Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de CNU, vamos continuar a relembrar alguns casos examinados pela jurisprudência do STJ e do STF envolvendo a temática dos concursos públicos, com foco no ingresso na carreira, além de outros temas.
Panorama legal dos concursos públicos
Conforme explicado desde a parte 1 desta série de artigos, o concurso público, como ferramenta de seleção de candidatos a ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública, está previsto especificamente (e até com algum grau de detalhamento) na própria Carta Constitucional de 1988 (CF/88), ganhando status de verdadeiro “princípio”, conforme o art. 37, I, II, III e IV, da CF/88. Confira-se:
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
- II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
- IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
O concurso público é um meio de efetivação dos princípios da igualdade e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, pois sua regulamentação exige critérios objetivos de aprovação/reprovação e classificação, o que tende a evitar apadrinhamentos políticos ou nepotismos.
Segundo decidido pelo STF, em repercussão geral, “a força normativa do princípio do concurso público vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.”
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio, tais como as garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, que garantem a plena efetividade do princípio do concurso público (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Relembremos mais alguns entendimentos importantes do STJ e do STF sobre esse instituto, iniciando-se pelo exame do concurso público e o ingresso na carreira pública.
O concurso público e o ingresso na carreira
Com a aprovação em um concurso público, o candidato ingressará na carreira pública em determina classe e padrão considerados o início da carreira na qual o cargo ocupado está inserido.
Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a legislação que define e regulamenta essa classe e padrão iniciais é aquela vigente na data da nomeação do servidor (AgRg no REsp n. 837.463/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014).
O afastamento para o curso de formação
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o candidato em um concurso público, que já ocupa um cargo de militar, conseguindo aprovação em um novo certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo de militar na qualidade de agregado, a fim de realizar o curso de formação do novo cargo a ser ocupado futuramente, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida (AgInt no REsp n. 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).
As formas ilegais de provimento de cargos públicos
Conforme elucidado desde o primeiro artigo desta série, o concurso público é o método apropriado de preenchimento dos cargos na Administração Pública brasileira.
Nesse contexto, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser vedado o provimento de cargos de carreiras diversas mediante transposição, ascensão funcional, acesso ou progressão (AgInt no REsp 1621940/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018).
Tangenciando esse assunto, temos ainda a orientação do STJ segundo a qual “A contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base em lei municipal autorizadora, descaracteriza o ato de improbidade administrativa”, em razão da ausência de dolo do gestor público (AgInt no REsp 1655151/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 02/02/2018).
No mesmo sentido, o STF tem jurisprudência sumulada: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula/STF 685).
Além disso, decidiu também a Suprema Corte que ofende o art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do “aproveitamento” (ADI 289, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2007, DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 17-28).
O concurso público e as contratações temporárias
Conforme a Constituição Federal de 1988, é possível a elaboração de lei específica do ente federativo estabelecendo os casos de contratação de servidores públicos temporário, que atuarão por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essas “contratações temporárias celebradas pela administração pública, na vigência da Constituição Federal de 1988, ostentam caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, inciso IX, não sendo passíveis de transmutação de sua natureza eventual pelo decurso do tempo” (AgInt no RMS 49924/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017).
O concurso público e a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT
Nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a estabilidade excepcional prevista no mencionado dispositivo constitucional não pode ser estendida em favor de servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1998 (AgInt no RMS 44213/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).
Essa também é a orientação do STF: o Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias, sendo que essa estabilidade não significa efetividade no cargo, “para a qual é imprescindível o concurso público”[1].
O concurso público e os delegatários de cartórios
Antes da Constituição Federal de 1988, como regra, os Cartórios Extrajudiciais eram ocupados pelos mais variados critérios, segundo a legislação própria de cada ente federativo.
Com a promulgação da atual Constituição, ocorrida a vacância na titularidade da serventia extrajudicial, “o provimento de novo titular deve ser realizado por meio de concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988” (RMS 21245/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018).
A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública (art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997)
Conforme reconhecido pelo STJ, nas hipóteses em que o Poder Judiciário reconhece ter havido preterição em desfavor de candidato aprovado em concurso público, a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide a obstar a imediata nomeação e posse desse candidato, sendo cabível o cumprimento provisório da sentença que assim determina, pois não há pagamentos pretéritos, mas apenas retribuição pelo efetivo serviço a ser prestado (REsp n. 1.705.490/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018).
O concurso público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a OAB não precisa realizar concurso público para a admissão de servidores/empregados nos seus quadros funcionais, visto que a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma entidade da Administração Indireta da União.
“A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’” (ADI 3026, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093).
O concurso público e exigências ilegais de qualificação
Apesar de o edital ser a lei interna do concurso público, ele deve se submeter às regras legais e constitucionais, não podendo fazer exigências despropositadas como critérios para a aprovação de candidatos.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende, por exemplo, que “é ilegítima a previsão de edital de concurso público que exige o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras ou em Secretariado Bilíngue exerçam a atividade de Secretário-Executivo” (AR 5340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Nesse contexto, encerramos a oitava parte da série de artigos sobre o concurso público na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com foco no ingresso na carreira, além de outros temas. Esperamos que mais esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para mais detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, por favor, citem nos comentários.
[1] ADI 289, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2007, DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 17-28.
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