Competência da União no Informativo 1152 do STF 
Competência da União no Informativo 1152 do STF 

Competência da União no Informativo 1152 do STF 

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos os julgados disponibilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Informativo de jurisprudência nº 1.152 relativos à Competência da União.

Dessa forma, vamos ver o que o STF decidiu no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.157/RJ e 4.676/DF.

Vamos ao que interessa! 

Competência da União no Informativo 1152 do STF 
Competência da União no Informativo 1152 do STF 

O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

À União compete, portanto, legislar privativamente sobre direito do trabalho.

Como sabemos, o parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal (CF/88) permite que a União delegue, por meio de lei complementar, suas competências privativas aos Estados e ao Distrito Federal (que possui competência híbrida de Estado e Município), os quais poderão legislar sobre questões específicas.

No entanto, caso não haja delegação, os Estados ou o DF não poderão legislar sobre essas matérias, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade.

No âmbito da ADI nº 4.157/RJ, questionava-se a constitucionalidade da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro, que havia instituído nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada, com base justamente no artigo 22, inciso I, da CF.

A Lei questionada estendia direito dos servidores públicos (deixarem de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata, câncer de intestino e outros tipos de câncer) aos trabalhadores da iniciativa privada, conforme artigo 4º da Lei:

Art.4º O direito-dever estabelecido no art.1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.

O STF entendeu ser INCONSTITUCIONAL — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — a norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

De acordo com a jurisprudência do Supremo, mesmo quando se está diante de questão referente à saúde dos trabalhadores, como a prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde, a matéria está abrangida pela competência da União.

Por esse motivo, e por inexistir lei complementar autorizando o Estado do RJ a legislar sobre essa matéria específica, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma.

O artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

Desse modo, a competência para legislar sobre energia é apenas da União, que poderá, nos termos que explicamos acima, delegar para os Estados e DF, desde que o faça por meio de lei complementar.

Por se tratar de um recurso nacionalmente estratégico, inclusive do ponto de vista da Defesa do País em alguns casos, o constituinte achou por bem restringir a possibilidade de legislar sobre energia.

No âmbito da ADI nº 4.676/DF, questionava-se a constitucionalidade da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal, que obrigava os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLPs, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor e do mesmo modo verificar o peso do botijão ou cilindro recolhido em substituição.

O § 2º do artigo 1º da Lei ainda dispunha que a aferição do peso seria efetuada à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos, bem como os veículos distribuidores em domicílio, dispor de balança para o fiel cumprimento desta Lei.

O STF entendeu ser INCONSTITUCIONAL — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).

O Supremo, inclusive, referiu que a própria União já editou a Lei nº 9.847/1999 dispondo sobre o tema e fixando a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) pela atividade de fiscalização do abastecimento de combustíveis.

Desse modo, ainda que a Lei distrital questionada estivesse sendo editada com o pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor (o que poderia se enquadrar na competência concorrente do artigo 24, inciso V, da CF), o STF entendeu que ela acabou por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

Por fim, entendeu-se que a exigência da pesagem do botijão de GLP à vista do consumidor, com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, “pois denota a inadequação da norma para o fim a que se destina, notadamente em virtude da inviabilidade técnica da medida”.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise dos julgados disponibilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Competência da União no Informativo 1152!

Como vimos, são INCONSTITUCIONAIS (i) lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), (ii) bem como norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

Essas normas afrontam as competências privativas da União para, respectivamente, legislar sobre energia e direito do trabalho.

Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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