Concurso MPF Procurador: veja possíveis recursos da prova objetiva!

Concurso MPF Procurador: veja possíveis recursos da prova objetiva!

A prova objetiva do concurso para o cargo de Procurador da República do Ministério Público Federal (MPF) foi aplicada em 29 de junho.

O gabarito preliminar oficial foi publicado nesta segunda-feira, 14 de julho, data a partir da qual fica aberto o prazo para interposição de recursos.

Também foram divulgadas as marcações das respostas apuradas por leitura ótica e a imagem das folhas de respostas dos candidatos.

O exame teve duração de cinco horas e integrou a primeira etapa do 31º Concurso Público para o provimento de cargos de Procurador da República. O certame oferece 58 vagas imediatas e conta com remuneração inicial de R$ 39.753,22.

Abaixo, confira possíveis razões de recursos apontadas pelos nossos especialistas. O texto será atualizado conforme novas informações sejam divulgadas.

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Questões passíveis de recurso na prova objetiva do concurso MPF Procurador

1. Síntese do caso e objeto do recurso

A banca considerou correta a alternativa D. Sustento que:

  • a alternativa C traduz fielmente o texto Constitucional e a jurisprudência dominante do STF sobre a imunidade de livros e periódicos;
  • a alternativa D é incompatível com essa mesma jurisprudência.

Por isso, requer-se a retificação do gabarito para a letra C (ou, subsidiariamente, a atribuição de pontuação a ambas, C e D, por dupla correção possível).

2. Fundamentos constitucionais e jurisprudenciais

Norma / precedenteConteúdo relevanteEfeito na questão
Art. 150, VI, “d”, CF/88Veda “instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.\Imunidade objetiva – independe do sujeito ou da destinação da receita.
RE 595.676/RJ (Tema 657, Pleno, DJe 09.03.2017) – Rel. Min. Marco AurélioSTF fixou a tese: “A imunidade da alínea d do art. 150, VI, da CF alcança qualquer pessoa, com ou sem fins lucrativos”.Confirma que a venda de livros/ periódicos é imune mesmo quando exercida por entidade religiosa.
RE 202.149/RS (1ª Turma, DJe 10.10.2011) – Red. p/ ac. Min. Marco AurélioReconhecida a imunidade de ISS sobre serviços gráficos ligados a livros/jornais, reafirmando a abrangência do art. 150, VI, “d”.Demonstra que a imunidade alcança o ISS, imposto em debate.
Súmula Vinculante 57 (STF, 2017)“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 abrange qualquer suporte utilizado para fixação de livros (…)”.Reforça o caráter objetivo – irrelevante a entidade ou a destinação dos recursos.

Conclusão jurídica extraída desses precedentes:
A imunidade do art. 150, VI, “d” é objetiva e abrange o ISS; portanto, a comercialização de livros e periódicos pela livraria da instituição religiosa não pode ser tributada, ainda que com finalidade lucrativa ou com destinação dos recursos a fins diversos.

3. Análise das alternativas

  • Alternativa C – “A comercialização de livros e periódicos goza de imunidade tributária específica, conforme o art. 150, VI, “d”, sendo irrelevante a natureza da entidade ou a destinação dos recursos.”
    • Conforme a literalidade do dispositivo constitucional e os precedentes transcritos.
    • Correta.
  • Alternativa D – “Ainda que a receita seja destinada à manutenção das atividades religiosas, a incidência do ISS sobre bens não essenciais ao culto não é abrangida pela imunidade tributária das instituições religiosas.”
    • Confunde a imunidade religiosa do art. 150, VI, “b” (que protege templos quanto a bens essenciais ao culto) com a imunidade cultural do art. 150, VI, “d” (objetiva, ampla).
    • Contraria RE 595.676, RE 202.149 e SV 57, pois o STF dispensa qualquer exame de essencialidade ou destinação quando se trata de livros/periódicos.
    • Incorreta.

4. Pedido

Diante do exposto, requer-se:

  1. Retificação do gabarito da Questão 43 para a letra C;
  2. Subsidiariamente, caso a banca entenda manter a letra D, que se atribua pontuação também à letra C, reconhecendo a existência de dupla resposta correta, em respeito ao princípio da isonomia e à segurança jurídica.

Termos em que,
Pede deferimento.

