Concurso Magistratura MS: veja os recursos possíveis!

Concurso Magistratura MS: veja os recursos possíveis!

Após a aplicação das provas do concurso Magistratura MS no último domingo, 30 de abril de 2023, a FGV divulgou os gabaritos provisórios da etapa.

Com isso, os interessados poderão interpor recursos até 05 de abril de 2023, no site da banca organizadora. O Estratégia Carreiras Jurídicas esteve presente durante toda a sua preparação, inclusive realizando a correção extraoficial, e vai te ajudar em mais uma etapa.

Nosso time de professores elaborou sugestões de recursos contra o gabarito provisório do concurso. Veja a seguir!

Recurso questão 44

Entendo que só seria adequada a alternativa C.

O concurso é formal próprio, por não ter havido desígnios autônomos. Ademais, em caso de aberratio ictus com resultado complexo, o STJ vem entendendo que o dolo do resultado pretendido se estende ao outro delito. Só é possível reconhecer um duplo resultado culposo ou um duplo resultado doloso na hipótese de aplicação do artigo 73 do CP, no entendimento do STJ. Assim, não há que se falar, consoante o que entende a Corte, em concurso entre crime doloso e culposo. Existe divergência doutrinária, mas o STJ tem posição consolidada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. ERRO NA EXECUÇÃO. NORMA DO ART. 73 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
  2. A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. Reconhecido pelo Conselho de Sentença, o dolo na conduta do agente que efetua disparo de arma de fogo contra vítima e acaba por acertar terceiro em razão de erro na execução (aberratio ictus), se mostra contraditória resposta afirmativa no sentido de que a morte do terceiro decorreu de culpa (ut, HC n. 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 27/9/2017).
  3. A fixação da pena-base – com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. A propósito: HC n. 400.119/RJ, desta Relatoria, Dje de 1º/8/2017 e AgRg no AREsp n. 1013311/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 26/2/2018).
  4. A redução da pena basilar pelo Tribunal se deu com observância do cálculo realizado pelo juiz sentenciante que considerou o parâmetro suficiente para reprovação e prevenção do delito.
  5. No caso, o juiz sentenciante exasperou a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses e ficando afastada uma das referidas circunstâncias, a pena foi reduzida em 1/4 (um quarto).
  6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.604.763/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/3/2020.)

“A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso” (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

7. “Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a
defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de
desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não
pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido” (HC
105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe
09/02/2009).

        PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃOmDE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.

        I – Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que resta apoiada – conforme bem destacado no reprochado acórdão – em provas robustas.

        II – De outro lado, não há como, na via eleita, buscar, como pretende a impetrante, expungir da condenação a qualificadora do motivo torpe, haja vista que a discussão sobre a sua configuração não se operou, seja no julgamento do recurso de apelação, seja nos arestos relativos às revisões criminais ajuizadas. Assim, ter-se-ía típica hipótese de supressão de instância.

        III – A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido – o que não ocorreu. Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009.)

          Por isso, entendo que deve haver alteração do gabarito ou anulação da questão.

          Recurso Questão 73

          Enunciado II traz redação alterada do art. 418 do CPC e considerou correta (daí a divergência). Entendo que caberia recurso por conta da divergência da literalidade da lei.

          Recurso Questão 70

          A alternativa C seria o gabarito, apesar de a matéria não estar pacificada. A jurisprudência do TSE era no sentido de que, via de regra, o “ vice que assume o manda to por substituição ou sucessão do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte” (REspe 222 32/SC, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão de 16/11/2016). Contudo, para as Eleições 2020, o TSE fez distinção entre secessão substituição. Sendo que a inelegibilidade permaneceria somente na sucessão, já a substituição seria temporária e não atrairia  a inelegibilidade relativa. (REspe 0600222-82). Nesses autos houve a interposição de recurso extraordinário e houve reconhecimento de repercussão geral pelo Ministro Nunes Marques, que poderia ser questionado conforme Res. 75 do CJN,  que somente permite a cobrança de matéria pacífica nas provas objetivas.

          Recurso Questão 81 – Direito Tributário

          Prezada Douta Banca Examinadora, A questão apontada como gabarito marcou a seguinte alternativa como correta “títulos de crédito que tenha cotação em bolsa, imóveis e veículos”.

          Entretanto, não há resposta adequada para o caso em comento.

          Isto porque, percebe-se que “Frederico está sendo executado numa execução fiscal”.

          Assim, quando falamos de execução fiscal devemos seguir a ordem de pagamento de penhora de bens do art.11 da Lei 6.830/1980:

          Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

          I – dinheiro;
          II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
          III – pedras e metais preciosos;
          IV – imóveis;
          V – navios e aeronaves;
          VI – veículos;
          VII – móveis ou semoventes; e
          VIII – direitos e ações.

          Nesse sentido, a alternativa dada como gabarito aponta o inciso II como primeiro bem a ser penhorado, entretanto, depois aponta “imóveis” que seria apenas o inciso IV, na ordem estabelecida.

          Assim, fica clarividente que não há gabarito a ser marcado pois deveria ser estabelecida a ordem do art. 11 da LEF (AREsp n. 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/5/2020.)

          Logo, merece provimento para anulação da questão por não haver resposta adequada em consonância com o art. 11 da LEF.

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