Concurso Delegado AM: sugestão de recurso para Processo Penal

Concurso Delegado AM: sugestão de recurso para Processo Penal

Olá, futuro delegado da Policia Civil do Amazonas!

Eu sou o professor Leonardo Tavares e trouxe alguns apontamentos sobre 3 parciais divergências com nosso gabarito extraoficial em algumas questões de Processo Penal.

Confira maiores detalhes abaixo:

Gabarito nosso: E (ou A)

Gabarito oficial: A

Bom, foi a nossa segunda opção no gabarito (já prevendo uma questão mal formulada). Realmente a alternativa A está certa. O problema é que ela foge do enunciado (do objeto da questão), que quer saber “quanto à contemporaneidade”. A garantia de aplicação da lei penal, requisito da preventiva (art. 312 do CPP), não tem relação direta e específica com a contemporaneidade. A contemporaneidade exige que os fatos que ensejam a preventiva (outros requisitos da mesma medida) sejam novos, recentes (§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada). Daí que, também a alternativa E está correta e esta sim guarda relação com o enunciado. A análise que se faz é realmente entre os fatos (ensejadores da preventiva) e o decreto prisional. Não pode haver grande interregno de tempo entre uma coisa e outra.

O problema de questões assim, mal formuladas, é que o examinador faz uma espécie de recorte da jurisprudência, ‘em tiras’, sem a devida contextualização e complemento. Provavelmente, essa questão foi tirada da seguinte passagem:

[…] 6. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão o ora agravante, haja vista que foi decretada sua prisão preventiva em 18/7/2016, no entanto, encontra-se foragido desde então, sendo certo que “a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021) (AgRg no HC 691165 / SE).

Gabarito nosso: E (ou A)

Gabarito oficial: B

Como se sabe, o juiz deve respeitar a ‘opinio delicti’ do MP. Só deve interferir na classificação jurídica do fato quando isso revelar algum prejuízo imediato ao réu (como não oferecimento de benefício despenalizador), ou mesmo quando alterar procedimento ou outra causa muito relevante. No mais, mesmo com possível equívoco, o juiz deve receber a imputação tal como formulada, realizando, no momento oportuno (sentença), a ‘emendatio libelli’ (art. 383).

Aquilo que é ‘manifestamente improcedente’ envolve juízo de valor, é subjetivo. Diferente daquilo que retrata, por exemplo, erro material. Como o réu se defende dos fatos imputados e não da classificação jurídica operada (consubstanciação), seria equivocado o juiz, sem prejuízo imediato, fazer esse ‘decote de causas de aumento’. 

Questão mal formulada, capciosa, que não esclareceu qual a interpretação desejada pelo examinador, sem sequer especificar o sentido da locução (abrangente) ‘imputação’. Aliás, nem se sabe se o examinador quis avaliar o juízo de admissibilidade no rito comum ou especial do júri (em fase de pronúncia).

Gabarito nosso: E

Gabarito oficial: D

Creio que o examinador se equivocou. Para aquele que a denúncia já foi recebida, não pode constituir marco interruptivo da prescrição (aliás, nem se trouxe a expressão na questão). Quando muito se pode cogitar em relação aos réus posteriormente incluídos com o aditamento. Para estes incidindo o art. 117, § 1º do CP. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CO-RÉU. NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 1. O aditamento da denúncia para inclusão de co-autor ou de partícipe de crime não interrompe o prazo de prescrição, se não se está a tratar de fato novo estranho à exordial acusatória, devendo ser estendido ao novo integrante da relação processual penal o efeito interruptivo do recebimento da denúncia contra o primeiro co-réu, nos termos do art. 117, § 1º, primeira parte, do Caderno Penal. (TRF-4 – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA ACR: EINACR 71755 SC 2001.04.01.071755-2)

Espero ter ajudado! 

Prof. Leonardo R Tavares

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