Questão 101 – Processo Penal – MPF

A alternativa C está incorreta, pois contraria frontalmente a doutrina majoritária e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a revisão criminal é um instrumento exclusivo da defesa, não sendo admitida sua propositura pelo Ministério Público com o objetivo de prejudicar o réu – o que se convencionou chamar de “revisão pro societate”.

Embora haja hipóteses excepcionais em que se admite a desconstituição de julgados penais absolutórios, como nos casos de fraude processual ou apresentação de documento falso (ex: certidão de óbito falsa), tais situações não configuram revisão criminal pro societate. Trata-se, na verdade, de atos de correção processual, em que se busca restaurar a legalidade do procedimento e a veracidade do julgamento – não uma reabertura da condenação por meio da revisão criminal.

A jurisprudência é categórica ao repelir qualquer tentativa de relativização da finalidade da revisão criminal. Veja-se o seguinte trecho de julgado paradigmático:

“A desconstituição do acórdão falso não significa que houve rejulgamento da revisão criminal, muito menos se está a admitir uma revisão criminal pro societate. Trata-se de simples decisão interlocutória por meio da qual o Judiciário, dada a constatação de flagrante ilegalidade na proclamação do resultado de seu julgado, porquanto sedimentado em realidade fática inexistente e em correspondente documentação fraudada, corrige o ato e proclama o resultado verdadeiro (veredicto). Pensar de modo diverso (é que) ensejaria ofensa ao princípio do devido processo legal, aqui analisado sob o prisma dos deveres de lealdade, cooperação, probidade e confiança, que constituem pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. (REsp n. 1.324.760/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 18/2/2015.)

Portanto, afirmar que “pode ser admitida a revisão pro societate” – sem nenhuma ressalva ou contextualização – representa afirmação objetivamente falsa, o que invalida a alternativa C como resposta correta.

A assertiva B — “Não prevalece o critério da certeza material” — é, dentre todas as opções, a que mais se coaduna com o processo penal constitucional contemporâneo. De fato, não se adota, no processo penal brasileiro, um modelo de verdade absoluta ou certeza material, mas sim um paradigma de verdade processual, construída sob as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Esse modelo rejeita a noção inquisitorial de busca de uma “verdade real” a qualquer custo e admite diversas restrições à colheita probatória, como: a) vedação à prova ilícita; b) proteção ao direito ao silêncio e à não autoincriminação;
c) limites à atuação investigativa do Estado, especialmente em matéria de privacidade e sigilo.

Tudo isso corrobora a ideia de que não há lugar, no processo penal democrático, para um critério de certeza material absoluto, o que torna a letra B a mais adequada entre as alternativas apresentadas.

Considerando as previsões do Edital sobre mudança de gabarito (art. 59), requer-se a anulação da questão.

Questão 104 – Processo Penal – MPF

Enunciado:
Em matéria de competência de jurisdição:

(a) A conexão se caracteriza pela unidade de condutas e pluralidade de crimes.
(b) O reconhecimento da incompetência absoluta, antes da sentença, permite a ratificação de atos processuais, se o Ministério Público legitimado aderir à acusação.
(c) Não cabe habeas corpus para discutir incompetência territorial, se solto o acusado.
(d) Os Tribunais detentores de competência em matéria penal podem exercer competência penal originária.

Gabarito preliminar: B

Fundamento para o recurso: proposta de anulação.

A alternativa B, considerada correta pela banca, contém erro técnico e induz a conclusão de que a simples adesão do Ministério Público legitimado basta para convalidar atos processuais praticados por juízo absolutamente incompetente, o que não encontra respaldo na jurisprudência do STF ou do STJ.

A ratificação de atos processuais, até mesmo quanto às medidas cautelares, depende de uma análise mais complexa, que envolve:

  • o exame da boa-fé processual;
  • a aparente competência do juízo no momento da prática do ato (teoria do juízo aparente);
  • e, sobretudo, o controle do próprio juiz competente quanto à validade ou não dos atos processuais realizados.

Em nenhum momento os tribunais superiores sustentam que a mera anuência do Ministério Público com atribuição corrige a incompetência absoluta ou basta para convalidar os atos processuais praticados.

