Concurso Delegado PF: veja possíveis recursos contra o gabarito preliminar!

Concurso Delegado PF: veja possíveis recursos contra o gabarito preliminar!

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As provas objetiva e discursiva do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal (PF) já foram aplicadas. Agora, já está disponibilizada a consulta ao gabarito preliminar.

De acordo com levantamento do Cebraspe, banca organizadora, 20.533 candidatos disputam as vagas, o que representa uma concorrência de 171,11 por vaga.

O certame oferece 120 vagas e conta com remuneração inicial de R$ 26.800,00. Para participar, é exigido bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

O prazo para recursos contra as questões da prova objetiva, os gabaritos preliminares e o padrão de respostas da discursiva vai até as 23h59 do dia 31 de julho.

Confira: Gabarito Extraoficial PF – Delegado

Confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar do concurso Delegado PF

Professora Luciane Piveta

Divergência em ambiental – Questão 115 – Recurso – Conforme estabelecido no art. 4º, VI, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), as restingas serão APP quando atuarem como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, ou seja, nem sempre a vegetação de restinga será considerada área de APP.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Divergência em internacional – Questão 48 – Em que pese seja inviável a expulsão de migrante que tenha prole brasileira sob sua guarda, dependência econômica ou socioafetiva, tal previsão encontra-se na Lei de Migração (art. 55, II, “a”, Lei 13.445/2017). Porém, a parte final da assertiva cobrou a literalidade de previsão no rol de direitos e garantias constitucionais fundamentais, o que tornou a assertiva incorreta. Questão passível de RECURSO, uma vez que os direitos e garantias fundamentais também são aplicáveis aos estrangeiros, além da possibilidade de estarem previstos fora do art. 5º da CF/88, por meio de interpretação extensiva. O próprio § 2º do art. 5º da CF/88 prevê o princípio da não taxatividade, que estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Assim, o rol de direitos fundamentais não é taxativo e pode ser ampliado por novas leis e tratados internacionais.

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Professor Adryan Juver

Item analisado:

É permitido que lei complementar discipline a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, devendo tal cobertura ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado.

Gabarito preliminar: Certo.

SUGESTÃO DE RECURSO

A questão foi elaborada pensando na literalidade do art. 201, §10, da CF, que dispõe:

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

É preciso observar que o texto constitucional faculta ao legislador complementar a possibilidade de editar uma legislação que preveja a atuação concorrente entre o RGPS e o setor privado na cobertura de benefícios não programados, mas tal faculdade não se confunde com uma obrigatoriedade, como a questão deu a entender com o uso da expressão “devendo”.

Da maneira como a questão foi redigida, ela contém uma imprecisão normativa grave, pois atribui ao legislador um dever que não encontra amparo no texto constitucional. Não há qualquer obrigatoriedade de que venha a ser editada essa cobertura concorrente por meio de lei complementar (tanto que, atualmente, essa cobertura não existe). Na verdade, trata-se de uma faculdade outorgada ao legislador, que, com base em seus critérios de conveniência e oportunidade, pode optar por estabelecer essa sistemática se assim o desejar, razão pela qual é incorreto mencionar que “deve” haver a cobertura concorrente entre o RGPS e o setor privado nesse aspecto.

Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito da questão para errado, em razão da interpretação equivocada e da afronta ao texto literal do art. 201, §10, da Constituição Federal.

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Professor Gustavo Cordeiro

Recurso Administrativo – Questão 81

O enunciado da questão 81 apresenta a seguinte afirmação: “Compete à justiça federal o julgamento de crimes praticados contra bens, serviços ou interesses de empresa pública federal, como os Correios, ainda que o bem jurídico lesado não esteja diretamente vinculado à função pública desempenhada pela empresa.” O gabarito oficial considerou esta afirmação como incorreta, indicando que a competência da Justiça Federal para julgar crimes contra empresas públicas federais dependeria da vinculação direta do bem jurídico lesado com a função pública específica desempenhada pela empresa.

