
No domingo (03/08), foi realizada a prova do concurso MP RJ Promotor. A equipe do Estratégia Carreira Jurídica fez uma análise detalhada do exame e identificou questões passíveis de recurso, oferecendo suporte completo para os candidatos.
Se você discorda da correção apresentada pela banca, pode contar com o nosso time para fundamentar e apresentar o recurso de forma estratégica.
MP RJ Promotor: questões passíveis de recurso
Confira abaixo as disciplinas com questões que podem ser objeto de recurso, juntamente com os fundamentos apontados pela equipe:
RECURSOS
Questão 5 (Penal)
A questão apresenta o seguinte enunciado: “Madalena, por estar insatisfeita com o trabalho realizado por Natanael, pedreiro, na reforma de seu banheiro, mandou mensagem de status ‘privado’ para seu aplicativo de mensagens, na qual apontou falhas na obra (que de fato existiam) e o chamou de ‘porco’. A mensagem foi enviada no dia 9 de julho, da residência de Madalena, situada em Itapezuna, e foi recebida por Natanael no dia seguinte, no interior de um ônibus, trafegando por via pública, situada em Natividade.” As alternativas oferecidas são: (A) injúria, no dia 9 de julho, consumando-se o delito em Natividade; (B) difamação, no dia 9 de julho, consumando-se o delito em Natividade; (C) injúria, no dia 10 de julho, consumando-se o delito em Natividade; (D) difamação, no dia 9 de julho, consumando-se o delito em Itapezuna; (E) injúria, no dia 10 de julho, consumando-se o delito em Itapezuna. O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa “A”.
Respeitosamente, o gabarito merece reforma. A alternativa “A” está incorreta porque indica que o crime de injúria teria se consumado no dia 9 de julho, data do envio da mensagem. Ocorre que, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, o crime de injúria somente se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, aplicando-se a teoria da cognição. No caso apresentado, Natanael tomou conhecimento da mensagem ofensiva apenas no dia 10 de julho, quando a recebeu em seu aplicativo de mensagens, momento em que efetivamente se consumou o delito.
A alternativa “C” é a resposta tecnicamente correta. O crime praticado foi de injúria (art. 140 do CP), pois chamar alguém de “porco” configura ofensa à dignidade ou decoro, sem imputação de fato determinado desonroso. A consumação ocorreu no dia 10 de julho, quando a vítima tomou conhecimento da ofensa, no local onde ela se encontrava no momento da leitura, ou seja, em Natividade. Este entendimento está em perfeita consonância com o art. 70 do CPP, que determina a competência pelo lugar da consumação da infração.
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito da questão 5, para que seja considerada correta a alternativa “C” – injúria, no dia 10 de julho, consumando-se o delito em Natividade.
RECURSO ADMINISTRATIVO MP-RJ (PROMOTOR) – QUESTÃO 44 SOBRE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ENDOSSO EM NOTA PROMISSÓRIA RURAL
Requer-se, com fundamento nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do candidato, a anulação da questão, cujo gabarito oficial foi divulgado como sendo a letra E.
I. SÍNTESE DA QUESTÃO
A questão versa sobre a legitimidade do Ministério Público para impugnar crédito relacionado à nota promissória rural (NPR) na falência de uma sociedade empresária rural. O título foi endossado no termo legal da falência, encontra-se vencido e não foi protestado.
O enunciado afirma que a nota promissória rural foi endossada à credora Miracema no termo legal da falência, sem indicar quem era o primeiro endossante, tampouco esclarecer se São Joaquim Produtor Rural Ltda. era o beneficiário original do título.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
A alternativa tida como correta pela banca é a letra E, que afirma:
“em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido porque o endossatário de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante”
É certo que a banca justificará o gabarito com base no art. 60, § 1º, do Decreto-Lei nº 167/1967, que de fato dispõe:
Art. 60, § 1º, DL 167/1967:
“O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regressocontra o primeiroendossante e seusavalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”
Contudo, o enunciado da questão não permite afirmar, com segurança, que o falido (São Joaquim Produtor Rural Ltda.) era o primeiro endossante do título. A questão apenas informa que o título foi “endossado por São Joaquim Produtor Rural Ltda. à credora Miracema”, sem informar se houve endossos anteriores.