Quanto às cautelares, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a ratificação não é automática e não decorre exclusivamente da manifestação do Ministério Público, mas sim de apreciação judicial fundamentada. Os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não os atos até então praticados. (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022 – Informativo 733)

O mesmo raciocínio é aplicado pelo Supremo Tribunal Federal: “Esta Suprema Corte tem endossado, com base na teoria do juízo aparente, a possibilidade de ratificação de atos processuais praticados por juízo aparentemente competente ao tempo de sua prática.” (STF. 1ª Turma. HC 185.755 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/06/2021)

Com maior razão, para ratificação de atos praticados já dentro da ação penal, exige-se mais do que simples adesão do MP. Assim, a alternativa B está incompleta e tecnicamente equivocada, ao afirmar, de forma simplista e reducionista, que a ratificação depende apenas da adesão do Ministério Público legitimado, quando, na realidade, isso é insuficiente e não vinculativo ao juízo competente, que detém o poder de invalidar ou ratificar os atos.

As demais alternativas (A, C e D) também apresentam incorreções jurídicas, de modo que nenhuma delas pode ser considerada plenamente correta. Diante disso, requer-se a anulação da questão, por não conter alternativa inteiramente compatível com o entendimento dominante da jurisprudência e da doutrina.

Questão 108 – Processo Penal – MPF

Enunciado:
É correto afirmar que:

(a) Relator de ação penal originária em Tribunal não se torna impedido para exercer jurisdição recursal, em caso de declinação da competência por fato superveniente.
(b) A suspeição e o impedimento são as únicas hipóteses de afastamento obrigatório do juiz no processo.
(c) Admite-se a condução coercitiva de réu para seu interrogatório.
(d) Em caso de parentesco do juiz com o advogado, cabe ao primeiro afastar-se do processo, ainda quando a contratação do profissional tenha tido essa finalidade.

Gabarito preliminar: D

Proposta: Anulação da questão

Fundamentação:

A alternativa D, considerada correta pela banca, está em desacordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o rol de impedimentos previsto no art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretação extensiva — como a que a alternativa tenta promover, ao presumir o impedimento do magistrado mesmo quando o ingresso do advogado parente se dá com o processo em curso, e com aparente intenção de forçar a retirada do julgador.

Veja-se o seguinte precedente, absolutamente claro quanto a essa restrição: “A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que o rol de situações de impedimento previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado de maneira extensiva.”
(STJ. AgRg no AREsp 1.084.281/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

No mesmo julgamento, o STJ ressalta que não há impedimento automático quando o advogado parente ingressa no feito após o início da atuação jurisdicional do juiz.

Ademais, há advertência expressa contra a tentativa de se provocar artificialmente o afastamento judicial mediante contratação estratégica de advogado parente — conduta que, inclusive, pode afrontar a boa-fé processual.

Logo, a assertiva D parte de uma premissa tecnicamente equivocada, ao afirmar que o juiz deve se afastar mesmo quando houver contratação do advogado com essa finalidade e a jurisprudência que repele a ampliação indevida das causas de impedimento.

Assim, nenhuma alternativa pode ser considerada correta, o que impõe a anulação da questão por ausência de gabarito tecnicamente aceitável.

Questão 110 – Processo Penal – MPF

Enunciado:
Assinale a única alternativa correta:

(a) A situação de flagrante delito na sua produção, por si só, não exclui a ilicitude da prova.
(b) Gravação de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro constitui prova inadmissível.
(c) A prova de crime punido com detenção, quando obtida por meio de interceptação da comunicação telefônica, não é admissível, ainda quando captada por ordem judicial regular.
(d) O afastamento do sigilo bancário por autoridade judicial incompetente pode ser sanado, exceto em hipóteses de abuso de poder.

Gabarito preliminar: D

Proposta: Anulação

Fundamento para o recurso:

A alternativa D, apontada como correta pela banca, é tecnicamente imprecisa e incompleta, pois sugere que atos de quebra de sigilo bancário ordenados por juiz absolutamente incompetente podem ser ratificados, salvo abuso de poder, o que desvirtua o entendimento consolidado sobre a teoria do juízo aparente.

A jurisprudência do STJ tem, sim, admitido a ratificação de atos processuais praticados por juízo aparentemente competente – como nas hipóteses de interceptação telefônica, quebras de sigilo bancário ou fiscal –, mas essa convalidação não decorre automaticamente da ausência de abuso. O ato deve ser avaliado pelo juízo competente, que tem a prerrogativa de convalidá-lo ou não, conforme interpretação do art. 157 do CPP à luz dos princípios constitucionais do processo penal.

