Concurso PGM Campinas: veja possíveis recursos da prova objetiva!

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A prova objetiva do concurso para o cargo de Procurador do Município de Campinas (PGM Campinas-SP) foi aplicada no último domingo, 29 de junho de 2025.

Os candidatos que identificarem inconsistências no gabarito preliminar da avaliação poderão apresentar recurso entre 8h do dia 2 de julho e 23h59 do dia 3 de julho de 2025.

O exame teve duração de cinco horas, no período da tarde, e consistiu em 100 questões objetivas de múltipla escolha.

O certame oferece 4 vagas imediatas e conta com a remuneração inicial de R$ 10.319,01. O gabarito preliminar deve ser divulgado no dia 1º de julho.

Abaixo, confira possíveis razões de recursos apontados pelos nossos especialistas. O texto seguirá em atualização conforme novidades.

Questões passíveis de recurso na prova objetiva do concurso PGM Campinas

Caderno de prova usado como referência: PCAM2405_305_20250630094452.

Questão 38

Nos termos determinados pela Constituição Federal, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que:

Gabarito divulgado: Letra C
c) as hipóteses em que incidirão uma única vez é matéria destinada à lei complementar.

I. Introdução
Venho, respeitosamente, interpor recurso contra o gabarito oficial da Questão 38, tendo em vista que a alternativa assinalada como correta (letra C) está em desacordo com o texto constitucional vigente e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

II. Fundamentação

  1. O que diz a Constituição Federal?
    O tema da incidência única das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico está expressamente disciplinado pelo art. 149, § 4º, da Constituição Federal, com a seguinte redação (após a EC nº 33/2001):

“§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”

Observe-se que não há qualquer referência à exigência de lei complementar no dispositivo. O texto utiliza apenas o termo “lei”, o que, conforme interpretação constitucional e doutrinária, refere-se à lei ordinária.

  1. Doutrina Atualizada
    Autores consagrados, como Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho, são unânimes em reconhecer que, após a EC 33/2001, a exigência de lei complementar para definir hipóteses de incidência única foi afastada:

Luciano Amaro: “A EC 33/2001 eliminou a exigência de lei complementar para a definição das hipóteses de incidência única das contribuições…” (Direito Tributário Brasileiro, 27ª ed., p. 410)

Paulo de Barros Carvalho: “A Constituição, após a EC 33/2001, passou a exigir apenas lei ordinária para a matéria…” (Curso de Direito Tributário, 36ª ed., p. 664-665)

  1. Jurisprudência do STF
    O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se exige lei complementar para criação ou definição de regras para as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE):

AI 739.715 AgR, rel. Min. Eros Grau, DJE 19/06/2009:

“O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico…”

RE 635.682, voto do rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 24/05/2013:

“…não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.”

  1. Regra e exceções:
    Regra:
    As contribuições especiais previstas no art. 149 da CF/88, inclusive as contribuições sociais e CIDEs, são criadas e reguladas por lei ordinária.

Exceções (resumidas para fins didáticos):

1)Contribuições residuais para a seguridade social:
Dependem de lei complementar, conforme art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, CF/88.

2)Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):
Prevê-se lei complementar no art. 195, V, CF (após EC 132/2023 – Reforma Tributária).

No caso da questão, ela trata das hipóteses de incidência única das contribuições (art. 149, § 4º), cuja definição é reservada à lei ordinária, e não à lei complementar.

III. Conclusão
Diante do exposto, a alternativa C está errada, pois exige lei complementar para matéria já disciplinada por lei ordinária, de acordo com a Constituição Federal em vigor e a jurisprudência do STF.

Requer-se a anulação da questão ou a retificação do gabarito, considerando que nenhuma alternativa corresponde de fato ao texto constitucional atual.
Se a banca desejar manter o gabarito, sugere-se fundamentar com clareza a razão de ignorar as alterações promovidas pela EC 33/2001 e os entendimentos pacíficos do STF.

Referências oficiais:
CF/88, art. 149, § 4º

STF, AI 739.715 AgR, rel. Min. Eros Grau, DJE 19/06/2009

STF, RE 635.682, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 24/05/2013

Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, 27ª ed., p. 410

Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 36ª ed., p. 664-665

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