Assim, para a aplicação do art. 60, § 1º, seria imprescindível que a questão deixasse claro que São Joaquim era o primeiro endossante, ou seja, o beneficiário original do título. Sem essa informação, a aplicação da regra específica que excepciona a responsabilidade do primeiro endossante não pode ser feita de forma objetiva pelo candidato.
A própria parte final do caput do art. 60 do DL 167/1967 permite, inclusive, a cobrança dos endossantes sem protesto, o que reforça a incerteza quanto à real estrutura da cadeia de endossos neste caso:
“Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direitode regressocontraendossantes e seus avalistas.”
Essa contradição entre a premissa do gabarito e o enunciado da questão torna impossível ao candidato julgar corretamente a assertiva com base no texto apresentado, violando o princípio da objetividade e da suficiência do enunciado, indispensável em provas de concurso público.
Além disso, vale destacar que o próprio prof. Marlon Tomazette, destacado doutrinador na seara empresarial em outros momentos, afirma que:
“O primeiro endossante é sempre o beneficiário original do título, que na NPR é sempre um produtor rural ou sua cooperativa […]. A não responsabilização do primeiro endossante só se aplicará se o devedor do título não for um produtor rural, nem uma cooperativa.”
Ou seja, até mesmo a aplicação do art. 60, § 1º, depende da análise do tipo de relação existente entre emitente e endossante, o que também não foi informado no enunciado.
III. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Independentemente da controvérsia quanto ao mérito da exigibilidade do crédito, é certo que o Ministério Público possui legitimidade expressa para impugnar a relação de credores no prazo de 10 dias, consoante previsão do art. 8º da Lei nº 11.101/2005:
Art. 8º, Lei 11.101/2005:
“No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquercredor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Públicopodemapresentar ao juiz impugnaçãocontra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de créditorelacionado.”
Assim, esse aspecto da questão não é objeto de controvérsia, mas reforça que o enunciado é incompleto apenas quanto ao essencial: a posição do falido na cadeia de endossos.
IV. CONCLUSÃO
Diante da omissão de elementos essenciais no enunciado — especialmente quanto à posição do falido na cadeia de endossos da nota promissória rural —, não é possível ao candidato aferir com segurança se a hipótese do art. 60, § 1º, do DL 167/1967 se aplica.
Por consequência:
- O enunciado não permite julgamento objetivo da questão;
- A alternativa E não pode ser considerada correta com base nas informações fornecidas;
- Há vício insanável no item, o que impõe sua anulação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Questão 53
A Lei X, embora exista e seja válida, de modo que pode ser elegível a ser objeto de controle de constitucionalidade, não poderá ser impugnada por representação de insconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, uma vez que o parâmetro de controle indicado são normas constitucionais federais. Não há qualquer indicação que as normas indicadas como parâmetro sejam de reprodução obrigatória, o que autorizaria o cabimento da ADI estadual. Assim, a ação cabível no caso concreto é a ADI perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, p. 1, I, da CF).
Questão 72 (FGV/MP-RJ) Pedido: alteração do gabarito de C para E.
1) A alternativa C contraria a LC nº 87/1996 (Lei Kandir)
A transferência de saldo credor acumulado por exportação não é livre de autorização. O art. 25, §1º, II, da LC 87/96 condiciona a transferência a terceiros à “emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito”, isto é, ato autorizativo da Administração Fazendária.
Além disso, a mesma Lei Complementar remete às condições definidas pela legislação estadual para as demais hipóteses de saldos credores (art. 25, §2º), reforçando que não cabe afirmar, como faz a alternativa C, que a transferência prescinde de “autorização prévia da SEFAZ-RJ, independentemente do que dispõe a legislação estadual”.
