Ciúmes como circunstância judicial desfavorável na pena-base: STJ

Ciúmes como circunstância judicial desfavorável na pena-base: STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do ciúmes como circunstância judicial desfavorável valorada na primeira fase de dosimetria da pena. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Ciúmes como circunstância judicial desfavorável

Ciúmes como circunstância judicial desfavorável: tese do STJ

Em relação à valoração do ciúmes na dosimetria da pena, o STJ fixou a seguinte tese:

O ciúme é fundamento apto a exasperar a pena-base, pois é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina.

Ciúmes como circunstância judicial desfavorável: entenda a decisão do STJ

O ciúmes, para o STJ, é uma circunstância apta a exasperar a pena-base nos casos de violência de gênero. Os argumentos utilizados para embasar essa decisão são:

  • o ciúmes demonstra um sentimento de posse do homem em relação à mulher, o que demonstra um comportamento extremamente reprovável;
  • o ciúmes descontrolado – que motiva a prática do crime – mostra que o criminoso possui uma personalidade negativa.

Tanto o comportamento do agente quanto a sua personalidade devem ser considerados para a adequada fixação da pena.

Jurisprudência

A respeito do caso, assim fundamentou o STJ (HC 704196):

Quanto à personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Do que se conclui desse leading case, no qual não se contemplou um rol taxativo de características ou sentimentos, o egoísmo, a possessividade e ciúmes descontrolados podem consubstanciar fatores negativos da personalidade e justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, especificamente quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional “é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese.

Critérios de fixação da pena

Para fixar a pena, o juiz deve seguir o critério trifásico, o qual é dividido em 3 fases. Vejamos:

1ª fase

Na primeira fase do cálculo da reprimenda, o juiz fixará a pena-base levando em conta as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido:

Art. 59, CP – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(…)

ATENÇÃO: O ciúmes seria usado como elemento valorativo nesta fase do cálculo da pena.

2ª fase

Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz considera as agravantes e atenuantes. Elas estão previstas tanto no Código Penal como em leis especiais.

As principais causas agravantes estão previstas no art. 61 do Código Penal. Vejamos:

Agravantes

  1. Reincidência;
  2. Ter o agente cometido o crime: 
  • por motivo fútil ou torpe;
  • para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
  • com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
  • quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
  • em estado de embriaguez preordenada.

Obs.: O art. 62 do Código Penal traz agravantes para crimes praticados em concurso de pessoas.

De outro lado, as principais causas atenuantes estão previstas no art. 65 do Código Penal. Vejamos:

Atenuantes

  1. Ser o agente menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença;
  2. O desconhecimento da lei
  3. ter o agente:
  • cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
  • procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
  • cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
  • cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Obs.: O art. 66 do Código Penal ainda traz as chamadas atenuantes inominadas: “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei“.

3ª Fase

Nessa fase do cálculo da pena, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição, as quais estão espalhadas por todo o Código Penal – tanto na parte geral quanto na parte especial – e na Legislação Penal Extravagante.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do ciúmes como circunstância judicial desfavorável, em especial acerca de seus principais fundamentos e características.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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