Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso Delegado PR 2026? Confira neste artigo!
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O Concurso Delegado PR teve suas provas aplicadas neste último domingo, 11 de outubro. Com isso, os gabaritos preliminares já foram divulgados.
Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso Delegado PC PR, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dois dias úteis seguintes à publicação do gabarito: 14 e 15 de outubro.
E, para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!
Acompanhe os detalhes:
Confira os recursos da prova Delegado PR
Modelo da prova corrigida: Prova 3
Questão 08
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ALTERAÇÃO/ANULAÇÃO
Alteração do gabarito de A para C. Subsidiariamente, anulação.
O gabarito preliminar indica a alternativa A, que afirma ter Ricardo cometido apenas corrupção passiva, sendo a posterior ocultação por meio da aquisição das obras de arte mero exaurimento impunível do delito antecedente.
O enunciado narra que Ricardo solicitou e recebeu R$ 5 mil de propina para fraudar a licitação. Depois, para ocultar a origem do valor, celebrou negócio jurídico simulado com Amanda, que estava ciente do cargo por ele ocupado.
Ela aceitou receber os valores e simulou, com subfaturamento, a venda de três quadros, emitindo notas fiscais ideologicamente falsas. Por fim, Ricardo revendeu as obras no mercado internacional, integrando o dinheiro ao seu patrimônio.
Esses fatos descrevem atos de dissimulação e de integração, posteriores e autônomos em relação ao recebimento da vantagem indevida. Não se trata de simples fruição do proveito do crime.
O STJ, na APn 989/DF, Corte Especial (Informativo 726), assentou que é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea ao mesmo agente do delito antecedente e da lavagem, desde que demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime.
Nessa hipótese não ocorre consunção. No Informativo 894, o STJ reafirmou que a consunção não se aplica quando comprovados atos autônomos de ocultação com a tipicidade própria da lavagem.
Consignou que a coincidência temporal entre o recebimento indireto da vantagem e a implementação desses atos não autoriza o reconhecimento de crime único, invocando a AP 996 do STF.
O art. 1º da Lei 9.613/1998 tipifica ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de valores provenientes de infração penal.
A alternativa A trata apenas da “aquisição das obras de arte” e ignora a simulação, as notas fiscais falsas e a revenda no exterior. Com isso, qualifica como exaurimento impunível o que a jurisprudência dominante trata como crime autônomo.
A alternativa C descreve corretamente os fatos: corrupção passiva e lavagem de dinheiro em concurso material, configurada a autolavagem. Requer-se a alteração do gabarito para C ou, subsidiariamente, a anulação da questão.
Questão 26
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO
O gabarito preliminar indica a alternativa B: “O Delegado de Polícia pode firmar com o investigado acordo de colaboração premiada, desde que haja a anuência do Ministério Público”. A redação diverge da lei e da orientação vinculante do STF, e conflita com a Questão 58 da mesma prova.
- O art. 4º, §§ 2º e 6º, da Lei 12.850/2013 prevê que o acordo ocorre entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, “com a manifestação do Ministério Público”. A lei não exige anuência.
- Na ADI 5508, o Plenário do STF declarou constitucionais esses dispositivos. Prevaleceu o voto do relator, Min. Marco Aurélio: o delegado pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, que deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. A decisão em ação direta tem eficácia contra todos e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º).
- A Questão 58, cujo gabarito é a alternativa B, afirma que a autoridade policial tem legitimidade para realizar as tratativas, presidir a negociação e subscrever o termo, “com a prévia manifestação (sem poder de veto vinculante) do Ministério Público”. As duas respostas oficiais são incompatíveis entre si.
- Afastada a B, nenhuma das demais está correta:
- A afirma que o acordo é negociado em audiência judicial, mas o § 6º determina que o juiz não participa das negociações.
- C afirma garantido o direito ao silêncio no depoimento judicial, mas o § 14 prevê renúncia a ele.
- D diz que o juiz “poderá” ouvir o colaborador, redação anterior à Lei 13.964/2019. O § 7º atual dispõe que o juiz “deverá” ouvi-lo sigilosamente.