2) No Estado do Rio de Janeiro, a SEFAZ/RJ exige processo administrativo prévio e decisão de deferimento
O Anexo XX da Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014 (procedimentos para utilização e transferência de saldos credores) disciplina capítulo específico “Da transferência dos saldos credores para terceiros” (arts. 25 a 34). O contribuinte deve pleitear a transferência (art. 26), apresentando requerimento e documentação; há parecer conclusivo do Auditor Fiscal quanto à legitimidade dos créditos (art. 27); e o Auditor Fiscal Chefe profere decisão (art. 28). Somente em caso de deferimento se emite a NF-e de transferência (art. 29). Trata-se, pois, de verificação e aprovação prévias pela SEFAZ/RJ.
A própria página oficial da SEFAZ/RJ destaca a existência de normas específicas e condicionantes para a transferência a terceiros (v.g., vínculo a operação comercial), evidenciando que o tema é regulado no âmbito estadual.
3) Conclusão sobre as alternativas
- (C) – Errada: nega a necessidade de autorização prévia e desconsidera a legislação estadual, ambas exigidas pela LC 87/96 e pelo regramento do RJ.
- (E) – Correta: reflete exatamente o que determinam a LC 87/96 (exigência de ato da autoridade competente) e a Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014, que preveem verificação da regularidade e aprovação prévia para a transferência entre empresas.
Pedido
Diante da incompatibilidade da alternativa C com a LC 87/96 e com a norma estadual vigente, requer-se a alteração do gabarito da questão 72 para a alternativa E.
Questão 73 (FGV/MP-RJ) Gabarito oficial: D • Pretensão: alteração para B (ou, subsidiariamente, anulação/dupla correção).
1) Violação à SV 29/STF e ao art. 145, §2º, CF/88
O enunciado afirma que a lei municipal “adotou em sua base de cálculo elementos da base de cálculo do IPTU, notadamente, o valor venal, a metragem e a localização”.
Ora, a base de cálculo do IPTU é o valor venal (CTN, art. 33). Logo, ao eleger o próprio valor venal como base (e não apenas “elementos”), a taxa replica a base de cálculo própria de imposto, o que contraria:
- CF/88, art. 145, §2º: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
- SV 29/STF: É constitucional usar elementos da base de imposto desde que não haja identidade integral entre as bases. Aqui há identidade (valor venal), razão pela qual a taxa é inválida.
Conclusão 1: Pelo critério base de cálculo, a alternativa (B) está correta e a (D) não enfrenta esse vício.
2) Descolamento entre arrecadação e custo do serviço
O próprio enunciado informa que o custo total do serviço corresponde a 50% da arrecadação da taxa. A jurisprudência do STF exige vinculação/razoável equivalência entre o montante da taxa e o custo do serviço específico e divisível; quando a arrecadação supera claramente o custo, desnatura-se a taxa (vedado caráter arrecadatório). Consultar fonte oficial.
Conclusão 2: Tanto (B) quanto (D) reconhecem a invalidade por excesso arrecadatório. Entretanto, (B) reúne os dois fundamentos presentes no enunciado (base de cálculo e custo), enquanto (D) contempla apenas um.
3) Técnica e coerência das alternativas
A redação de (D) ainda contém impropriedade ao afirmar que a cobrança “configura indevida exigência própria de imposto”. O excesso não “torna” a exação imposto; apenas invalida a taxa por desnaturação. A formulação mais adequada está em (B), que indica a causa jurídica correta (base de cálculo própria de imposto) e o excesso em relação ao custo.
4) Pedido
Diante do exposto, requer-se:
- Alteração do gabarito para a alternativa (B), por ser a única que contempla integralmente os vícios narrados no enunciado (identidade com a base do IPTU – valor venal – e arrecadação superior ao custo), conforme CF/88, art. 145, §2º; CTN, art. 33; SV 29/STF;
- Subsidiariamente, o reconhecimento de duas respostas corretas (B e D), com atribuição de ponto a ambas, ou a anulação da questão por ambiguidade relevante na descrição da base de cálculo (“valor venal”), que conduz a conclusões distintas segundo a SV 29/STF.
Termos em que, pede deferimento.
Questão 74 (FGV/MP-RJ) Gabarito oficial: B · Pretensão: alteração para A.
