Olá pessoal, aqui é o professor Allan Joos, e hoje vamos aprofundar um tema extremamente relevante para quem estuda para concursos de carreiras jurídicas: o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no chamado caso Mari Ferrer e seus impactos na teoria da prova, no devido processo legal e na proteção da vítima no processo penal.
Teoria da prova é um tema essencial para quem se prepara para concursos da magistratura, ministério público, defensoria pública e delegado de polícia e os assuntos que serão analisados hoje certamente cairão em sua prova.
Para concursos que cobram a disciplina de criminologia, por exemplo, o tema possui relação direta com o estudo dos processos de revitimização. De sua vez, em processo penal, a teoria da prova é um dos tópicos mais importantes das provas. Ainda, a tipificação do denominado delito de “revitimização” recentemente inserido na Lei de Abuso de Autoridade.
O caso Mari Ferrer e a repercussão geral no STF

No ARE 1.541.125 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre o uso e admissão de prova com violação à dignidade da vítima.
A partir dessa decisão do STF, será firmada tese que deverá ser aplicada em todo o país.
O ponto central da discussão, relativamente à produção e validade das provas, é o seguinte: é possível admitir como válida uma prova produzida em contexto de violação à dignidade da vítima?
O STF vai decidir se atos praticados durante a instrução processual, que exponham a vítima a constrangimento, humilhação ou violação de sua intimidade, podem comprometer a validade da prova produzida.
Percebam o nível da discussão: não estamos mais falando apenas de prova ilícita em sentido clássico. Estamos falando de uma releitura constitucional da produção da prova!
O pano de fundo: a revitimização no processo penal
O caso Mari Ferrer, que certamente você já conhece, ganhou enorme repercussão porque evidenciou um fenômeno que a doutrina já vinha apontando há algum tempo: a chamada revitimização.
A revitimização ocorre quando a vítima, ao buscar o sistema de justiça, acaba sendo novamente exposta a sofrimento, constrangimento ou humilhação, muitas vezes dentro do próprio processo penal pelos atores do sistema de justiça.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral, sinaliza que esse fenômeno não é apenas um problema ético ou institucional. Ele pode ter relevância jurídica direta na validade da prova.
Prova ilícita: uma ampliação do conceito clássico
Tradicionalmente, quando estudamos prova ilícita, pensamos em situações como: interceptação telefônica ilegal, violação de domicílio, quebra de sigilo sem autorização judicial, dentre outras hipóteses de violação.
Entretanto, o caso Mari Ferrer amplia essa discussão e alcança um fenômeno que ainda não é estudado no âmbito da ilicitude das provas: a revitimização durante os atos de instrução.
Em síntese, o STF está sendo chamado a decidir se a prova também pode ser considerada ilícita quando não há ilegalidade formal na sua produção, mas há violação de direitos fundamentais durante o ato processual
A ilicitude deixa de ser apenas formal e passa a incorporar um critério material: o respeito à dignidade da pessoa humana.
Caso Mariana Ferrer, Lei 14.245/2021 e a proteção da vítima em audiência
A chamada Lei Mariana Ferrer trouxe uma alteração muito relevante no Código de Processo Penal.
Ela incluiu o artigo 400-A, que estabelece limites claros para a atuação das partes em audiência de instrução em crimes contra a dignidade sexual.
Prevê o referido dispositivo legal:
Art. 400-A Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
A lei proíbe expressamente manifestações ofensivas à dignidade da vítima questionamentos sobre sua vida privada sem pertinência com os fatos condutas que promovam constrangimento ou humilhação
Além disso, impõe ao magistrado um papel ativo, pois o juiz não pode se omitir. Ele deve intervir sempre que houver violação à dignidade da vítima.
Esse ponto dialoga diretamente com o que o STF está discutindo: a omissão judicial também pode comprometer a validade da prova.
Caso Mari Ferrer e a criminalização da revitimização: Lei de Abuso de Autoridade
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) foi alterada pela Lei nº 14.321/2022 para incluir o crime de revitimização, previsto no artigo 15-A.
Vejamos a redação:
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
I – a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Percebam que o legislador foi além e passou a punir também a omissão relevante. A tipificação, atrelada à futura decisão do STF em relação ao caso Mari Ferrer, certamente conjugará um marco importante desse processo atualmente existente nas ciências criminais: a revalorização da vítima e o combate à revitimização historicamente vivenciada na persecução penal.
Se um juiz permite que a vítima seja constrangida em audiência, essa conduta pode, em tese, ultrapassar a esfera processual e ingressar no campo penal.
Caso Mari Ferrer e a integração dos temas: processo penal, prova e responsabilidade penal
Aqui está o ponto que você precisa levar para a prova.
Temos três níveis de análise que se interligam: primeiro, a validade da prova no processo penal; segundo, a responsabilidade funcional do magistrado ou agente público; e terceiro, a possível responsabilização penal por abuso de autoridade.
Assim é que o mesmo fato pode gerar a nulidade de prova, a responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, bem como a tipificação do crime de abuso de autoridade.
O caso Mariana Ferrer representa uma virada importante no processo penal brasileiro.
O STF está sendo chamado a afirmar algo muito relevante: não basta produzir prova. É necessário produzir prova de forma constitucionalmente adequada e essa adequação não é meramente formal ou procedimental, mas também deve respeitar a dignidade da vítima durante sua produção.
A dignidade da vítima não é um detalhe. É um limite.
E mais do que isso: o ordenamento jurídico brasileiro já não trata a revitimização apenas como problema ético.
Para vocês, alunos do Estratégia Carreira Jurídica, fica a mensagem: o processo penal moderno exige técnica, mas também exige consciência constitucional.
Questão estilo FGV — Magistratura
Durante audiência de instrução em processo por crime contra a dignidade sexual, a vítima é submetida a questionamentos reiterados sobre sua vida íntima, sem pertinência com os fatos investigados. O magistrado, embora presente, não intervém.
À luz da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, da Lei nº 14.245/2021 e da Lei de Abuso de Autoridade, assinale a alternativa correta.
A) A atuação da defesa é ilimitada, pois é ampla, sendo vedado ao magistrado restringir questionamentos sob pena de violação ao contraditório.
B) A omissão do magistrado é irrelevante para a validade da prova, por inexistir dever legal de intervenção.
C) A prova pode ser considerada ilícita caso se reconheça violação à dignidade da vítima, sendo possível, ainda, a caracterização de crime de abuso de autoridade por revitimização.
D) A Lei nº 14.245/2021 possui natureza meramente programática, sem efeitos concretos sobre a condução da audiência.
E) A revitimização não possui relevância penal, restringindo-se à esfera ética e disciplinar.
Gabarito: C
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