- E afirma que o juiz poderá decretar cautelares e receber denúncia apenas com as declarações do colaborador. O § 16, na redação atual, veda ambas as medidas e a sentença condenatória nessa hipótese.
Sem alternativa correta, requer-se a anulação da questão.
Questão 33
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO/ALTERAÇÃO
Pedido: anulação. Subsidiariamente, alteração do gabarito de A para C.
O gabarito preliminar indica a alternativa A, segundo a qual o depoimento de Tício é ilícito e, “em decorrência”, a busca na casa de Caio é ilícita por derivação. A conclusão é categórica sobre ponto controvertido, e o enunciado não fornece elementos para afirmá-la.
- Admite-se que Tício, claramente investigado, foi ouvido como testemunha sem advertência sobre o direito de não se autoincriminar. A ilicitude atinge a prova autoincriminatória. O STF reconhece o status constitucional do direito ao silêncio e da respectiva advertência (ADPF 444), e o STJ já invalidou depoimento colhido com violação a essa garantia (HC 330.559/SC, 6ª Turma).
- A garantia protege o depoente contra a produção de prova contra si. Não torna ilícita a informação que ele presta sobre terceiro. A identidade, o endereço e o telefone de Caio constituem informação sobre outra pessoa, ou seja, heteroincriminação, cuja prestação não viola o nemo tenetur em relação a Caio. O direito violado pertence a Tício e é personalíssimo.
- A derivação ilícita exige nexo de causalidade e ausência de fonte independente (CPP, art. 157, §§ 1º e 2º). O enunciado narra que o mandado foi expedido pelo juiz das garantias competente, sem informar que a única base fosse o depoimento viciado. O inquérito apura a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico, e não se pode presumir a inexistência de outras fontes.
- A alternativa C afirma a ilicitude do depoimento de Tício e a licitude da busca, por autorizada por juiz competente. É a que melhor se harmoniza com a distinção entre prova autoincriminatória e informação sobre terceiros.
Requer-se a anulação da questão ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito para C.
Questão 40
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO/ALTERAÇÃO
Pedido: anulação. Subsidiariamente, alteração do gabarito de B para E.
O gabarito preliminar indica a alternativa B, segundo a qual os prints de WhatsApp “não são prova válida”, devendo a autoridade policial diligenciar o arquivo original para verificar a integridade e a cadeia de custódia.
- No enunciado, os prints foram apresentados ao Ministério Público por particular, o empresário que noticiou o crime. Não foram coletados pela autoridade policial.
- O STJ decidiu, no Informativo 869 (AgRg no AREsp 2.967.267/SC, 5ª Turma, j. 21/10/2025), que prints de mensagens obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia (CPP, art. 158-A). O Tribunal distinguiu essa hipótese da coleta feita por autoridade policial, para a qual se exige rigor técnico-metodológico. A 6ª Turma, no HC 1.014.212 (março de 2026), reservou a perícia aos casos de dúvida razoável sobre integridade e autenticidade, não a exigindo em todo caso.
- A afirmação categórica de B, “não são prova válida”, contraria essa orientação. A validade dos prints depende de autenticidade, integridade e confirmação em juízo, e não de invalidade prévia.
- A alternativa E afirma que os prints são prova documental, a ser valorada pelo juiz competente em cotejo com as demais provas, aplicando-se o livre convencimento motivado. Está de acordo com os arts. 155 e 232 do CPP e com o Informativo 869. A alternativa A também é defensável, ao exigir corroboração do conteúdo pelo depoimento do denunciante, o que equivale à confirmação em juízo exigida pelo STJ. Nenhuma das duas contém afirmação falsa.
Estando a alternativa indicada como correta em desacordo com a jurisprudência do STJ, e havendo ao menos uma alternativa plenamente defensável, requer-se a anulação da questão ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito para E.
Questão 43
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO
O enunciado manda decidir “à luz da Lei de Execução Penal (com as alterações das Leis nº 10.792/2003 e 14.843/2024) e da jurisprudência dominante do STF e do STJ”, mas não informa a data do fato nem do início da execução. Sem esse dado, não há resposta única.