Veja-se o que decidiu o STJ: “Os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não os atos até então praticados.”
(STJ, AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 05/04/2022 – Info 733)

Ou seja, não é a ausência de abuso de poder o critério jurídico principal, mas sim a boa-fé, a competência aparente e a posterior chancela do juízo competente. A redação da alternativa D é simplificadora, imprecisa e acaba passando a ideia errônea de que o ato já nasce convalidado se não houver abuso, o que não corresponde à sistemática processual vigente.

Única alternativa tecnicamente defensável – Letra A: “A situação de flagrante delito na sua produção, por si só, não exclui a ilicitude da prova.”

Apesar de sua redação um tanto truncada, a assertiva A está correta ao refletir o entendimento de que a constatação de flagrante delito não torna automaticamente lícita uma prova obtida com violação a garantias fundamentais.

O STF já decidiu que, por exemplo, a entrada forçada em domicílio, mesmo diante de suposto flagrante, deve ser justificada por circunstâncias objetivas. O mero resultado probatório positivo não convalida a ilegalidade original. O flagrante, por si só, não afasta a ilicitude da prova, se esta for produzida à margem das exigências legais.

A alternativa D deve ser considerada errada por conter erro técnico substancial quanto à aplicação da teoria do juízo aparente e à lógica de convalidação de provas em juízo absolutamente incompetente.

Entre as alternativas apresentadas, somente a letra A representa proposição juridicamente sustentável, ainda que de redação infeliz, devendo ser considerada como única opção correta, caso a banca não opte pela anulação da questão.

Vejamos, por exemplo, a jurisprudência constitucional mais atual, notadamente firmada no julgamento do Tema 998 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 959.620/RS, julgado em 02/04/2025), que reforça o entendimento de que a ilicitude da prova não se afasta pela simples constatação de situação de flagrante, tampouco pela existência de indícios genéricos.

Mesmo em contextos de revista íntima com resultado positivo — como a apreensão de droga —, a prova será considerada ilícita se colhida de forma violadora à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à legalidade procedimental. A Corte assentou que nem mesmo a proteção da segurança pública justifica o desrespeito a garantias fundamentais, sendo inadmissível o uso da prova obtida por meio vexatório ou desumano.

Trata-se de importante precedente que confirma, com ainda mais rigor, a correção da alternativa A e a necessidade de se anular o gabarito apontado pela banca.

Considerando as previsões do Edital sobre mudança de gabarito (art. 59), requer-se a anulação da questão.

Questão 114 – Processo Penal – MPF

A alternativa D, apontada como correta pela banca, apresenta erro substancial de conteúdo jurídico ao afirmar que “deve-se reconhecer a nulidade da decisão de primeira instância que determina o trancamento de procedimento investigatório no âmbito do Ministério Público”.

O equívoco está em afirmar que tal decisão seria nula sempre, quando, na realidade, o Poder Judiciário possui, em bases excepcionais e devidamente fundamentadas, competência para trancar procedimentos investigatórios, inclusive no âmbito do Ministério Público, desde que configurada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou ausência de justa causa, como reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A lógica do sistema acusatório e os princípios da legalidade, do devido processo legal, da inércia da jurisdição e do controle de legalidade judicial não permitem concluir que tal controle jurisdicional seja, por si só, nulo. A assertiva generaliza uma regra que, na prática, admite exceções bem consolidadas.

Por outro lado, a alternativa A, incorretamente desconsiderada, alinha-se perfeitamente ao entendimento dominante, inclusive com base no princípio da non reformatio in pejus (art. 617 do CPP). Embora, em recurso exclusivo do Ministério Público para majoração de pena, haja necessidade de observância de certos limites, é fato que, constatada manifesta causa de absolvição — como a atipicidade da conduta, excludente de ilicitude ou ausência de provas mínimas de autoria —, o Tribunal pode sim absolvê-lo, ainda que tal matéria não tenha sido objeto do recurso.

Essa atuação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, e decorre da própria principiologia do processo penal, que orienta a instrumentalidade do processo e o dever do Estado de não condenar sem prova lícita e suficiente. Trata-se, portanto, de atuação excepcional e vinculada aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência, o que confirma a inadequação da resposta atribuída como correta e reforça o pedido de anulação da questão.

