No último domingo, 29 de março, foram aplicadas as provas do Concurso Magistratura GO. O certame oferta 51 vagas imediatas e cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 34.083,41
Os gabaritos preliminares serão disponibilizados em breve, e nossa equipe elaborou recursos para algumas questões nas quais foram identificadas inconsistências relevantes. Essas falhas podem impactar diretamente o resultado final dos candidatos.
Neste artigo, você confere os principais pontos de atenção e os fundamentos para cada recurso.
RECURSOS – Concurso Juiz GO
Questão – 41
A questão 41 apresenta controvérsia relevante quanto à correta aplicação do regime jurídico da prescrição da pretensão executória em hipótese de descumprimento de pena restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade, o que compromete a segurança do gabarito indicado.
O enunciado descreve duas situações distintas: Lucas, que iniciou o cumprimento da pena restritiva de direitos e posteriormente a abandonou, e Serafim, que não iniciou o cumprimento da sanção. Em ambos os casos, houve trânsito em julgado da condenação em 2021, com pena fixada em 2 anos de reclusão, de modo que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão executória é de 4 anos.
No caso de Serafim, como não houve início do cumprimento da pena, a contagem da prescrição tem início a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 112, inciso I, do Código Penal, projetando-se o prazo de 4 anos entre 2021 e 2025, o que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória nesse momento.
A situação de Lucas, contudo, envolve a interrupção da execução da pena em 2022, o que, nos termos do art. 112, inciso II, do Código Penal, implica o reinício da contagem do prazo prescricional a partir desse marco temporal. A controvérsia jurídica reside na definição da base de cálculo desse novo prazo: se deve ser considerada a pena total aplicada na sentença ou apenas o tempo restante a cumprir após o abandono da pena restritiva de direitos.
Há precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que admitem a aplicação extensiva do art. 113 do Código Penal às hipóteses de abandono do cumprimento da pena restritiva de direitos, reconhecendo que o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena remanescente. Nesse sentido, o HC n. 232.764/RS e o HC n. 225.878/SP assentam, de forma expressa, que o condenado que abandona o cumprimento da pena faz jus ao desconto do tempo efetivamente cumprido para fins de contagem da prescrição do restante da sanção. À luz dessa orientação, considerando que Lucas já havia cumprido parte substancial da pena e restavam apenas 11 meses, o prazo prescricional seria de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados a partir de 2022, o que levaria ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória em 2025.
Por outro lado, há precedentes mais recentes que afastam a incidência do art. 113 do Código Penal nessas hipóteses, entendendo que o prazo prescricional permanece inalterado e deve ser calculado com base na pena aplicada na sentença condenatória. O RHC n. 64.322/RS afirma expressamente que o art. 44, § 4º, do Código Penal serve apenas para definir o tempo de pena a ser executado, não influenciando o prazo prescricional, sendo o art. 113 de aplicação restrita. Nessa linha, o prazo prescricional de Lucas permaneceria sendo de 4 anos, reiniciado em 2022, projetando-se até 2026, afastando a ocorrência de prescrição em 2025. Assim, poderia ter ocorrido a prescrição ou não.
Verifica-se, portanto, a coexistência de entendimentos divergentes no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre o ponto central da questão, qual seja, a possibilidade de utilização da pena remanescente como base de cálculo da prescrição da pretensão executória em caso de abandono do cumprimento da pena substitutiva. Essa oscilação jurisprudencial impede a identificação de uma resposta única e inequívoca, uma vez que, conforme a linha adotada, é possível concluir tanto pela ocorrência quanto pela inocorrência da prescrição em relação a Lucas.
Diante desse cenário, a manutenção de um gabarito que adota apenas uma das correntes jurisprudenciais, sem explicitar tal premissa no enunciado, compromete a objetividade da questão e viola a segurança jurídica necessária em provas de múltipla escolha. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da questão, com a consequente atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos.
No entanto, mesmo que se considere a prescrição das penas de Lucas em 2026, adotando-se a posição mais recente do STJ, ela poderia ter ocorrido ou não. Por isso, a alternativa A também pode ser considerada correta, considerando o que o mês não é mencionado. Como, nos termos do artigo 114 do CP, a pena de multa prescreve conjuntamente com a pena restritiva de direitos, por não ter sido isoladamente cominada nem aplicada, a alternativa A pode ser considerada correta.
Questão – 43
As assertivas trazidas trazem termos que misturam responsabilidade por omissão imprópria e por omissão própria. No entanto, a alternativa A, apontada como correta e que não mistura os institutos, se divorcia dos ensinamentos da doutrina.