A Lei 14.843/2024 deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP. Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, “e pelos resultados do exame criminológico”. O art. 114, II, passou a prever o exame criminológico para o ingresso no regime aberto. Na redação atual, o exame é requisito legal da progressão.
A alternativa E, indicada no gabarito, afirma que o magistrado “possa requisitar” o exame “pelas peculiaridades do caso”, vedado o uso exclusivo da gravidade abstrata. Essa premissa corresponde ao regime anterior, informado pela Súmula 439 do STJ e pela Súmula Vinculante 26, em que o exame era facultativo e dependia de fundamentação concreta.
Se o fato for posterior à Lei 14.843/2024, a afirmação contraria o texto legal, pois o exame é exigência da lei, não faculdade do juiz.
Se o fato for anterior, a nova exigência é norma mais gravosa, e sua aplicação a fatos pretéritos esbarra na irretroatividade (CF, art. 5º, XL). A matéria é controvertida, e o Tema 1408 do STF, segundo se noticia, aguarda definição quanto a esse ponto.
A alternativa A também não é exata. Afirma o exame “compulsório e intransponível” apenas para condenado por crime hediondo, “independentemente de fundamentação individualizada”, quando o § 1º do art. 112 alcança todos os condenados.
Como o enunciado omite a data do fato, de que depende a resposta, e nenhuma alternativa descreve com precisão o direito aplicável em ambas as hipóteses, requer-se a anulação da questão.
Questão 51
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO
Pedido: anulação, por imprecisão técnica da alternativa apontada como correta e ausência de alternativa juridicamente correta.
No curso de inquérito por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º), o empresário comprova a quitação integral do débito, com principal, juros e multa, confirmada pelo fisco.
A alternativa A diz que o delegado deve “relatar o inquérito policial, concluindo pela atipicidade superveniente da conduta, e representar ao juízo competente pelo seu arquivamento, em razão da extinção da punibilidade do investigado”.
- O pagamento integral do débito tributário, com seus acessórios, é causa de extinção da punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º; Lei 11.941/2009, art. 69). Não torna o fato atípico: o crime material do art. 1º da Lei 8.137/1990 já estava consumado com o lançamento definitivo (Súmula Vinculante 24). O fato permanece típico e ilícito; apenas deixa de ser punível.
- A alternativa A confunde as duas categorias e se contradiz: conclui pela “atipicidade superveniente” e, na mesma frase, invoca a “extinção da punibilidade”. Atipicidade afasta o próprio crime; a extinção da punibilidade pressupõe que o crime exista.
- O delegado não representa ao juiz pelo arquivamento do inquérito. “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito” (CPP, art. 17), e o arquivamento é promovido pelo Ministério Público, titular da ação penal (CPP, art. 28, na redação da Lei 13.964/2019, conforme a interpretação fixada pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Ao delegado cabe concluir as investigações e remeter o relatório ao juiz competente (CPP, art. 10, § 1º).
- As alternativas B, C, D e E também estão erradas: negam o efeito extintivo do pagamento (B), criam uma suspensão do inquérito sem previsão legal (C), atribuem ao delegado o arquivamento direto, vedado pelo art. 17 do CPP (D), e mandam prosseguir para apurar lavagem sem qualquer indício no enunciado (E).
A alternativa apontada pela banca é tecnicamente incorreta em dois pontos, e nenhuma outra está correta. A questão deve ser anulada.
Questão 54
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO
Pedido: anulação, por ausência de alternativa integralmente correta.
O comando manda resolver “com base estritamente na Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016)”.
- Pela Lei 13.260/2016, o fato não é terrorismo. O art. 2º, caput, exige que os atos sejam praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, e a motivação política ou ambiental não está entre elas.
- A alternativa B, única que se apoia nesse fundamento, parte de premissa falsa. Afirma que o ato é “materialmente idêntico a uma das condutas previstas”. A conduta de incendiar meios de transporte estava no inciso II do § 1º do art. 2º, que foi vetado. O incêndio de ônibus não integra o rol de atos de terrorismo da lei.