Considerando as previsões do Edital sobre mudança de gabarito (art. 59), requer-se a anulação da questão.

           Questão 115 – Processo Penal – MPF

Requer-se a anulação da questão, tendo em vista que a alternativa considerada correta (letra A) apresenta afirmativa materialmente incorreta e gravemente conflitante com os princípios estruturantes do processo penal constitucional.

De fato, é admitido, excepcionalmente, o uso de prova ilícita em favor do acusado (pro reo), especialmente quando estiver em jogo sua inocência e não houver outro meio de prova disponível. Essa orientação decorre da supremacia da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Contudo, a assertiva vai além desse entendimento ao afirmar que a prova ilícita poderia ser aproveitada contra terceiros, com o argumento de que serviria para “provar nova autoria do crime”. Essa extensão não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência dominante do STF ou do STJ, pois viola frontalmente a ratio da doutrina da admissibilidade da prova ilícita pro reo — que é exclusivamente para beneficiar o próprio acusado, jamais para imputar fatos a outrem.

Permitir que a prova ilícita seja utilizada contra terceiros desvirtua completamente o seu regime excepcional de admissibilidade, implicando subversão da legalidade e relativização indevida das garantias individuais, em especial a regra do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que veda expressamente a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

Trata-se, portanto, de afirmativa falaciosa, que deturpa o alcance da cláusula da prova ilícita pro reo e contraria a principiologia do processo penal acusatório — o qual tem como pilares a imparcialidade do juízo, o devido processo legal, e o direito à prova lícita.

Assim, pela impropriedade da alternativa apontada como correta e ausência de outra alternativa plenamente adequada, requer-se a anulação da questão.

Considerando as previsões do Edital sobre mudança de gabarito (art. 59), requer-se a anulação da questão.

Questão 117 – Processo Penal – MPF

Requer-se a anulação da questão, diante de erro material flagrante na alternativa considerada correta (letra A), em desacordo com a redação atual do Código de Processo Penal, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a Súmula 676 do STF.

A alternativa A afirma que “em caso de prisão em flagrante, pode o juiz, de ofício, decretar/converter a prisão para garantia da ordem pública”, o que está em frontal contrariedade com o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Após essa alteração legislativa, o juiz só pode decretar ou converter a prisão em preventiva mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou mediante representação da autoridade policial, sendo vedada sua decretação de ofício, ainda que em flagrante.

A jurisprudência consolidada do STF foi sintetizada pela Súmula 676:

“Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”

Trata-se, portanto, de ilegalidade manifesta, que vicia o enunciado da alternativa apontada como correta e compromete a lisura da questão como um todo. Nessa hipótese, conforme decidiu o STJ no RMS 49896-RS (Info 603), é cabível a anulação da questão por vício objetivo, mesmo à luz da jurisprudência do STF no RE 632.853, já que não se discute o mérito da resposta, mas sim a existência de erro grosseiro no enunciado da alternativa tida como correta, reconhecível de plano.

Dessa forma, impõe-se a anulação da questão 117, por estar baseada em premissa legal revogada há mais de 5 anos, contrariando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica no concurso público.

Questão 118 – Processo Penal – MPF

Requer-se a anulação da questão, tendo em vista que a alternativa considerada correta pela banca (letra B) afirma que “a prisão temporária também pode ser decretada nos casos de investigação de pertencimento a organização criminosa”. Tal assertiva é inequivocamente errada, conforme interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Nos termos da decisão proferida nas ADIs 3.360 e 4.109, o rol de crimes previstos no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989 (Lei da Prisão Temporária) é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou analógica. Como se sabe, o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) não integra esse rol, nem foi incluído por qualquer lei posterior.

Desse modo, não é cabível prisão temporária por crime de pertencimento a organização criminosa, por ausência de previsão legal expressa, em atenção aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade em matéria penal.

A manutenção da alternativa B como correta representa erro de direito objetivo, que vicia a questão, ensejando sua anulação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 49.896-RS, Info 603).

Assim, diante da ilegalidade manifesta no enunciado considerado correto, requer-se a anulação da questão 118, com base em fundamento legal e jurisprudencial incontroverso.

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