Discorda-se fundamentalmente do gabarito oficial, uma vez que a afirmação está integralmente correta e encontra sólido fundamento direto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A competência da Justiça Federal para julgar crimes praticados contra empresas públicas federais independe completamente da vinculação direta do bem jurídico lesado com a função pública específica desempenhada pela empresa, bastando que o delito seja cometido em detrimento do patrimônio ou dos interesses da entidade federal.

O fundamento constitucional da competência federal encontra-se expressamente estabelecido no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que determina competir aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais.” A redação constitucional é clara e objetiva: emprega terminologia ampla (“bens, serviços ou interesse”) sem estabelecer qualquer restrição baseada na vinculação funcional do bem lesado com as atividades-fim da entidade. O constituinte utilizou propositalmente termos abrangentes, não condicionando a competência federal à natureza específica ou à vinculação funcional do objeto afetado pelo crime.

A interpretação literal do dispositivo constitucional não admite restrições não previstas no texto. Quando a Constituição Federal estabelece competência para crimes praticados “em detrimento de bens, serviços ou interesse” de empresas públicas federais, está criando critério objetivo baseado na titularidade da entidade afetada, não na natureza funcional do bem lesado. Qualquer interpretação que exija vinculação direta com função pública específica estaria acrescentando elemento restritivo não previsto pelo constituinte, violando o princípio da interpretação conforme a Constituição.

As empresas públicas federais integram a Administração Pública Indireta da União, sendo pessoas jurídicas de direito privado integralmente constituídas por capital público federal, conforme definição da Lei nº 13.303/2016. Esta integralidade do capital público estabelece identidade completa de interesses entre a União e suas empresas públicas, justificando plenamente a atração da competência federal para crimes que as afetem, independentemente da natureza específica do bem lesado. Qualquer prejuízo causado ao patrimônio de uma empresa pública federal representa, em última análise, prejuízo direto ao patrimônio público federal, configurando automaticamente o interesse federal que justifica a competência especializada.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mencionada como exemplo na questão, constitui empresa pública federal criada pelo Decreto-lei nº 509/1969 e transformada em empresa pública pela Lei nº 6.538/1978. Os Correios prestam serviço público postal em regime de monopólio constitucional, conforme artigo 21, X, da Constituição Federal, que estabelece competir à União “manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.” Esta condição constitucional especial reforça ainda mais a competência federal para crimes praticados contra seu patrimônio, independentemente de qualquer consideração sobre vinculação funcional do bem lesado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 70, reconheceu expressamente que os Correios prestam serviço público de natureza essencial, gozando de prerrogativas típicas da Fazenda Pública, incluindo imunidade tributária. Este reconhecimento constitucional confirma a natureza especial dos Correios no ordenamento jurídico brasileiro e reforça a competência federal para crimes praticados contra a empresa, independentemente da vinculação específica do bem lesado com a função postal.

A jurisprudência dos tribunais superiores, quando analisada especificamente em relação a empresas públicas federais, tem aplicado consistentemente o critério objetivo estabelecido no artigo 109, IV, da Constituição Federal. Crimes de furto, roubo, dano e outros delitos contra empresas públicas federais são julgados pela Justiça Federal com base exclusivamente na natureza jurídica da entidade afetada, sem exigência de demonstração de vinculação funcional do bem lesado. Esta aplicação prática confirma que a competência federal se estabelece pela simples circunstância de o crime afetar empresa pública federal.

O critério do “interesse direto e específico da União,” desenvolvido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como elemento determinante para a configuração da competência federal em matéria penal, está presumido no caso das empresas públicas federais em razão da integralidade do capital público federal. Diferentemente de outras situações em que é necessário demonstrar concretamente o interesse federal, nos crimes praticados contra empresas públicas federais este interesse decorre automaticamente da natureza jurídica da entidade afetada, prescindindo de análise sobre a vinculação específica do bem lesado com as funções públicas exercidas pela empresa.

A interpretação que exige vinculação direta do bem lesado com a função pública específica da empresa pública federal carece de fundamento constitucional e legal. O artigo 109, IV, da Constituição Federal não estabelece tal restrição, empregando terminologia ampla que abrange qualquer crime praticado em detrimento da empresa pública federal. Ademais, tal interpretação criaria dificuldades práticas significativas para a determinação da competência, exigindo análise casuística complexa sobre a natureza funcional de cada bem, o que não se coaduna com a clareza e objetividade que deve caracterizar as regras de competência jurisdicional.

