Coisa julgada progressiva: STF e STJ

Coisa julgada progressiva: STF e STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da chamada coisa julgada progressiva, em atenção à jurisprudência do STF e STJ. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Coisa julgada progressiva
Coisa julgada progressiva

1. Coisa julgada progressiva: conceitos iniciais

O conceito de coisa julgada pode ser extraído dos arts. 502 do CPC e 6°, § 3, da LINDB. Nesse sentido:

CPC, art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

LINDB , art. 6°
§ 3º –
Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

A coisa julgada pode ser classificada em:

  • Coisa julgada formal: verifica-se quando a autoridade de imutabilidade da decisão recai sobre decisão que não aprecia o mérito. Tem efeitos apenas dentro do processo, ou seja, a deicão é indiscutível dentro do processo que a originou, mas pode ser debatida em um novo processo.
  • Coisa julgada material: verifica-se quando a autoridade de imutabilidade da decisão recai sobre decisão que aprecia o mérito (conteúdo). Tem efeitos fora do processo, ou seja, a decisão é indiscutível dentro e fora do processo que a originou, não podendo ser debatida em novo processo.

Sobre a coisa julgada, o CPC de 2015 estabelece os seguintes regramentos:

Art. 502 Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507 – É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508 – Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

2. Coisa julgada progressiva: teoria dos capítulos da sentença

A coisa julgada progressiva, também conhecida como coisa julgada PARCIAL, deriva da teoria dos capítulos da sentença. Segundo essa teoria, a parte dispositiva dos pronunciamentos judiciais são divididos em capítulos de acordo com os pedidos realizados na petição inicial. Assim, por exemplo, caso o autor faça três pedidos, a sentença terá três capítulos na parte dispositiva.

A teoria dos capítulos da sentença representa o reconhecimento de que uma sentença pode ser constituída por mais de uma decisão.

Os capítulos das sentenças podem ser classificados em:

  • Homogêneos: quando versam sobre questões da mesma natureza. Exemplo: capítulo que versa sobre várias questões de mérito;
  • Heterogêneos: quando versam sobre questões de natureza distinta. Exemplo: capítulo que versa sobre questão de mérito e preliminares processuais.

OBS.: a sentença somente é dividida em capítulos na sua parte dispositiva, já que é nesta parte que o juiz estabelece as soluções da pretensão deduzida em juízo.

ATENÇÃO: para a aplicação da teoria dos capítulos da sentença, os capítulos devem ser dotados de AUTONOMIA E INDENPENDÊNCIA.

Nesse contexto, questiona-se: a teoria dos capítulos da sentença foi admitida pelo CPC de 2015? Analisando o nosso ordenamento jurídico, é possível afirmar que sim. Corroborando o exposto, o CPC assim estabelece:

Art. 966, § 3º – A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

Art. 1.013, § 1º – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Art. 1.034, p. único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

3. Coisa julgada progressiva: definição e fundamentos

A coisa julgada progressiva pode ser definida como a autoridade de imutabilidade que vai se formando ao longo do processo, de forma paulatina, na medida em que os capítulos da sentença NÃO vão sendo impugnados. Assim, consequentemente, alguns capítulos não impugnados podem transitar em julgado em momento distinto dos capítulos que foram impugnados.

Nesse ponto, questiona-se: o CPC de 2015 admitiu a chamada coisa julgada progressiva? Sim. É o que podemos concluir da análise dos seguintes artigos do referido diploma legal:

Art. 356 – O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
(…)
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

Art. 523 – No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

A coisa julgada progressiva é admitida com base nos seguintes fundamentos:

  • efetividade da prestação jurisdicional e
  • razoável duração do processo.

4. Coisa julgada progressiva: questões práticas

Qual seria a consequência prática de se dividir a sentença em capítulos? A consequência pode influir nos seguintes institutos processuais:

  • RECURSO: existe a possibilidade de o recurso abranger apenas alguns capítulos da sentença, de modo que o trânsito em julgado ocorreria somente em relação aos capítulos não impugnados;
  • AÇÃO RESCISÓRIA: existe a possibilidade de a ação rescisória ser ajuizada em momentos distintos contra a mesma decisão, já que o trânsito em julgado dos seus capítulos pode ocorrer em tempos diversos. Como consequência, pode-se afirmar que o prazo decadencial da ação rescisória varia de acordo com o trânsito em julgado dos capítulos. Nesse sentido: súmula 514 do STF.
  • EXECUÇÃO: existe a possibilidade de a parte executar a parte incontroversa da sentença, isto é, o capítulo que já transitou em julgado.

5. Entendimento do STF

Existem duas súmulas do STF que corroboram a possibilidade da coisa julgada progressiva. Vejamos:

Súmula 514 do STF – Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.

Súmula 354 do STF – Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.

Ademais, o STF já amitiu a possibilidade da existência da coisa julgada progressiva em seus julgados. Nesse sentido, assim decidiu a Suprema Corte (ACO 1990 AgR):

FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA – DOUTRINA – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – BLOQUEIO DE RECURSOS – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA – Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada.

6. Entendimento do STJ

O STJ, seguindo a mesma linha de entendimento do STF em relação à coisa julgada progressiva, proferiu a seguinte decisão admitindo a coisa julgada progressiva (AgInt no AgInt no REsp 2038959/PR):

A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).
No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento.
Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF) , sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021.

7. Resumo

Abaixo, sintetizamos as informações essenciais acerca da coisa julgada progressiva para facilitar a absorção do tema:

ConceitoA coisa julgada progressiva, também chamada de coisa julgada parcial, pode ser definida como a autoridade de imutabilidade que vai se formando ao longo do processo, de forma paulatina, na medida em que os capítulos da sentença não vão sendo impugnados.
FundamentosA coisa julgada progressiva é admitida com base nos seguintes fundamentos: efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo.
Implicações práticasA coisa julgada progressiva tem implicações práticas nos recursos, na ação rescisória e na execução.
Entendimento jurisprudencialO STF e o STJ admitem a formação da coisa julgada progressiva.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da chamada coisa julgada progressiva à luz da atual jurisprudência do STF e STJ.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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