheres, destacando, especialmente, a jurisprudência do STF sobre o assunto.

      Vimos que, para o STF, a reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

      Portanto, é vedada a interpretação que permita a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames.

      Até a próxima!

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