Primeiro, a responsabilização do médico por omissão é discutida pela doutrina e apresenta divergências relevantes:
“Nesses casos, portanto, se o sujeito, em virtude de sua abstenção, descumprindo o dever de agir, não obstruir o processo causal que se desenrola diante dele, digamos assim, é considerado, pelo Direito Penal, como se o tivesse causado. Isso ocorre, por exemplo, naqueles casos tão debatidos, quase sempre chamados pela mídia de omissão de socorro, em que médicos negam-se a atender determinado paciente em perigo de vida, e que em virtude dessa omissão vem a morrer. O crime que praticam, na verdade, não é omissão de socorro, mas homicídio, ainda que culposo, porque o médico tem essa especial função de garantir a não superveniência de um resultado letal, e esse dever lhe é imposto pela ordem jurídica.” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1 – 32ª Edição 2026. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.237. ISBN 9786551771200. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551771200/. Acesso em: 30 mar. 2026)
“Não é aceitável, nem desculpa válida, que médicos deixem de socorrer pessoas feridas de um modo geral alegando não estar em horário de serviço ou que a pessoa não pode efetuar o pagamento de seus honorários, tampouco que não há convênio médico com o hospital onde trabalha ou inexiste vaga. Devem responder pelo delito de omissão de socorro, pois em grande parte das vezes estão em lugar próprio para prestar a assistência (hospitais, por exemplo), têm o conhecimento técnico para tanto e não há qualquer risco pessoal para invocar como escusa”. (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal – Vol.2 – 10ª Edição 2026. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.149. ISBN 9788530999414. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999414/. Acesso em: 30 mar. 2026.)
No mais, quanto à assistência mediata quando, sem risco pessoal, é possível haver a assistência direta, a doutrina não afasta o crime de omissão de socorro:
“A alternativa de prestar pessoalmente o socorro ou “pedir” à autoridade pública que o faça não depende, exclusivamente, do “livre-arbítrio” do sujeito ativo, caso contrário facilmente se poderia frustrar a proteção legal. Se, por exemplo, a situação concreta exige a assistência imediata, o aviso à autoridade será inócuo e a abstenção da assistência pessoal constitui crime. Na verdade, a solicitação de socorro à autoridade pública somente exclui o crime quando a assistência dessa autoridade possa, tempestivamente, afastar o perigo”. (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal – Parte Especial Vol.2 – 26ª Edição 2026. 26. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.334. ISBN 9786551771651. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551771651/. Acesso em: 30 mar. 2026).
“A assistência imediata deve ser realizada se não houver risco pessoal, ou seja, físico, concreto e iminente, ao agente. A assistência mediata, portanto, é subsidiária. Por isso, só pode o agente optar pela comunicação à autoridade se não for possível que ele mesmo preste o socorro. Em tal caso, o pedido deve ser imediato e dirigido a uma autoridade pública”. (Avelar, Michael Procopio. Manual de Direito Penal. Volume Único. Parte Geral e Parte Especial. 5ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2026, p. 986)
“Na primeira, o agente tem condições de prestar o socorro pessoalmente à pessoa que dele necessita, mas não o faz. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém vê a vítima acidentada e, podendo colocá-la em seu veículo e levá-la ao hospital, prefere se omitir. Nesse caso, a falta de assistência é imediata. Essa modalidade de omissão de socorro só se aperfeiçoa, nos termos da lei, quando a prestação do socorro não põe em risco a vida ou a incolumidade física do indivíduo.” (GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal – Vol.2 – 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.133. ISBN 9788553626700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626700/. Acesso em: 30 mar. 2026).
No caso do enunciado, a solicitação de socorro à autoridade, pela médica, não impediu a morte. Por isso, no dizer do grande penalista Bitencourt, a conduta não exclui o crime. Isso somente ocorreria “quando a assistência dessa autoridade possa, tempestivamente, afastar o perigo”.
Por isso, segundo a doutrina, é possível a responsabilização da médica por omissão de socorro, razão pela qual a questão deveria ser anulada.
Questão – 49
A alternativa provavelmente apontada como gabarito (E) afirma categoricamente que Jorge “cometeu crime de tráfico ilícito de drogas, na forma privilegiada”.
O tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige a presença cumulativa de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração a organização criminosa.
O enunciado da questão não fornece qualquer informação sobre a vida pregressa de Jorge, tornando impossível afirmar, com base nos dados apresentados, que ele preenche tais requisitos.