Portanto, requer-se a alteração do gabarito oficial para considerar a afirmação como correta, uma vez que ela reflete com precisão e rigor técnico o comando constitucional expresso no artigo 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece competência federal ampla e objetiva para crimes praticados contra empresas públicas federais, independentemente da vinculação direta do bem lesado com as funções públicas específicas da entidade.

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Professor João Paulo

Recurso em Direito Financeiro

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito financeiro.

107 Embora a Constituição Federal de 1988 preveja diversos tipos de leis orçamentárias, ela consagra o princípio da unidade orçamentária, razão por que cada ente federativo deve ter apenas um único orçamento anual para cada exercício financeiro.

GABARITO CEBRASPE: C

Razões do recurso

A resposta correta da assertiva é E, devendo o gabarito ser alterado.

O princípio da unidade orçamentária não significa que o orçamento deva ser elaborado em um documento único, mas, sim, que o sistema orçamentário seja elaborado em harmonia com todos os seus elementos sob o aspecto forma.

Ou seja, unidade significa deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro. O que o princípio da unidade prega é a unidade de orientação política e não uma unidade puramente documental.

A questão recorrida está equivocada ao dizer que a CF/88 consagra o princípio da unidade orçamentária uma vez que o aludido princípio não possui texto constitucional expresso que o suporte (Harrison Leite. Manual de Direito Financeiro).

Desta forma, não há previsão constitucional referente ao princípio da unidade orçamentária, sendo seu suporte normativo o artigo 2º da Lei 4.320/1964.

Desta maneira, o gabarito da assertiva 107 deve ser alterado para ERRADO.

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Professora Nelma Fontana

Item analisado:

Na ADI por omissão, pode o STF, excepcionalmente, em caso de urgência e relevância da matéria, conceder medida cautelar sem a prévia audiência dos órgãos ou das autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional.

Gabarito preliminar: Errado.

SUGESTÃO DE RECURSO

O artigo 12F da Lei 9.868/1999, com redação dada pela Lei 12.063/2009,  assim estabelece (grifo):

Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

O gabarito preliminar aponta o item como incorreto tão somente pela aplicação isolada do referido artigo, mas deixa de considerar os demais dispositivos da própria lei e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Vejamos.

O artigo 12 E da Lei 9.868/1999, com redação dada pela Lei 12.063/2009,  dispõe que (grifo):

Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. 

Por sua vez, o artigo 10, § 3o , da Lei 9.868/1999 assim assevera (grifo):

Art. 10. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Conclusão simples é a de que, em caso de excepcional urgência, poderá, sim, o STF conceder a medida cautelar em ADO sem ouvir a autoridade responsável pela omissão. Foi o que ocorreu na ADO 24 (entre tantos outros casos).

Destarte, impõe-se a concessão imediata de medida cautelar para, de forma semelhante ao que estabelecido por esta Corte no julgamento da ADI nº 3.682/MT, definir-se, desde já, prazo razoável para que os requeridos adotem as medidas necessárias à edição da lei de defesa do usuário de serviço público, mediante análise e conversão em lei seja do Projeto de Lei nº 6.953/2002 (Substitutivo do PL nº 674/1999), já em tramitação na Câmara dos Deputados, seja de outra proposição que venha a ser apresentada pelos órgãos competentes. Nesses termos, acolho a sugestão do autor da demanda e fixo o prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias para a edição da lei em questão, tendo em vista ter sido esse o prazo definido no próprio art. 27 da EC nº 19/98.

(…)

Assim sendo, defiro em parte a medida cautelar pleiteada na presente ação, ad referendum do Plenário, para reconhecer o estado de mora do Congresso Nacional, a fim de que os requeridos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, adotem as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Comunique-se, com urgência. Tendo em vista o recesso do Tribunal, solicitem-se informações aos requeridos e, na sequência, abra-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, após o que o processo estará devidamente pronto para ser decidido pela Corte. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2013.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Na mesma linha, o artigo 170 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assim estabelece (grifo):

Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso.

§ 1º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.