1) Enquadramento constitucional e jurisprudencial
- O STF (Pleno), no julgamento conjunto das ADIs 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE (Informativo 1119), firmou que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo; logo, não se sujeita às anterioridades anual e nonagesimal por imposição constitucional.
- Ainda assim, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, que instituiu vacatio nonagesimal por opção do legislador (garantia de previsibilidade).
- Portanto, a cobrança do DIFAL com base na LC 190/2022 só poderia produzir efeitos 90 dias após sua publicação (05/01/2022), isto é, a partir de 05/04/2022.
- A observância das anterioridades aplica-se às leis estaduais instituidoras do DIFAL (Tema 1093 – RE 1.287.019/DF), mas não se confunde com a LC 190/2022.
2) Confronto com as alternativas
- (A) Correta: afirma, exatamente como decidiu o STF, que não havia obrigação de recolher o DIFAL de 05/01 a 05/04/2022, porque o art. 3º da LC 190/2022 impôs anterioridade nonagesimal (vacatio).
- (B) Errada: sustenta que, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual. O STF afastou a exigência de anualidade em relação à LC 190/2022, pois ela não criou/majorou tributo; a única limitação temporal aplicável à LC é a nonagesimal por força do seu art. 3º (opção legislativa validada pelo STF).
- (C) Errada: a EC 87/2015 não autorizava a cobrança sem lei complementar (Tema 1093).
- (D) Errada: não houve decisão do STF suspendendo genericamente a cobrança por 90 dias; o lapso decorre do art. 3º da LC 190/2022.
- (E) Errada: a LC não teve efeitos imediatos; houve vacatio de 90 dias.
3) Pedido
Diante do entendimento vinculante do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078 (Informativo 1119), requer-se a alteração do gabarito para a alternativa (A). Subsidiariamente, diante da incompatibilidade da alternativa B com o precedente do STF, requer-se a anulação da questão.
Recurso 78 (ECA)
A questão 78 apresenta o seguinte enunciado: “O Conselho Tutelar é um dos órgãos de defesa dos direitos humanos infantojuvenis, compondo o Sistema de Garantia de Direitos, devendo estabelecer articulações específicas junto à rede protetiva, por vezes concorrentes com outros órgãos. Sobre o tema, assinale a opção que apresenta, corretamente, a atribuição exclusiva do Conselho Tutelar.” O gabarito oficial apontou como correta a alternativa “E”: “Receber a relação de alunos faltosos, nos termos do Art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996, e aplicar as medidas protetivas do Art. 101, incisos I a VI, do ECA e as medidas pertinentes aos genitores, previstas no Art. 129, incisos I a VII, do ECA, comunicando ao Ministério Público o eventual descumprimento das medidas aplicadas para as providências judiciais cabíveis.”
Data maxima venia, a questão comporta duas respostas corretas, razão pela qual deve ser anulada. A alternativa “D” também apresenta atribuição exclusiva do Conselho Tutelar, qual seja, a aplicação da medida de advertência aos pais ou responsáveis que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, conforme dispõe expressamente o art. 18-B, parágrafo único, do ECA: “A pessoa que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, crueldade ou opressão a qualquer criança ou adolescente será objeto de advertência, a ser aplicada pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Trata-se de competência privativa e indelegável do Conselho Tutelar, não podendo ser exercida por nenhum outro órgão do Sistema de Garantia de Direitos.
Por outro lado, a alternativa “E”, apontada como gabarito oficial, não traz atribuição verdadeiramente exclusiva do Conselho Tutelar. O Ministério Público também pode receber comunicação sobre alunos faltosos e tomar as providências para a aplicação judicial de medidas protetivas e aos pais. Ademais, o próprio Poder Judiciário pode aplicar tais medidas no bojo de ações judiciais. Portanto, não se trata de atribuição exclusiva, mas sim concorrente com outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Diante da existência de duas alternativas que podem ser consideradas corretas – sendo a alternativa “D” tecnicamente mais precisa por trazer efetiva atribuição exclusiva -, impõe-se a anulação da questão 78, por violação ao princípio da unicidade de resposta que deve nortear os certames públicos, garantindo-se assim a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do processo seletivo.
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