A afirmação do privilegiado sem suporte fático no enunciado torna a alternativa E tecnicamente incorreta, assim como todas as demais, configurando questão sem alternativa integralmente correta, o que impõe sua anulação.
Questão 65
A banca indicou como assertiva correta a letra C:
c) Com preferência sobre os demais créditos, incluídos os de natureza alimentícia cujos credores não tenham 60 anos ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de deficiência, até o triplo do limite fixado para as requisições de pequeno valor
Data vênia o gabarito trazido está incorreto e deve ser alterado para letra A. A idade do credor na data da expedição do precatório não tem relevância para fins de definição de preferência no pagamento de precatório. Inclusive, atualmente, o §2º do artigo 100 da CF/88, com a redação dada pela EC 94, não prevê a data da expedição do precatório como marco temporal para fixação da preferência. E vale destacar que o STF, na ADI 4425 declarou inconstitucional a expressão “na data da expedição do precatório” anteriormente prevista no §2º do artigo 100 (redação da EC 62) da Constituição.
Desta forma, um dos critérios para definir se haverá preferência no recebimento do precatório não e a idade do credor na data da sua expedição mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
Por fim, analisando a alternativa A (Com preferência sobre todos os demais créditos que não tenham natureza alimentícia) ela está correta, uma vez que pela situação narrada no enunciado da questão faz referência a um crédito alimentício que terá preferência sobre todos os demais créditos que não tenham esta natureza.
Assim, a assertiva correta deverá ser alterada de C para A.
Questão 85
A banca deu como alternativa correta a letra C:
(C) a conduta estadual é ilegal e inconstitucional; a exigência normativa federal é no sentido de apresentação de programa de integridade após 6 meses da celebração de contratos que * envolvam valores superiores a 200 milhões de reais;
Porém, a lei estadual prevista no enunciado trazia regime mais protetivo quanto à exigência de programa de integridade, o que é permitido dentro de suas competências legislativas para legislar acerca de normas específicas e regionais em licita
Compete à União legislar sobre regras gerais de licitações e contratos (art. 22, inciso XXVI, da CF/88), havendo, no entanto, espaço para os municípios, enquanto entidades dotadas de autonomia e indispensáveis ao pacto federativo, suplementarem a legislação federal com o objetivo de adequá-la a especificidades de interesse local (art. 30, incisos I e II, da Carta Magna). 3. A legislação local não disciplinou a matéria de forma contrária à norma geral federal. O diploma em comento, em verdade, legitimamente delimitou o montante exigido à implementação de compliance à realidade econômico-financeira do ente federado, atendendo, assim, ao interesse público e ao princípio constitucional da moralidade administrativa, mormente considerada a perspectiva de preservação do patrimônio público nas relações jurídicas entre poder público e particulares. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 1410340 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)
Questão – 99 (Diretos Humanos)
Questão passível anulação, uma vez que, à luz da Resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos, há uma imprecisão terminológica nas alternativas, que não permite identificar nenhuma como correta.
Nesse sentido, examinam-se as 2 alternativas mais plausíveis.
Quanto à alternativa B, provavelmente a ser apontada pela banca como a correta, há uma imprecisão terminológica. De acordo com a Resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos, diante das recomendações apresentadas durante a RPU, os Estados podem adotar apenas 2 (duas) atitudes: (i) apoiar / aceitar (“supported”); (ii) tomar nota (“noted”), que equivale a não aceitar. Portanto, as 3 opções apresentadas – apoiar, reconhecer ou rejeitar – não correspondem às previsões da Resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos (art. 32).
Assim, o termo “rejeitar” (reject) foi deliberadamente banido do vocabulário da RPU para preservar o espírito de “diálogo cooperativo” e “construção de consenso” que rege o Conselho de Direitos Humanos. Ao utilizar uma terminologia estranha ao rito oficial, a questão exige que o candidato presuma uma sinonímia jurídica que não existe no Direito Internacional Público, em que palavras possuem pesos e ritos específicos.
Quanto à alternativa D, há uma dubiedade na expressão “conduzida”. Porém, a alternativa precisa ser considerada como errada, pois a condução em si da revisão é realizada por um Grupo de Trabalho, presidido pelo Presidente do Conselho de Direitos Humanos e composto pelos 47 Estados membros do Conselho (art. 18, ‘a’, da Resolução 5/1 do Conselho de Direitos Humanos). A “troika” – composta por 3 Estados membros do Conselho – tem apenas a função de facilitar o processo de revisão, incluindo-se a preparação de um relatório para o grupo de trabalho (art. 18, ‘d’, da mesma Resolução).
Saiba mais: Concurso Magistratura GO
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