Pelo exposto, o gabarito deve ser alterado de Errado para Certo, pois em situações excepcionais, é perfeitamente possível (e é uma prática) que a medida cautelar seja deferida antes de ouvir as autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional.

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Professor Rodolfo Penna

Questão 1

A banca deu a alternativa como CORRETA, porém, existe uma impropriedade na afirmação. Ao afirmar que a Administração pode “revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, não considerou as mudanças trazidas pela lei 14.133/2021.

Isso porque não basta conveniência e oportunidade para revogar uma licitação já em curso, é necessário que esse motivo de conveniência e oportunidade seja um fato superveniente:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ou seja, não é possível a revogação de um processo licitatório por conveniência e oportunidade pura e simples. Há uma restrição à discricionariedade do administrador, consubstanciada na necessidade de um motivo resultante de fato superveniente.

A questão implica em diferença prática importante. Por exemplo, se não fosse exigido um fato superveniente, poderia haver a revogação de uma licitação simplesmente por mudança de opinião do administrador quanto à sua conveniência e oportunidade. Isso poderia ainda ocorrer em casos de mudança de gestão, cujo novo gestor tenha opinião diversa do anterior.

Não é o caso, o administrador limitado pela necessidade de existência de um fato superveniente que seja o motivo determinando para a mudança de opinião da Administração quanto à conveniência e à oportunidade.

Por isso, a afirmação é incorreta e o gabarito deve ser mudado para ERRADA ou deve ser anulada a questão.

Questão 11

A banca deu a afirmação como ERRADA, porém, ela está CORRETA, pelos motivos expostos a seguir.

A classificação do ato administrativo quanto à sua formação é tradicional na doutrina, dividindo-os em atos simples, compostos e complexos.

Quanto ao ato composto, a doutrina é clara ao dizer que exige duas manifestações de vontade. Citamos, por exemplo, Rafael Oliveira:

Atos compostos: são formados pela manifestação de dois órgãos: um que define o conteúdo do ato e o outro que verifica a sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo órgão possui caráter instrumental ou complementar (ex.: parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos).

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 7 ed. São Paulo: Método, 2019, p. 333. Grifo nosso.

O magistério do professor Rafael Oliveira deixa claro que existem duas manifestações: uma formadora do ato e a outra verificadora de sua legitimidade.

Ora, é evidente que a autoridade superior manifesta uma “vontade”, sobretudo em atos discricionários, haja vista que deverá aprovar ou rejeitar a formação do ato cujo conteúdo foi definido pelo subordinado.

Assim, é claro que existem duas manifestações de vontade, embora de naturezas diversas, inclusive com corroboração da doutrina moderna.

Vejamos como se manifestam outros autores:

Já os atos compostos não se compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio”

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 136. Grifo nosso.

O renomado autor deixa evidente que existe mais de uma manifestação de vontade, embora de naturezas diversas.

Maria Sylvia Zanella di Pietro:

Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se as vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 231

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Professor Paulo Sousa

Direito Civil

Recurso – Questão 36 (prova nova) ou Questão 37 (prova dominical).

A banca apontou como correta a seguinte assertiva: A pretensão de reparação de danos decorrentes de liminar concedida e posteriormente revogada configura hipótese de responsabilidade extracontratual, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos
No entanto, a jurisprudência unânime do STJ é em sentido diverso.
O leading case foi o REsp 1939455 / DF: “É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.” A hipótese era de benefício complementar previdenciário. O julgamento é de 26/04/2023.
Posteriormente, no AgInt no REsp 1904460 / BA, num caso de plano de assistência à saúde, o entendimento foi ratificado: ” É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil extracontratual.” O julgamento é de 27/09/2023.
Por fim, no AgInt no AREsp n. 2.629.630, novamente a Corte chegou ao mesmo raciocínio, o que denota jurisprudência consolidada. O caso era de perda de objeto de cumprimento de sentença, ligeiramente diferente dos demais casos, mas ainda assim consolidando o precedente: “A legislação civil não prevê prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil.”O julgamento é de 18/11/2024.

Assim, a assertiva está claramente errada e o gabarito preliminar merece retificação ou anulação.

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