Olá, futuro Delta! Segue abaixo a minha sugestão de recurso para a prova de delegado da PC AM:
Direito Penal
Questão 16 – Modelo 1 – Prova Branca
Fruto da herança dos postulados iluministas, a partir da segunda metade dos anos 1970 (…)…
A banca apontou como correta a alternativa que dispõe sobre o princípio da proteção suficiente. Ainda que a proteção suficiente seja elencada como faceta mínima do postulado da proporcionalidade, não parece que se trate de princípio autônomo e, mais importante, não é elencado como axioma do garantismo por sua maior referência, Luigi Ferrajoli, em sua obra Direito e Razão. Ainda que o conteúdo da assertiva não esteja incorreto, não há essa referência ao princípio na obra de Ferrajoli e se pode questionar até mesmo se existe tal princípio, que na verdade é uma mera faceta do postulado da proporcionalidade. A proporcionalidade por si mesma, como adverte Ávila, não tem natureza de princípio, mas de postulado, de metanorma.
A alternativa que trata do princípio da materialidade é mais consentânea com a obra de Ferrajoli, que, longe de entender incabível a existência de crime formal ou de mera conduta, considera que a materialização no mundo dos fatos desse delito ocorre com a própria conduta, de modo que a alteração no mundo dos fatos, imprescindível para a lesividade, teria seu momento coincidente com a própria conduta.
Questão 16 – Modelo 1 – Prova Branca
Dentro do modelo de Direito Penal Consensual…
A questão indagou sobre o instituto que tem incidência em relação a todas as infrações penais, independentemente da categoria. A composição de danos e a transação penal se ligam às infrações penais de menor potencial ofensivo. Segundo a doutrina, a suspensão condicional do processo se restringe à categoria dos crimes de médio potencial ofensivo, razão pela qual é questionável o gabarito da banca, que indicou como resposta correta.
O ANPP tem faixa de pena em abstrato a limitar a sua incidência, além de não se aplicar, por exemplo, a casos de violência ou grave ameaça. Para além disso, o sursis, alternativa que parecia a única correta, não possui uma categoria específica de delitos, mas se limita a crimes cuja pena aplicada não atingiu determinado patamar. Por isso, só esse instituto poderia indicar uma alternativa correta, em uma questão que não explicita a que categorias diz respeito.
Questão 18 – Modelo 1 – Prova Branca
Assinale a opção que corresponde a bem jurídico aparente…
Bem jurídico coletivo aparente é aquele que resulta da soma de bens jurídicos individuais, mas que são agrupados de modo a criar a aparência de um bem jurídico coletivo. Tanto a incolumidade pública quanto as relações de consumo poderiam se enquadrar no gabarito da questão, de modo que não parece correto afirmar que incolumidade pública é a alternativa correta (e a única). As relações de consumo, como demonstram o nome, são a reunião de várias relações entre consumidor e fornecedor, de modo a se tratar de vários bens jurídicos individuais.
Cuida-se de categoria utilizada pelo renomado penalista Schünemann, em sua obra Direito penal no Estado Democrático de Direito, nos seguintes termos: “A teoria do bem jurídico, tem, primeiramente, uma tarefa de grande importância na crítica à hipostasia de bens jurídicos coletivos aparentes naqueles setores em que na verdade se trata apenas de uma classe de bens jurídicos individuais. Com isso, a teoria pode contribuir já no campo da simples exegese legal com argumentos decisivos para uma redução adequada do campo punível, sem a penosa hipoteca de ter de afirmar a inconstitucionalidade de uma lei”.
Ainda que Leonardo Schmitt de Bem exemplifique, em sua obra, com incolumidade pública, isso não torna questionável a classificação, bem como a consideração que as relações de consumo são exemplo nítido de vários bens jurídicos individuais considerados coletivamente pelo Direito Penal. Ademais, cuida-se de categoria não consolidada na doutrina, não se podendo falar em doutrina majoritária ou entendido pacificado.
Questão 23 – Modelo 1 – Prova Branca
No dia 29 de setembro de 2017, na sede do Distrito Policial, Maria compareceu…
Nesse caso, a banca considerou ter havido crime, ainda que tenha adotado precedentemente, por diversas vezes, entendimento extraído da obra de Leonardo Schmitt de Bem.
Nesse caso, o próprio autor segue a doutrina de Nucci, para quem: “É comum – embora possa ser imoral ou antiético – que uma pessoa acusada da prática de um delito queira livrar-se da imputação, passando a terceiro esse ônus. Ao indicar alguém para assumir o seu lugar, pretende desviar a atenção da autoridade, livrando-se da acusação. Ainda que indique terceira pessoa para tomar parte na ação penal ou na investigação por achar que ela teve alguma participação nos fatos, não se configura o crime. Não há, nessas hipóteses, elemento subjetivo do tipo específico, consistente no desejo de ver pessoa inocente ser injustamente processada, sem qualquer motivo, prejudicando a administração da justiça. A vontade específica do agente é livrar-se da sua própria imputação” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Assim, verifica-se bastante questionável se há ou não tipicidade, já que existe divergência doutrinária sobre a necessidade de que a investigação seja totalmente inútil, ou seja, que não haja crime nenhum. Questiona-se a tipicidade, como faz de Bem, no caso de a investigação se iniciar a partir de notitia criminis falsa, mas for averiguado crime efetivamente cometido. Por isso, a questão deveria ser anulada.
Saiba mais: Concurso Delegado AM
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