A prova objetiva do concurso para o cargo de Juiz Substituto e Juíza Substituta do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ TO) foi aplicada no último domingo, 29 de junho de 2025.
O certame oferece 7 vagas imediatas, além de formação de cadastro reserva, e conta com a remuneração inicial de R$ 32.350,30.
Caso sejam confirmadas inconsistências, os participantes poderão apresentar recursos dentro do prazo estabelecido no edital. A análise dos pedidos cabe à banca examinadora, que poderá anular ou alterar questões.
Abaixo, confira possíveis razões de recursos apontados pelos nossos especialistas. A prova utilizada como exemplo foi a Tipo 3. O texto seguirá em atualização conforme novidades.

Questões passíveis de recurso na prova objetiva do concurso TJ TO Juiz Substituto
Questão 4 – Prova Tipo 3
(Comentários de Juliana Sampaio)
Só existiria evicção nesse caso se já houvesse o decreto expropriatório. Caio Mário da Silva Pereira pontifica que “exceção razoável ao princípio da anterioridade é a desapropriação da coisa, posteriormente ao contrato, sempre que o decreto declaratório da utilidade pública já existia no momento da transmissão e não tenha sido acusado pelo alienante, porque, embora a perda da coisa ocorra posteriormente ao contrato aquisitivo, sua causa o antecede”. (Pereira, Caio Mario da Silva. “Instituições de direito civil”, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999).
O enunciado, a seu tempo, afirma apenas que o projeto da desapropriação já existia ao tempo da alienação do bem, mas não especifica a existência do decreto. Assim, não é possível entender se é o caso, ou não, de evicção, por falta de informações suficientes no enunciado. Portanto, anulável a questão.
Questão 37 – Prova Tipo 3
(Comentários de Gustavo Cordeiro)
A questão trata de ação penal por estupro de vulnerável contra criança de 7 anos, processada em vara criminal comum ante a inexistência de Vara Especializada prevista na Lei 13.431/2017. O gabarito preliminar indica que a competência seria da vara de violência doméstica, o que não encontra amparo legal.
A Lei 13.431/2017, em seu artigo 23, estabelece que os órgãos do Poder Judiciário “poderão” criar varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. O verbo no futuro do pretérito indica faculdade, não obrigatoriedade. Na ausência dessas varas especializadas, a competência é da justiça criminal comum.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) criou os Juizados de Violência Doméstica para processar causas de violência “contra a mulher” (art. 14), não estabelecendo competência automática para crimes contra crianças. A proteção da Lei Maria da Penha visa coibir violência de gênero, enquanto a proteção do ECA e da Lei 13.431/2017 protege crianças por sua condição peculiar de desenvolvimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.475.006-MT, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha quando a vítima for criança do sexo feminino. Contudo, esse precedente não estabelece competência obrigatória ou automática da vara de violência doméstica para todos os casos envolvendo meninas. O julgado reconhece a possibilidade de aplicação em casos específicos, mas não afasta a competência residual da vara criminal comum quando inexistente vara especializada em crimes contra crianças.
A Lei 13.431/2017 é posterior e especial em relação à Lei Maria da Penha. Quando o legislador quis criar competência específica para crimes contra crianças vítimas, o fez expressamente nesta lei especial. Não há determinação legal que torne obrigatória a competência da vara de violência doméstica para crimes contra crianças.
O enunciado expressamente afirma que o processo “tramitou em uma vara criminal comum, ante a inexistência, na localidade, de Vara Especializada da Criança e do Adolescente vítima”. Não há menção a vara de violência doméstica ou qualquer irregularidade processual. A alternativa E reconhece corretamente que “o oferecimento da denúncia perante a vara criminal comum foi correto e adequado, observado o fator etário e ante a inexistência de juizado ou vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes”.
A alternativa C, ao afirmar categoricamente que a competência “caberia” à vara de violência doméstica, cria obrigação inexistente na lei. A aplicação da Lei Maria da Penha a crianças, conforme o REsp 1.475.006-MT, é possibilidade jurisprudencial, não determinação legal de competência obrigatória.
Ante o exposto, requer-se a anulação da questão por comportar duas respostas possíveis ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito para a alternativa E, que reflete corretamente a competência residual da vara criminal comum na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
Questão 23 – Prova Tipo 3
(Comentários de Rodrigo Vaslin)
O caso concreto trata de uma irregularidade na capacidade processual da parte autora (adolescente de 17 anos), que precisa ser sanada pela presença de um assistente.
Caso o juiz detecte esse falta de capacidade processual, antes de decidir, deve intimar a parte para saná-la em prazo razoável, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
No caso concreto, não faz sentido deferir a tutela provisória de urgência antes de sanar essa irregularidade. Até porque, caso não sanada, o processo será extinto sem resolução, a tutela provisória será revogada e a parte autora vai ser responsável objetivamente pelos danos causados à outra parte (art. 302, CPC).
Não bastasse, o caso não aborda um problema cuja demora na apreciação da tutela por 5, 10 dias acarrete o perecimento do direito (como seria o caso de uma cirurgia iminente, sob pena de morte).
Ora, o atraso em decidir a tutela em 5, 10 dias é totalmente razoável e pertinente.
Portanto, mantenho o apontamento do gabarito na letra C.
Questão 26 – Prova Tipo 3
(Comentários de Rodrigo Vaslin)
O enunciado da questão aponta que o réu, depois de ser regularmente intimado, ofertou no prazo legal a sua impugnação.
Ora, diante desse cenário, entende-se que a impugnação deve ser conhecida, porquanto os requisitos para a referida peça foram cumpridos.
Todavia, o juiz deve rejeitá-la no seu mérito, consistindo este justamente na alegação de que teria havido pagamento da obrigação e, que, portanto, a relação jurídica de direito material teria sido cumprida, ensejando a inexistência do direito afirmado pelo exequente contido no título executivo que deu início à execução.
Art. 525, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Trata-se, segundo a doutrina, de defesa indireta de mérito. Marcelo Abelha Rodrigues[1] diz:
Ora, bem sabemos que salvo exceções legais como a prescrição, não há como o magistrado conhecer de ofício sobre as matérias de mérito (defesa direta ou indireta de mérito), intimamente conectadas à obrigação contida no título judicial ou extrajudicial, ou seja, alegações que invoquem que houve o pagamento da obrigação, que ela se compensa com outro crédito executivo contra o exequente, que houve novação, que na verdade o inadimplente é o exequente e não ele, executado, etc., enfim, modalidades de defesas indiretas de mérito que expressamente menciona o art. 525, VII ao afirmar que na impugnação o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Portanto, deve ser pleiteada a mudança de gabarito para letra D.
[1] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Tomo Processo Civil, ed. 1, junho de 2018. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/205/edicao-1/impugnacao-ao-cumprimento-de-sentenca . Acesso em 02 jul. 2025.
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