- A alternativa D afirma que a lei é “inaplicável a atos praticados em manifestações políticas e movimentos sociais”. O art. 2º, § 2º, não tem esse alcance genérico. A cláusula afasta a lei apenas da conduta “direcionada por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”. A alternativa suprime essas condicionantes legais.
- As alternativas A, C e E concluem pela configuração do terrorismo, o que contraria o caput do art. 2º (e, no caso da E, confunde consumação com exaurimento).
Não há, portanto, alternativa integralmente correta. A questão deve ser anulada.
Atenção: é a tese mais arriscada do conjunto, porque a banca tende a defender a B como a alternativa mais correta. Confira o veto ao inciso II do § 1º do art. 2º no texto consolidado da Lei 13.260/2016.
Questão 58
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO
Pedido: anulação. A única alternativa candidata (B) contém afirmação contrária à jurisprudência do Plenário do STF, que o próprio comando manda aplicar.
O comando pede a resposta com base na Lei 12.850/2013, nas alterações da Lei 13.964/2019 e na jurisprudência do STF. A alternativa B afirma que o termo será remetido ao juízo “com a prévia manifestação (sem poder de veto vinculante) do Ministério Público”.
- Na ADI 5.508 (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/6/2018), o STF reconheceu que o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito (art. 4º, §§ 2º e 6º). Nessa parte, B está correta.
- Na Pet 8.482 AgR (Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31/5/2021), o STF fixou que, considerada a estrutura acusatória do processo penal, “a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo” celebrado pela autoridade policial. Com base nisso, o Plenário declarou sem efeito, por 7 votos a 4, o acordo firmado entre a Polícia Federal e Sérgio Cabral.
- Se a anuência do MP é condição de eficácia, a discordância ministerial impede que o acordo produza efeitos. A afirmação de que a manifestação do MP se dá “sem poder de veto vinculante” contraria frontalmente o precedente do Pleno.
- As alternativas A, C, D e E são incorretas em qualquer leitura: negam a legitimidade do delegado (A), dispensam a ciência do MP (C), atribuem ao juiz participação nas negociações, vedada pelo art. 4º, § 6º (D), e permitem ao delegado conceder prêmio ou extinguir a punibilidade (E).
Não há alternativa integralmente correta à luz da jurisprudência do STF. Requer-se a anulação da questão.
Atenção: as fundamentações da Q26 e da Q58 partem de linhas opostas do STF (ADI 5508 e Pet 8.482 AgR). Com a Pet 8.482, a B da Q26 fica correta e só a Q58 se sustenta. Com a ADI 5508, é a B da Q26 que fica errada. O deck mostra isso no slide da contradição.
Questão 86
Recursos Delegado PR – PEDIDO DE ANULAÇÃO
O enunciado apresenta contradição entre a premissa fática e o fundamento normativo exigido.
Descreve Inácio como servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, que faltou ao serviço 60 dias interpoladamente em 12 meses. Em seguida, pede a sanção cominada “à luz do disposto na Lei Estadual nº 6.174/1970”.
O art. 1º dessa lei é expresso: “O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná”. Os servidores civis de Santa Catarina submetem-se ao seu próprio estatuto, a Lei nº 6.745/1985. Cada Estado organiza o regime jurídico de seus servidores (CF, arts. 25 e 39).
A questão obriga o candidato a aplicar a servidor de um Estado o estatuto de outro, desconsiderando informação expressa do enunciado. Não se trata de imprecisão terminológica, mas da própria determinação da norma aplicável, o que viola a legalidade em matéria disciplinar. Ainda que os estatutos pudessem prever consequência semelhante, a resposta exigida decorre de norma que não rege o vínculo descrito.
Requer-se a anulação da questão.
Dica para envio dos recursos Delegado PR
Confira antes de protocolar: número, órgão e data de APn 989/DF, AP 996, HC 330.559/SC, HC 1.014.212, Inf. 869, Pet 8.482 AgR e ADI 5508 nas bases oficiais, porque as fontes secundárias divergem.
Se algum não conferir, retire só a referência e mantenha a tese. A Q86 e a Q51 não dependem desses números.
Termômetro pós-prova Delegado PR
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